TJPA - 0859143-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 12:43
Processo Reativado
-
01/02/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 14:22
Transitado em Julgado em 18/12/2021
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19/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:34
Homologada a Transação
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07/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859143-55.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ARTE CRISTAL REU: DIOLENNE LETHIERE ZAGALO MENDONCA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0843576-18.2020.8.14.0301, que tramitou pela 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/10/2021 13:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:53
Declarada incompetência
-
06/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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