TJPA - 0807267-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:28
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BRAZ & BRAZ LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807267-91.2021.814.0000 AGRAVANTE: PROSPERA SERVICE LTDA.
AGRAVADO: BRAZ E BRAZ LTDA.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRÓSPERA SERVICE LTDA.
O recurso foi interposto em 22/07/2021.
Os autos sobrevieram à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos na instância primeva, verifica-se que foi proferida sentença (id nº 95752378 dos autos principais - Proc. nº 0822490-54.2021.8.14.0301).
Nesse desiderato, de acordo com a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento uma vez que o encerramento do litígio exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da Ação ajuizada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
17/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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16/11/2023 00:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:31
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 15 de outubro de 2021 -
15/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BRAZ & BRAZ LTDA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:01
Juntada de identificação de ar
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14/09/2021 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2021 12:35
Juntada de Informações
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25/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 06:27
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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