TJPA - 0858266-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SOCORRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR DO IMÓVEL em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858266-18.2021.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE CLOVES RODRIGUES REU: SOCORRO, OCUPANTE IRREGULAR DO IMÓVEL, MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS Nome: SOCORRO Endereço: Rua do Una, 73, Em Frente a UEPA REITORIA, Casa Rosa de esquina, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: OCUPANTE IRREGULAR DO IMÓVEL Endereço: Rua do Una, 73, Em frente a UEPA Reitoria, Casa rosa de esquina, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS Endereço: Rua do Una, 73, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-200 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da ação e que o autor, intimado para proceder o recolhimento das custas necessárias para expedição de Ofício para o Comando da Polícia Militar, permaneceu inerte, isto desde 03/08/2022. 2.
Dito isto, determino o arquivamento do feito, com as baixas legais. 3.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:09
Determinação de arquivamento
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13/09/2023 02:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0858266-18.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Imissão, Imissão na Posse] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE CLOVES RODRIGUES Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo as custas para expedição do mandado, diligência do oficial de justiça e expedição do ofício ao Comando da Polícia Militar, para o devido prosseguimento do feito. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de outubro de 2022 __________________________________________ FABIO HELLANN MARTINS COSTA SERVIDOR 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:13
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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20/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DIAS em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 05:25
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR DO IMÓVEL em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:25
Decorrido prazo de SOCORRO em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/03/2022 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:24
Decorrido prazo de SOCORRO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE CLOVES RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858266-18.2021.814.0301 Vistos, etc.
JOSÉ CLOVES RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em desfavor de SOCORRO, aduzindo que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel localizado na Rua do UNA, nº 73, Telégrafo, nesta cidade, em março de 2021, no entanto, a ré, ocupante do imóvel, vem se recusando a desocupá-lo.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para ser imitido na posse do bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, cabe registrar que a ação de imissão de posse possui natureza petitória e, na hipótese, restou demonstrado que a parte autora é a proprietária registral do bem imóvel, conforme certidão de ID 36464461.
Portanto, comprovado o direito de propriedade, o proprietário não pode ser privado de sua coisa, por quem quer que seja, nos moldes do artigo 1.228 do CC que enuncia: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham (REsp nº 404.717/MT) Enfim, incontroverso é o perigo de dano daquele que se vê impedido de usufruir do bem que lhe pertence, inclusive retardando a destinação que a ele daria e do qual paga as despesas ordinárias.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, diante da presença de informações suficientes no traslado que comprovam a urgência do pleito, de se manter a decisão agravada para deferir a tutela de urgência e determinar a imissão do agravante na posse do imóvel objeto da lide.
TUTELA RECURSAL REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-22, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018) Desta forma, por vislumbrar os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela provisória.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, concedendo ao réu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imissão compulsória.
Cite-se o réu SOCORRO para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 4 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
08/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:37
Juntada de Mandado
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05/10/2021 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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