TJPA - 0858825-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 20:21
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:15
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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18/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:38
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858825-72.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTILIANO FERREIRA RIOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA JUSTILIANO FERREIRA RIOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, com vistas a obter cirurgia neurológica.
No entanto, no curso do procedimento, o advogado do autor peticionou informando o falecimento deste, juntando a declaração do óbito no Id. 85498218 e requerendo, em consequência, a extinção terminativa do feito.
Após, os autos vieram conclusos a este juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Demonstrado o falecimento da parte autora, e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 11 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE UTI MÓVEL E UTI HOSPITALAR - NOTÍCIA DO ÓBITO DA PACIENTE OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE — CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DEIXAM DE SER EXIGÍVEIS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA.
Ante o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde, o óbito da autora no curso da lide acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI e IX, do Código de Processo Civil/1973.
As astreintes fixadas para cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito.
Com o advento da Emenda Constitucional no 80/2014, à Defensoria Pública foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, razão pela qual não mais faz jus aos honorários de sucumbência. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00154016020138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e artigo 11 do Código Civil.
Sem custas e honorários, devido o gozo de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03 da CJRMB/TJE-PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
13/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:56
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 19:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:40
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0858825-72.2021.8.14.0301 AUTOR: JUSTILIANO FERREIRA RIOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE no id 43446542 , INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de fevereiro de 2022 IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JUSTILIANO FERREIRA RIOS em 09/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:58
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Referência: Processo n.º 0858825-72.2021.8.14.0301. 1ª e 2ª ÁREA REQUERENTE: JUSTILIANO FERREIRA RIOS.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, n° 1671, bairro Batista Campos, CEP: 66.025-540, Belém-PA e MUNICÍPIO DE BELÉM, com endereço na Travessa 1º de Março, nº 424, Bairro Campina, CEP: 66.050-380.
DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUSTILIANO FERREIRA RIOS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alega que realizou consulta no Hospital SANTA ANGELICA, situado no município de Breu Branco – PA, apresentando caso de hipertensão intracraniana, quadro grande de sonolência, vertigem voluntaria, ataxia axial, gesticular e de marcha, com risco de evoluir e estado comatoso.
Informa que, após analisar o quadro de saúde do autor, a Dra.
Mora May Meire de Melo, Neurocirurgia, CRM PA: 3627, encaminhou o paciente para a UPA do município de Breu Branco e realizou exame de imagem ressonância magnética do crânio onde constatou que o mesmo possui “Múltiplas lesões nodulares com realce anelar pelo gadolínio, distribuídos randomicamente, com sinais de restrição a difusão, a maior delas medindo 3,0 cm, localizado no hemisfério cerebral direito, inclusive ocasionando compressão sobre o quarto ventrículo, com consequente dilatação do sistema ventricular supratentorial.
Incluir entre os diagnósticos diferenciais a possibilidade de implantes neoplásicos secundários”, necessitando de internação hospitalar em hospital de Referência URGENTE”, conforme laudo médico que junta no Id de n.º 36905261.
Assevera que seu estado clínico é demasiadamente grave, pois já comprometeu parte do cérebro, razão pela qual necessita ser submetido, urgentemente, à intervenção cirúrgica.
Aduz que, na data de 15 de setembro de 2021, foi encaminhado para a fila de espera na esperança de conseguir um leito em um hospital de referência para o devido tratamento, conforme pedido que também junta aos autos.
Diz que, após a espera na fila, conseguiu, na data de 21 de setembro de 2021, leito médico no Hospital Regional Público Dr.
Abelardo Santos.
Entretanto, alega que, logo após a internação, a família foi surpreendida pela notícia que o tratamento não seria possível naquela Unidade de Saúde, visto que o paciente necessita de uma cirurgia CRANIOTOMIA PARA BIOPSIA, conforme pedido do médico Dr.
José Antônio Santos de Lima, sendo que o hospital não realiza tal procedimento, pelo que foi informado que entrou, novamente, para fila de espera no hospital Ophir Loyola.
Com base nesses resumidos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para determinar que os Réus disponibilizem atendimento médico especializado por um Neurocirurgião, seja em rede pública ou privada (TRATAMENTO RETIRADA DE TUMOR CEBREBRAL E HIDROCEFALIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS), para o autor, conforme solicitado em laudo médico, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada.
A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, vejo estarem presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, mister ressaltar que a saúde está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, expresso em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Senão, vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. -grifei.
Logo, o direito à saúde, direito fundamental do ser humano, trata-se de corolário do direito à vida.
Nesse sentido, a Carta Constitucional disciplina acerca do direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito infraconstitucional, o direito à saúde encontra-se regulado em diversas leis, portarias, regulamentos e resoluções, dos quais a principal é a Lei nº 8.080/1990, que regula e institui o Sistema Único de Saúde.
Compulsando os autos, verifica-se, por intermédio do documento de Id n.º 36903684, que o autor é paciente regular do Sistema Único de Saúde.
Também constato, mas, desta vez, em razão dos documentos de Id´s n.º 36905261 e 36905263, que a internação do autor para tratamento de sua saúde em hospital de referência é medida urgente a ser adotada, haja vista a gravidade do seu estado clínico.
A este respeito cabe ressaltar que a solicitação de urgente internação hospitalar em hospital de referência está subscrita por médica com especialização em neurocirurgia.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido da requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
Comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico de craniotomia para a retirada de tumor cerebral e a carência financeira do autor para realizá-lo, é dever do ente público o custeio, garantindo as condições de saúde e sobrevivência digna, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-18, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho,... (TJ-RS - AI: *00.***.*01-18 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 13/07/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2011) (Grifei) APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE PÚBLICA – TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL - PRELIMINAR - INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE – DEVER DO ESTADO, EM SENTIDO GENÉRICO, EM DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO MÉDICO – MÉRITO - TUMOR CEREBRAL EXTENSO COMPRIMINDO CEREBELO - MICROCIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO (ARTIGO 196, CF/88)– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a inclusão do Município no polo passivo (Tema 793); b) o dever do ente público, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de tratamento de saúde, conforme prescrição médica, ao paciente que não possui condições financeiras de custeá-la; c) a necessidade de fazer constar do dispositivo que a cirurgia deve ser realizada em hospitais públicos ou conveniados do SUS, e com materiais e próteses padronizadas pelo SUS; e d) o prazo para o cumprimento da obrigação. 2. É possível concluir, forte no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793), aliado ao disposto no artigo 275, do Código Civil, a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou alguns dos entes públicos, no que tange às demandas de saúde.
Preliminar afastada. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o ente público não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - AC: 08357444920198120001 MS 0835744-49.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Embora se deva reconhecer a permanente tensão entre a demanda de atendimento e o número de vagas disponíveis no âmbito do SUS, deve-se também considerar que o Poder Público tem obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde, sendo que, neste caso, é exatamente o atendimento imediato e a garantia do respectivo tratamento.
Quanto à imperiosa necessidade de se conferir relevo ao direito à saúde, em detrimento de eventuais questões de ordem administrativa e/ou procedimental, no âmbito do SUS, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LEITOS DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
OCUPAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO.
CUSTEIO A CARGO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a paciente, vítima de hemorragia subaracnoide que lhe resultou em aneurismas cerebrais, necessitava de internação em UTI e tratamento cirúrgico neurológico na rede privada, a ser custeado pelo município. 2.
No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada.
Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira. [...] 7.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1676238/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) Assim, aliado ao perigo de dano que se verifica no presente caso, a concessão da medida de urgência é providência que se impõe.
Isto posto: I - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar aos réus ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, que disponibilizem IMEDIATAMENTE, após o recebimento desta decisão, o tratamento médico adequado, prestado por médico neurocirurgião, efetivo e indispensável para sua sobrevivência, para tratamento e retirada de tumor cerebral e hidrocefalia e demais procedimentos necessários, conforme requerido na petição inicial.
II - O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
III – CITEM-SE os réus ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
IV - Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se em regime de urgência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 08 de outubro de 2021.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, auxiliando a 3ª Vara de Fazenda da Capital -
09/10/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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