TJPA - 0858449-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:28
Apensado ao processo 0848737-04.2023.8.14.0301
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29/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:08
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:32
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1362851
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07/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO em 09/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:55
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : MARIA JOSÉ CAMPOS DE CRISTO RÉU : IGEPREV DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério em benefício de pensão por morte c/c cobrança, proposta por MARIA JOSÉ CAMPOS DE CRISTO em face do IGEPREV, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ser pensionista de professor da rede pública estadual, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$159.755,73.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial em sua pensão, atualmente no valor de R$2.886,24.
Decido.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Em que pese os argumentos colacionados à inicial, bem como se tratar de demanda afeta à matéria previdenciária, incidindo a relativização dos institutos legais reguladores da concessão de tutela contra a Fazenda Pública (Súmula n° 729, do STF), entendo estarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o Réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Em tempo, considerando a ausência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte Autora apresente documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos referidos pressupostos.
Ainda, alternativamente, com fulcro no art. 98, §6°, do CPC, c/c art. 3º, da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro, desde já, o pagamento parcelado das custas e despesas processuais, em até 4 (quatro) parcelas iguais, caso a parte Autora queira se valer do benefício do parcelamento.
Adverte-se à parte Autora que a ausência do efetivo pagamento das custas e despesas processuais ou, conforme o caso, a não comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, implicará cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
07/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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