TJPA - 0812139-27.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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19/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:14
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SYDNEY SOUSA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SYDNEY SOUSA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2024 13:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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13/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:08
Juntada de despacho
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30/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 96995823, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 1 de agosto de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
01/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:32
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
I.
Relatório Vistos, etc.
BANCO ITAU CARD opôs embargos de declaração (id 55929737) em face da sentença (ID 83052822), argumentando que o decisum teria sido contraditório em relação a análise da necessidade de apresentação do contrato original como condição para o prosseguimento da ação.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id 84089731) refutando as alegações da embargante e requerendo a condenação da parte sucumbente em perdas e danos, uma vez que o veículo já havia sido vendido pelo Banco, a aplicação de multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto nº 911/69, bem como a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
A parte embargante argumentou que houve contradição na sentença em razão do entendimento do juízo em relação a necessidade de apresentação do contrato original firmado entre o Banco e a parte requerida sem, contudo, indicar qual teria sido a contradição incorrida pelo julgado, isto é, o que pretende a embargante é a modificação do entendimento deste juízo e não o esclarecimento sobre algum ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Compulsando os autos, verifica-se, portanto que não assiste razão a parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão atacada. É cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Sobre o direito a uma decisão fundada no Direito, ensina o professor J.
J.
GOMES CANOTILHO: “O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que haja cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso.
Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados.
Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
José Joaquim Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 498).
Assim, não há contradição a ser sanada.
No que se refere as omissões apontadas pela parte embargada, assiste razão, em parte.
Senão Vejamos.
Considerando que a sentença anteriormente proferida foi anulada em sede de apelação e que o veículo já foi vendido pelo banco, é evidente os prejuízos suportados pela parte requerida.
Acerca dos prejuízos causados à parte adversa decorridos da tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.
Assim, como houve claro prejuízo à parte ré, deve a parte autora efetuar o depósito em juízo do valor da tabela FIPE do veículo objeto dos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arresto de valores via SISBAJUD.
No que se refere a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do DL 911/69 indefiro este pleito, uma vez que a sentença não decretou a improcedência do feito, como dispõem o dispositivo em comento, tão somente indeferiu a petição inicial, de modo que incabível a aplicação da multa.
III.
Dispositivo Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência do vício alegado.
Determino ao banco que efetue o depósito em juízo do valor da tabela FIPE do veículo objeto dos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arresto de valores via SISBAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812139-27.2018.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº _84067438, no prazo legal.
BELéM, 24 de abril de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
24/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:23
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
0812139-27.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Nome: IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1358, Ap 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCÁRD S.A. em face de, de cujus, GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA.
Foi determinado que a parte requerente emendasse a inicial, juntando os documentos determinados nos despachos ids nº 53201885 e 73396422.
A parte requerente não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
Decido II.
Fundamentação O Código de Processo Civil brasileiro, nos arts. 319 e 320, dispõe que a petição inicial deverá preencher determinados requisitos.
Vejamos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Outrossim, caso esses requisitos não sejam atendidos, o juízo deverá intimar a parte autora para que esta emende ou complete a peça, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de que efetuasse a juntada dos documentos referentes aos contratos celebrados entre as partes, bem como o instrumento de mandato, o que não ocorreu.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a inicial, na forma do art. 321, caput do CPC, não apresentando o referido documento, não há outra forma, senão indeferi-la, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único e art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Havendo apelação, intime-se/cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012509181911500000003602453 03 ESTATUTO Documento de Identificação 18012509172117900000003602458 04 ATA Documento de Identificação 18012509172603200000003602461 05 CNPJ Documento de Identificação 18012509173110200000003602463 INICIAL-50781954 Petição Inicial 18012509174453000000003602465 KIT 25.01.2018 Documento de Comprovação 18012509174043200000003602466 Procuração itaú 2018- Procuração 18012509174963200000003602473 Decisão Decisão 18020214285855900000003649819 Relatório UNAJ Relatório UNAJ 18020614272665100000003724498 RELATORIO 0812139-27.2018.8.14.0301 Relatório UNAJ 18020614270627100000003724509 BOLETOS 0812139-27.2018.8.14.0301 Boleto de custas 18020614270199800000003724505 Petição Petição 18020715091684000000003742733 AÇ DE BUSCA - EMENDA À INICIAL VALOR DA CAUSA - IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Petição 18020715085669500000003742741 Petição Petição 18022214452284800000003938419 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18022214440569700000003938427 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18022214441116300000003938430 MANDADO MANDADO 18031615141310100000004106595 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18041211244304900000004518142 auto de busca Certidão 18041211244341000000004518296 certidao de obito ivaneide Devolução de Ofício 18041211244382900000004518345 Petição requerendo a citação do espólio Petição 18050310320437200000004783623 CITAÇÃO DO ESPÓLIO - IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Petição 18050310315481100000004783645 certidão de obito Documento de Comprovação 18050310320282300000004783648 Petição Petição 18050712562691000000004822482 procuração Procuração 18050712562755200000004822604 documentos de identificação e comp de residencia Documento de Identificação 18050712562880700000004822612 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 18050712563106700000004822622 DECLARAÇÃO GISELE DE NAZARE Documento de Comprovação 18050712563186100000004822633 carteira de trabalho 3 Documento de Comprovação 18050712563261900000004822650 carteira de trabalho 2 Documento de Comprovação 18050712563315600000004822664 carteira de trabalho 1 Documento de Comprovação 18050712563380500000004822679 foto 1 Documento de Comprovação 18050712563346300000004822973 foto 2 Documento de Comprovação 18050712563386900000004822981 foto 3 Documento de Comprovação 18050712563586300000004822991 foto 4 Documento de Comprovação 18050712563477900000004822997 foto 5 Documento de Comprovação 18050712563677800000004823007 foto 6 Documento de Comprovação 18050712563724200000004823014 foto 7 Documento de Comprovação 18050712563773800000004823021 foto 8 Documento de Comprovação 18050712563828500000004823029 Petição Petição 18061311300205300000005238023 Despacho Documento de Comprovação 18061311294812600000005238426 Petição de réplica a contestação Petição 18061412162634600000005256410 Sentença Sentença 18061813411737700000005250980 Certidão Certidão 18073013493387200000005749303 0812139272018 Documento de Comprovação 18073013492022800000005749423 Certidão Certidão 18073013500948100000005749202 Apelação Apelação 18082016575073000000006046917 Certidão Certidão 18082110361326100000006055478 Despacho Despacho 18091413103548900000006341035 Contrarrazões a apelação Contrarrazões 18100211160847900000006639327 Certidão Certidão 18101110290770300000006762231 Decisão Decisão 19032210121400000000038816385 Decisão Decisão 19032210165100000000038816386 Petição Petição 19040118402500000000038816387 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELACAO GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA Embargos de Declaração 19040118402500000000038816388 Substabelecimento GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA Substabelecimento 19040118402500000000038816389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041613423300000000038816390 Intimação Intimação 19041613432700000000038816391 Contrarrazões Contrarrazões 19042213335200000000038816392 CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - gisele Contrarrazões 19042213335200000000038816393 Despacho Despacho 19071809375900000000038816394 Despacho Despacho 19071810043900000000038816395 Petição Petição 19072917093900000000038816396 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21083113152600000000038816397 Ementa Ementa 21101315431000000000038816398 Acórdão Acórdão 21101315431100000000038816399 Voto do Magistrado Voto 21101315431100000000038816400 Ementa Ementa 21101315431100000000038816401 Relatório Relatório 21101315431100000000038816402 Acórdão Acórdão 21101316182600000000038816403 Baixa definitiva Baixa definitiva 21111209240900000000038816404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120913201199300000042149253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120913201199300000042149253 Petição Petição 22021610401853900000048180046 Peticao manifestacao ao despacho retro GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA Petição 22021610401897000000048180047 Despacho Despacho 22030815025645800000050543815 Petição Petição 22050414283464500000057079164 Peticao GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA e IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Petição 22050414283425300000057079165 Certidão Certidão 22050508333539700000057242040 Certidão Certidão 22050508501511900000057243826 Certidão Certidão 22050508582786800000057245494 espelho da intimação do banco Documento de Comprovação 22050508584297200000057245501 Petição Petição 22050511460920400000057272569 Peticao de juntada da copia da tabela fipe com o valor atualizado do bem Petição 22050511460937500000057272572 Tabela FIPE Vw Volkswagen Jetta 2014 Abril 2022 Documento de Comprovação 22050511460975000000057274592 Petição Petição 22080217182196500000069777309 PETICAO - IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA Petição 22080217182210300000069777310 Decisão Decisão 22080413144858000000070013173 Decisão Decisão 22080413144858000000070013173 Petição Petição 22090110082081400000072626297 Certidão Certidão 22100313540903200000057245502 -
14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:14
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:14
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:57
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812139-27.2018.8.14.0301 Assunto:[Alienação Fiduciária] Parte Autora:AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Parte Requerida:REU: IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 9 de dezembro de 2021.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES Diretor de Secretaria Assinado digitalmente, conforme lei 11.419/2006 -
09/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 00:16
Decorrido prazo de GISELE DE NAZARE LIMA OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2018 00:06
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES DE LIMA OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 13:41
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2018 09:07
Movimento Processual Retificado
-
13/06/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:03
Movimento Processual Retificado
-
19/05/2018 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 15:14
Juntada de Mandado
-
22/02/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:27
Juntada de relatório unaj
-
02/02/2018 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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