TJPA - 0811464-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0811464-71.2021.8.14.0006) Nome: RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA Endereço: BELEM, 10B, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-140 Telefone: 91 99123-0147 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo à análise da questão preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de relação jurídica entre as partes, envolvendo o contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor.
A controvérsia reside em aferir se o pagamento de ID 32639040 quitou o saldo devedor e se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que realizou contato via aplicativo de mensagem, solicitando boleto para liquidação do financiamento realizado, tendo recebido os boletos do interlocutor e pago o valor total de R$ 13.681,49 (treze mil, seiscentos e oitenta e um reais, e quarenta e nove centavos).
No entanto, afirma que posteriormente recebeu informação da parte requerida de que não teria ocorrido a liquidação antecipada, pois a parte autora teria sido vítima de um golpe.
Para corroborar os seus argumentos, juntou os documentos de IDs 32639039 a 32639043.
As partes requeridas, por sua vez, alegam que não emitiram o boleto e não receberam qualquer valor, esclarecendo que o pagamento realizado a terceiro se deu por conta e risco da parte autora, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Assiste razão às partes requeridas.
Basta uma simples análise dos documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial para se constatar que os numerais “(11) 4215-4584” (ID 32639043), com o qual ela realizou contato via “WhatsApp”, não corresponde à canal oficial da instituição financeira, e que os boletos de ID 32639040 enviados pelo(a) interlocutor(a) não foi emitido pelas partes requeridas.
Os próprios boletos “legítimos” juntados pela parte autora nos IDs 39266114 a 39266115 e o contrato apresentado no ID 48270995 pelas requeridas indicam os canais oficiais para a emissão de 2ª via de boleto bancário, não havendo qualquer indicação do numeral acima, tampouco de canal de atendimento via “WhatsApp”.
Registre-se que, atualmente (em 2023), há canal de atendimento oficial e com selo de conta verificada via “WhatsApp” pelo numeral +55 11 4004-9090, conforme constatado em acesso ao endereço eletrônico “https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/”, que indica os canais de atendimentos idôneos.
Urge frisar que é plenamente possível a emissão de 2ª via no próprio site (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/boleto.html?ori=SF&int_source=pagina-home-categoria-2via-boleto&mathts=nonpaid), sem a necessidade de qualquer tipo de atendimento.
Ademais, os comprovantes de pagamento no ID 32639040, indicam como beneficiário do pagamento “PAGSEGURO INTERNET S/A”, pessoa jurídica que não tem relação com as partes requeridas.
Ou seja, pelo beneficiário do comprovante se constata que as parte requeridas não emitiram os boletos e nem receberam os valores pagos.
No endereço eletrônico da parte requerida há, inclusive, advertência ostensiva e didática acerca do “golpe dos boletos falsos” com dicas para identificar a autenticidade do documento (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/denuncias-e-fraudes.html e https://www.santander.com.br/blog/boleto-falso).
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial das partes requeridas, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, forneceu seus dados pessoais e realizou o pagamento de 02 (dois) boletos enviados por terceiro(s) estranho(s) aos quadros da instituição financeira, em inobservância ao art. 308 do CC.
Nesse passo, não há dúvidas que boleto de ID 32639040 não foram emitidos pela instituição financeira e que o valor de R$ 13.681,49 (treze mil, seiscentos e oitenta e um reais, e quarenta e nove centavos) não foi revertido em favor dela, não havendo que se falar em quitação do saldo devedor.
Por conseguinte, como a parte autora está inadimplente com as obrigações financeiras assumidas (v.
ID 48270996), é plenamente possível que a parte requerida adote as medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobrança extrajudicial ou judicial e a negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo realizado o pagamento de boletos fraudados por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo via “WhatsApp” Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente (junho/2023) do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir às partes requeridas qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, sendo a improcedência da pretensão autora a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada de ID 44119650.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Serve a presente como mandado de intimação.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
19/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2023 13:15
Juntada de
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14/03/2023 13:12
Juntada de
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14/03/2023 13:09
Juntada de
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14/03/2023 10:57
Juntada de
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10/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811464-71.2021.8.14.0006) Requerente: Raimundo de Jesus Sousa da Costa Endereço: Rua Belém, nº 10B, Distrito Industrial, Ananindeua/PA – CEP: 67.035.045 Requerido: Banco Santander Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Ney José Campos - OAB/MG nº 44.243 Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Adv.: Dr.
Ney José Campos - OAB/MG nº 44.243 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 07/04/2022, às 10h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e AYMORÉ CÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já identificados, alegando, em síntese, que comprou um veículo pelo preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), no dia 13/08/2020, pagando uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e financiando o saldo remanescente, isto é, o importe de 14.000,00 (quatorze mil reais), junto ao segundo requerido para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 488,01 (quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), bem como que entrou em contato com o primeiro acionado, via aplicativo, no mês de junho de 2021, solicitando o envio de boleto para a liquidação antecipada do respectivo ajuste, sendo-lhe remetidas 02 (duas) faturas com descontos, uma no valor de R$ 6.681,49 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) e a outra de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo ambas prontamente quitadas, e, ainda, que requereu logo depois a baixa do gravame incidente sobre o automóvel, mas foi informado pelo credor fiduciário da inexistência de registro da liquidação antecipada por si realizada, uma vez que os boletos não teriam sido por si emitidos, e, por fim, que havia parcelas vinculadas ao respectivo financiamento que estavam em atraso.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças vinculadas a dívida contestada Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o contrato de financiamento celebrado com os requeridos, bem como informando o saldo devedor do respectivo ajuste e os valores pagos a título de liquidação antecipada e, ainda, declinando quais as cobranças que pretende ver suspensas em sede de cognição sumária, sob pena de indeferimento.
O requerente, em certidão cadastrada sob o Id nº 39266113, esclareceu que realizou o pagamento de 14 (quatorze) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, bem como afirmou que questiona a cobrança das 34 (trinta e quatro) prestações remanescentes, como também apresentou o contrato de compra e venda do veículo realizado com empresa não integrante da lide e o carnê contendo as faturas referentes as parcelas ajustadas com o credor fiduciário, equivalentes às parcelas de nº 15 a 48, mas deixou de carrear aos autos o contrato de financiamento e, ainda, de declinar o saldo devedor da respectiva operação e os valores pagos para liquidação antecipada do débito.
O segundo requerido, no entanto, trouxe com a sua contestação o contrato de financiamento firmado entre os litigantes e o documento cadastrado sob o Id nº 32639040 revela os valores que foram pagos pelo postulante para a liquidação antecipada do contrato de financiamento estando, assim, supridas as irregularidades apontadas na decisão de saneamento.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma ter realizado a liquidação antecipada do contrato de financiamento celebrado com o segundo requerido, efetuando o pagamento dos boletos que lhe foram enviados após realizar negociação para a quitação do débito, por meio do aplicativo da instituição financeira, o que o fez acreditar que se tratava de faturas legítimas.
Os boletos enviados ao requerente, segundo o código neles lançados, foram emitidos pelo banco acionado e apresentam como beneficiário o corréu, além do que os valores ali consignados correspondem aqueles que foram obtidos nas tratativas realizadas para a liquidação antecipada do débito, o que evidencia que o devedor realizou os pagamentos de boa-fé.
Ademais, o requerente colacionou aos autos o carnê de pagamento das parcelas do contrato de financiamento, indicando ter quitado apenas 14 (quatorze) das 48 (quarenta e oito) parcelas ali lançadas, tendo a 15ª prestação vencido no dia 17/11/2021, sendo, portanto, evidente que, diante do não reconhecimento da liquidação antecipada do débito, haverá a exigência de pagamento do saldo remanescente considerado em aberto estando, assim, demonstrado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida exigida for, ao final, considerada legítima, o acionado poderá retomar a sua cobrança.
Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o segundo requerido suspenda a cobrança das parcelas de número 15 (quinze) a 48 (quarenta e oito) do contrato de financiamento celebrado com o requerente, cada uma no valor de R$ 488,01 (quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 07/04/2022, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de cartas de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 05/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 05:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS SOUSA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 00:48
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811464-71.2021.8.14.0006) Requerente: Raimundo de Jesus Sousa da Costa Endereço: Rua Belém, nº 10-B, Distrito Industrial, Ananindeua/PA - CEP: 67.035-140.
Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, nº 1350, - de 1254/1255 a 1448/1449, bairro Batista Campos, Município de Belém/PA, CEP: 66.035-045.
Requerida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, nº. 857, bairro Reduto, Município de Belém/PA , CEP: 66.053-000.
Adv.: Dr.
Ney José Campos - OAB/MG nº 44.243 Sociedade Ney Campos Advogados - OAB/MG nº 2.285 Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o contrato de financiamento celebrado com os requeridos, bem como informando o saldo devedor e os valores pagos a título da liquidação antecipada e, ainda, declinando quais as cobranças que pretende ver suspensas em sede de cognição sumária, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 08/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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