TJPA - 0808649-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:50
Baixa Definitiva
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10/11/2021 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de GERALDO BRUNO COSTA DE ANDRADE em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0808649-22.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GERALDO BRUNO COSTA DE ANDRADE (Representante: Andrea Oyama Nakanome – Advogada – OAB/PA n.º 16.503 – e Delma Campos Pereira – Advogada – OAB/PA n.º 19.311) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (Representantes: Christianne Penedo Danin – Procuradora do Estado – OAB/PA n.º 8.018 – e Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi - Procuradora do Estado – OAB/PA n.º 11.936) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID n.º 6008953), interposto por Geraldo Bruno Costa de Andrade, com fundamento no art. 1.030, §1.º, e art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão de não admissão de recurso especial, lavrada no feito de n.º 0237321-35.2016.8.14.0301 (ID n.º 565284), conforme o anexo registrado sob o ID n.º 6008955.
Instado a manifestar-se pelo Ato Ordinátório ID n.º 6028353, o agravado apresentou suas contrarrazões (ID n.º 6493420). É o relatório.
Decido.
Como de sabença geral, a Lei Federal n.º 12.322/2010, dando nova redação ao art. 544 do revogado Código de Processo Civil de 1973, substituiu o agravo de instrumento por agravo nos próprios autos, como meio impugnativo das decisões de inadmissibilidade de recurso especial.
Ademais, em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, nos termos dispostos no Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Vejamos: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA CORTE A QUO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.322/2010.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PROVA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 158 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE NÃO VENTILADA NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, "em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem" (AgInt no Ag 1434107/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019). 4.
Como é cediço, o agravo de instrumento foi substituído pelo agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n. 12.322/2010.
A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. (...) 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à presidência do tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. "A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020). 3.
Ainda que superado tal óbice, a insurgência não poderia ser conhecida, por ausência de impugnação das causas específicas de inadmissão do recurso especial. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1799215/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Por outro lado, em pesquisa efetuada no sistema processual eletrônico, constatei que a parte interpôs tempestivamente agravo em recurso especial no feito de n.º 0237321-35.2016.8.14.0301, havendo inclusive despacho determinando a remessa dos autos à Corte Superior.
Sendo assim, indefiro o processamento do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 12:17
Não recebido o recurso de GERALDO BRUNO COSTA DE ANDRADE - CPF: *73.***.*93-49 (RECORRENTE).
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24/09/2021 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 06:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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