TJPA - 0804668-67.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA - CPF: *52.***.*59-34 (REU)
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11/07/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 11/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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11/07/2025 08:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/06/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/07/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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06/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR em/para 06/05/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/12/2024 09:32
Juntada de informação
-
12/12/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
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12/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:54
Juntada de informação
-
04/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:51
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:38
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/09/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:55
Juntada de informação
-
06/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/04/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:10
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:29
Juntada de informação
-
21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:34
Audiência Instrução designada para 23/04/2024 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:17
Juntada de mandado
-
18/11/2022 09:58
Recebida a denúncia contra ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA - CPF: *52.***.*59-34 (REU)
-
19/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/10/2021 02:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/10/2021 04:59.
-
29/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/10/2021 04:59.
-
28/10/2021 04:27
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/10/2021 04:59.
-
28/10/2021 04:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/10/2021 04:59.
-
27/10/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 03:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/10/2021 21:13.
-
15/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 0804668-67.2021.8.14.0005 Natureza/Crime: Artigo 306 da Lei 9.503/1997 – CTB; artigos 140 e 147 do CPB Autor: Autoridade Policial de Altamira Flagranteado: Odilavio Jerffison Trevisani de Sousa Data: 14 de outubro de 2021 Hora agendada: 11h30 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PRESENTES: Juiz de Direito: Enguellyes Torres de Lucena Advogado: Sérgio Luiz Peres Vidigal Junior – OAB/PA n. 13.318 Iniciada a audiência/reunião às 12h, presente o flagranteado Odilavio Jerffison Trevisani de Sousa (custodiado pela SEAP), representado pelo advogado Sérgio Luiz Peres Vidigal Junior – OAB/PA n. 13.318.
Ausente o Ministério Público, embora intimado.
O processo é virtual, podendo ser visualizado através do sistema PJE.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do flagranteado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, dentre as respostas dadas, transcrevo as seguintes: Nome do flagranteado: ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA Nome social: - - - Nome da Mãe: Elza Maria Trevisani de Souza Nome do Pai: Odilardo Eurico de Sousa Data de Nascimento: 15/10/1979 Estado Civil: solteiro Nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Altamira/PA Gênero: masculino ( ) autodeterminação LGBTI RG n.: 3693724 CPF n.: *52.***.*59-34 Endereço: Rua 19, n. 3521, Altamira/PA Contato (telefone): (93) 99172-2279 Informações Complementares: - - - Raça/Cor: - - - Estuda: ( ) sim ( ) não Sabe ler e escrever: ( x ) sim ( ) não Escolaridade: respondeu, ensino médio Emprego: ( x ) Formal – guarda municipal ( ) Informal ( ) Outros Antecedentes Criminais: não ( ) Inquérito Policial em andamento ( ) Processo Penal em Andamento ( ) Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado ( ) registro de ato infracional Possui filho(s) entre 0 e 11 anos?: ( ) sim ( x ) não ( ) tem filho(s) maior(es) de 11 anos Doenças Graves: ( ) HIV/AIDS ( ) Tuberculose ( ) Hepatite ( ) Hanseníase ( ) Diabetes ( ) Transtorno Mental ( x ) Outras - Depressão Faz uso de medicamentos obrigatórios: ( x ) Sim, antidepressivo e sonífero ( ) não Indicativo de Deficiência: - - - ( ) Física ( ) Visual ( ) Auditiva ( ) Intelectual ( ) Múltipla Dependência Química: ( ) Tabaco ( ) Álcool ( ) Maconha ( ) Cocaína ( ) Crack ( ) outros Droga Apreendida: - - - Arma apreendida: respondeu que sim, sua arma foi recolhida.
Tipo: - - - Quantidade: - - - Munições apreendidas: - - - Perguntado se sofreu alguma agressão, por parte dos policiais, respondeu: NÃO ( ) Sinais aparentes de tortura ou maus tratos Tortura ou maus tratos ocorreram mediante ação de: ( ) Polícia Civil ( ) Polícia Militar ( ) Polícia Federal ( ) Encaminhamento social do preso ( ) Relato em mídia ( ) Instauração de procedimento investigatório em razão de constatação de indícios da prática de tortura ou maus tratos, com cópia para: ( ) Ministério Público ( ) Corregedoria ( ) Ouvidoria Após, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
A Defesa perguntou e o flagranteado respondeu: segue em mídia digital.
Dada a palavra à Defesa, esta entende que o flagrante foi legal, porém protesta pela liberdade provisória do flagranteado Odilavio Jerffison Trevisani de Sousa, nos argumentos registrados em mídia digital.
DELIBERAÇÃO: Autos nº 0804668-67.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA, nascido em 11/12/2001, atualmente com 19 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e art. 147, ambos do Código Penal, bem como representou por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V, VIII e que seja determinado que o flagrado participe ao menos de uma palestra no A.
A.
Grupo Estrela do Xingu, situado na Primeiro de Janeiro, 1488, Recreio, Altamira - PA (93) 3522-7661 ou órgão assemelhado.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, que no dia 13/10/2021, por volta das 02h30min, a Polícia Militar foi acionada via Niop para atender uma ocorrência de embriaguez na condução de veículo automotor e ameaça com arma de fogo na Rodovia Magalhaes Barata, nº 1687, Centro, Altamira/PA.
Ato contínuo, foram ao local onde encontraram ISABEL BARBOSA GOMES e MARGARIDA BARBOSA GOMES, relatando que o guarda municipal ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA, ora flagranteado, armado com uma pistola, chegou em um veículo Voyage preto, placa OBX1872, extremamente embriagado, mandando ISABEL e MARGARIDA abrirem a porta, chamando-as de rapariga e putas safadas, com uma arma em punho.
No local, o flagranteado estava na porta da casa de ISABEL e MARGARIDA extremamente embriagado, isto é: olhos etílicos, voz trêmula e cambaleando, sentado no banco do motorista do veículo Voyage preto, placa OBX1872, portando uma pistola calibre 380, serie nº KIU45485, com um carregador do mesmo calibre, contendo 19 munições intactas, calibre 380, marca CBC, arma que foi apreendida.
O flagranteado foi levado ao posto da Policia Federal, contudo, no local o flagrando se negou a se submeter ao teste do bafômetro.
Diante dos fatos, foi apresentado a Autoridade Policial.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria (Id Num. 37540785 - Págs. 1-5).
Boletim de ocorrência (Id Num. 37540785 - Pág. 6).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 37540785 - Pág. 8).
Termo de declaração de testemunha (Id Num. 37540785 – Pág. 10).
Termos de declaração das ofendidas (Id Num. 37540785 - Págs. 11 e 13).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 37540785 - Pág. 16).
Nota de culpa (Id Num. 37540785 - Pág. 19.).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 37540785 - Pág. 20).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 37540785 - Pág. 21).
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id Num. 37540785 - Pág. 22).
Exame de corpo de delito do flagranteado (Id Num. 37540785 - Págs. 29-30).
Certidão judicial criminal (Id Num. 37574077 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
I – DO EXAME DE LESÃO CORPORAL.
Numa análise preliminar do laudo de exame de corpo de delito do flagranteado (Id Num. 37540785 - Págs. 29-30), não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
II – DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, os agentes capturados estavam em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
III – DA REPRESENTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas do agente, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Há de se levar em consideração a inexistência de registros na certidão judicial criminal do flagranteado (Id Id Num. 37574077 - Pág. 1), a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividade criminosa.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, visto que os motivos ensejadores da prisão preventiva se fazem presentes, em face da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se depreende dos documentos constantes no APF, visando assim garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei).
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sus prisão preventiva: (a) comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; (b) proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; (c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (d) Proibição de se aproximar das ofendidas a uma distância menor que 100 (cem) metros e de manter contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado.
OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou o juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas, uma vez que a referida audiência foi realizada através de videoconferência, em decorrência da pandemia do COVID-19, em consonância com as diretrizes e orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA n. 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, auxiliar judiciário matrícula 98400, digitei o presente termo.
Enguellyes Torres de Lucena Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Altamira -
14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:48
Concedida a Liberdade provisória de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA - CPF: *52.***.*59-34 (FLAGRANTEADO).
-
14/10/2021 12:33
Audiência Custódia realizada para 14/10/2021 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
14/10/2021 12:31
Audiência Custódia designada para 14/10/2021 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
14/10/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0804668-67.2021.8.14.0005 DESPACHO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ODILAVIO JERFFISON TREVISANI DE SOUSA, nascido em 11/12/2001, atualmente com 19 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e art. 147, ambos do Código Penal, bem como representou por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V, VIII e que seja determinado que o flagrado participe ao menos de uma palestra no A.
A.
Grupo Estrela do Xingu, situado na Primeiro de Janeiro, 1488, Recreio, Altamira - PA (93) 3522-7661 ou órgão assemelhado.
Designo a audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal, para o dia 14/10/2021, às 11h30min.
Nos termos do artigo 2º, II, da PORTARIA Nº 1651/2021-GP, DE 10 DE MAIO DE 2021, a audiência se realizará por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º).
Intime-se o custodiado.
Requisite-se à Autoridade Policial ou à SEAP, dependendo do local da prisão do flagranteado, a sua apresentação para a audiência de custódia via VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/10/2021, às 11h30min.
Devendo o Diretor do Estabelecimento Prisional ou Autoridade Policial informar, no prazo de até 02 (duas) horas, o contato (e-mail) para fins de comunicação de acesso à plataforma.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: 1.
Ministério Público; 2.
Defensoria Pública, caso o flagranteado não constitua advogado particular; 3.
O patrono do flagranteado, caso constitua nos autos, dando-lhe ciência que deverá informar seu contato (e-mail) para fins de comunicação de acesso à plataforma.
CUMPRA-SE com urgência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 13 de outubro de 2021.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
13/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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