TJPA - 0800186-49.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:44
Decorrido prazo de BASILICIO BARBOSA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 23:24
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:09
Processo Reativado
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03/08/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 19:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de BASILICIO BARBOSA DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor busca que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, referente aos contratos de nº 11855550, n° 9756084 e n° 8251203.
Afirma que não contratou qualquer empréstimo.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer seu prazo de resposta à demanda sem nenhuma manifestação nos autos, conforme certidão de id. num. 34433953, motivo pelo qual decreto a sua revelia, aplicando-lhe os efeitos do art. 344, do CPC.
Analisando o supracitado dispositivo normativo, tem-se que a decretação da revelia gera determinadas consequências jurídicas típicas, as quais, mediante a injustificada inércia da parte demandada, ocasionam o andamento e resolução do processo, sem qualquer ferimento ao princípio do devido processo legal e sem qualquer detrimento aos interesses da parte autora.
O primeiro e mais importante deles é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Se precluso o prazo para que a parte ré manifestasse nos autos seu interesse conciliatório ou, outrossim, apresentasse suas razões de defesa, e esta, injustificadamente, deixou de fazê-lo, nada mais justo que tomar como verdadeiras as alegações constritas na exordial, e assim considerá-las para fins de decisão resolutiva do litígio, conforme apregoado por lei.
Acompanhando o emérito entendimento do Min.
Luiz Fux, a revelia autoriza o juiz, nos casos em que a presunção de veracidade se opera em toda a sua plenitude, a julgar pelo alegado e comprovado pelo autor como se não houvesse qualquer fato obstativo ao acolhimento do pedido (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2004), procedendo-se, desde logo, à supressão da fase instrutória e ao julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, referente aos contratos de nº 11855550, n° 9756084 e n° 8251203, supostamente celebrado com o banco demandado.
No entanto, sustenta que não celebrou qualquer contrato, alegando que a cobrança é indevida.
Oportuno destacar que a matéria em discussão se trata de um fato negativo, o qual atrai para o banco demandado o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma regular.
Senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)2.
Inexistente algum contrato entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor por equiparação, o que dá ensejo à condenação do banco réu na restituição e reparação do dano moral, no caso arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 3.
O erro justificado pelo título extrajudicial em poder do banco réu provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, não resta demonstrado má-fé do fornecedor do serviço se existe cláusula no título extrajudicial que ampara a cobrança em folha de pagamento.
Enfim, segundo a atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro.
Precedentes do STJ. 4.
Apelação do réu conhecida em parte e provida parcialmente.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 977594, 20150910131729APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016.
Pág.: 297/301) Ocorre que, muito embora tenha ocorrido a citação do réu para contestar a presente demanda, este deixou transcorrer in albis seu prazo de resposta, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a legítima contratação de empréstimo a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação, não logrando sequer apresentar em juízo a cópia do instrumento contratual do negócio celebrado pelas partes.
Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos do autor.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in reipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se razoável ao caso narrado nos autos, a não gerar enriquecimento ilícito de uma das partes e ruina da parte contrária, além de ser proporcional ao contrato apontado e imputado em face do autor.
Tal montante repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio TJDFT: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Constatando-se a falha na prestação do serviço, diante o desconto em benefício previdenciário de empréstimo contratado por terceira pessoa em nome do cliente, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (Art. 14 CDC). 2.
Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in reipsa. 3.
A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório.
Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.687564, 20120910195084APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 02/07/2013.
Pág.: 59) No mais, havendo o autor sofrido os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte ré agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, referente aos contratos de nº 11855550, n° 9756084 e n° 8251203 em nome do autor e CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento, a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o requerido à repetição do indébito, devendo devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma simples, uma vez não comprovado o recebimento de parcelas de forma dolosa pelo réu, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde os respectivos descontos e juros de mora a partir da citação.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/09/2021 23:59.
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02/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 16:12
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2021 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BASILICIO BARBOSA DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BASILICIO BARBOSA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
31/03/2021 10:39
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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