TJPA - 0802717-96.2016.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:33
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802717-96.2016.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 21/01/2016, conduzia seu veículo pela Av.
Senador Lemos, quando teve sua trajetória interceptada pela motocicleta do Reclamado, que trafegava pela contramão da via, dando causa a colisão.
Diante de tais fatos e fundamentos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 5.310,50 pelos danos emergentes e R$ 1.900,00 pelos lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citado e intimado, o Reclamado não compareceu na última audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo negada sua justificativa para tal ausência, porém, apresentou contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria atingido a motocicleta do Reclamado em seu setor traseiro, dando causa a colisão. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Analisando a dinâmica do sinistro, especialmente, o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito), nota-se que o veículo do Reclamante atingiu a motocicleta do Reclamado em seu setor traseiro, inexistindo provas de que o veículo do Reclamado estivesse na contramão da via, como alegado na inicial.
Embora o Reclamado seja revel, por não ter comparecido em audiência, a revelia produz efeito relativo e não exime o reclamante de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito As regras gerais de circulação e conduta no trânsito informam que o Reclamante deveria manter distância de segurança entre os veículos, sendo um dever de cautela que lhe cabia.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamante não observou a distância entre os veículos, contrariando as normas de circulação no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Tais fatos e fundamentos comprovam a ocorrência de fato que desconstitui a pretensão do Reclamante, pois este atingiu a motocicleta do Reclamado em seu setor traseiro, demonstrando a sua culpa exclusiva para a ocorrência da colisão, inviabilizando os pedidos formulados na inicial, acarretando na improcedência do pedido.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 13 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:10
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:58
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802717-96.2016.8.14.0301 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que a parte CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ, foi devidamente intimado em 17/05/2021 acerca da audiência UNA designada nos autos para o dia 30/06/2021, porém, não compareceu ao referido ato.
Apesar de devidamente intimado em 17/05/2021, não compareceu no referido ato, apresentando justificativa para ausência, sob o fundamento de que estava embarcado.
Contudo, a referida declaração não indica a data de embarque, levando a crer que o referido embarque se deu após a intimação, o que torna injustificada a sua ausência na audiência UNA realizada em 30/06/2021.
Deste modo, decreto a revelia da parte CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ, com relação ao processo no qual é Reclamado (processo nº 0802717-96.2016.814.0301), diante da sua ausência injustificada.
Ademais, com relação processo nº 0810391-91.2017.814.0301, ante a ausência injustificada do Reclamante, o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Movimente-se o processo nº 0802717-96.2016.814.0301 para julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 14 de Outubro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
15/10/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:42
Juntada de
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30/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:01
Audiência Una realizada para 30/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/06/2021 13:01
Juntada de
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30/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:43
Decorrido prazo de GLENDA VERAS DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:56
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:02
Decorrido prazo de GLENDA VERAS DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:59
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:59
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de GLENDA VERAS DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:37
Decorrido prazo de GLENDA VERAS DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:35
Expedição de .
-
30/04/2021 09:14
Audiência Una redesignada para 30/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/04/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
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14/12/2018 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 13/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 04/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2018 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 11/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 00:22
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 11/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 09:10
Conclusos para decisão
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11/09/2018 09:09
Juntada de Certidão
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10/09/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA GUEDES em 30/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RINALDO TEIXEIRA DA CRUZ em 30/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/10/2017 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/10/2017 11:38
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2017 11:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2017 11:32
Audiência una realizada para 10/07/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2017 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 12:31
Audiência una redesignada para 31/10/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/09/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 08:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/07/2017 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2017 11:54
Audiência una designada para 11/09/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/07/2017 11:53
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2017 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2017 10:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 15:02
Audiência una redesignada para 10/07/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/05/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 13:45
Movimento Processual Retificado
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17/04/2017 08:56
Conclusos para decisão
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14/04/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2017 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2017 12:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2017 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2017 13:42
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2017 13:32
Audiência una designada para 15/05/2017 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/02/2017 13:31
Audiência una realizada para 14/02/2017 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/11/2016 09:51
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2016 20:44
Audiência una designada para 14/02/2017 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/10/2016 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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