TJPA - 0800170-27.2020.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:23
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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19/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800170-27.2020.8.14.0048 Classe: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: Nome: MARIA ELZA DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Picarreira, 42, vila sao bento zona rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: OLGARINA ALQUINA DO NASCIMENTO Endereço: Rua da Picarreira, 42, Vila de São Bento, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA ELZA DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em que a interessada requer a interdição de OLGARINA ALQUINA DO NASCIMENTO, sustentando que a curatelanda não tem condições de gerir sua vida civil, pois está sofre de sequelas de acidente vascular cerebral e hipertensão (CID 10-I 15.9 e I 69.4).
A medida liminar vindicada nos presentes autos foi deferida pelo Juízo, conforme comprova o teor da decisão constante no evento nº 16284750.
Porém, a Interditante informou que não possui mais interesse no feito, em razão do óbito da Interditanda (id nº 27361460). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do caso em tela, constata-se que o Interditando faleceu, tendo a Interditante se manifestado sobre a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, depreende-se que houve superveniência de fato relatado que faz instaurar, na espécie, típica situação configuradora de prejudicialidade, apta a justificar a extinção deste processo, visto que não mais subsiste o interesse processual.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Outrossim, o art. 493 do referido diploma legal dispõe que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17 c/c art. 493 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por efeito da perda superveniente de seu objeto.
Condeno a Interditante ao pagamento de custas processuais, mas suspendo tal condenação, com base no art. 98, §2º do CPC/15, em razão da concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA - 
                                            
15/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:56
Juntada de Ofício
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18/11/2020 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 17:18
Conclusos para decisão
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12/11/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 00:50
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS LOUREIRO em 03/08/2020 23:59.
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03/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 15:01
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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