TJPA - 0810028-39.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:02
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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14/02/2023 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:30
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810028-39.2021.8.14.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIR BISPO DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e outros, Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA MOACIR BISPO DE SOUZA, já qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA.
Relatou o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e que recebia adicional de interiorização em virtude da lotação no interior do Estado, por força de decisão judicial.
Informa que em dezembro de 2020, foi julgada a ADI 6321 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, a qual versava sobre o adicional de interiorização.
Aduz que a decisão do STF teve efeito modulatório fixando a eficácia ex nunc relativamente aos militares que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Entretanto, afirma que, apesar do entendimento firmado pelo STF, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida da verba de seus contracheques a partir de junho de 2021.
Alega que, diante da supressão da parcela, em resposta aos questionamentos administrativos realizados pelos militares, a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará, informou que a supressão da vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, fundamentado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Portanto, irresignado com a conduta administrativa, impetrou a presente ação mandamental a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator (ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), bem como para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar.
Parte impetrada, notificada, prestou as informações de praxe.
Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por policial militar, visando o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização, em virtude de sentença judicial transitada em julgado que reconheceu esse direito à parte impetrante.
Frisa-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020”. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, conforme entendimento deste juízo consignado na decisão concessiva da liminar, o impetrante comprovou que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
Logo, no entender dessa Magistrada, enquadrava-se o impetrante na determinação do STF no julgamento da ADI 6321, quanto à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991.
Todavia, em que pese o entendimento consignado na decisão concessiva da liminar, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a Impetrante não possui direito líquido e certo à continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão denegar a ordem pleiteada, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a ordem pleiteada carece de fundamento legal.
Por essas razões, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC, cassando os efeitos da liminar deferida.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
17/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
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01/02/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810028-39.2021.8.14.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIR BISPO DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE, Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO LIMINAR MOACIR BISPO DE SOUZA, já qualificado na inicial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e que recebia adicional de interiorização em virtude da lotação no interior do Estado, por força de decisão judicial.
Informa que, em dezembro de 2020, fora julgada a ADI 6321 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, a qual versava sobre o adicional de interiorização.
Aduz que a decisão do STF teve efeito modulatório fixando a eficácia ex nunc relativamente aos militares que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Entretanto, afirma que, apesar do entendimento firmado pelo STF, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida da verba de seus contracheques a partir de junho de 2021.
Alega que, diante da supressão da parcela, em resposta aos questionamentos administrativos realizados pelos militares, a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará, informou que a supressão da vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, fundamentado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Portanto, irresignado com a conduta administrativa, ajuíza a presente ação mandamental a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator (ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), bem como para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 36767746.
Era o necessário relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a supressão de vantagem pecuniária do contracheque do impetrante, denominada de adicional de interiorização, instituída pela Lei estadual nº 5.652/1991, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6321-PA.
O ato coator se consubstancia no Ofício nº 000729/2021 PGE-GAB-PCDM, expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Pará ao Coordenador Jurídico da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, em abril do corrente ano, orientando a sustação do pagamento do adicional de interiorização a todos os militares que recebem a verba lotados no interior.
Sustenta o impetrante que a retirada do adicional pelas autoridades coatoras fere seu direito líquido e certo ao recebimento da vantagem reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, assim como viola a decisão do Supremo na ADI 6321-PA quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
De fato, em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI 6321-PA, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, que cuidou do adicional de interiorização a servidores militares, conforme o Acórdão proferido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” Deste modo, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” grifei No caso dos presentes autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, de acordo os documentos de ID 36582263.
Assim, considerando a determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5652/1991, o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado.
Saliento que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
Acerca do tema o TJPA consignou que “as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc. (Apelação Cível 0004687-38.2014.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves, data da publicação: 21/08/2021).
Neste sentido colaciono a ementa de decisão análoga proferida pelo TJPA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc, contudo, sendo que, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0023027-98.2012.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, data da publicação: 14/08/2021) Colaciono ainda a decisão monocrática proferida pela Desa.
Ezilda Pastana Mutran nos autos do Mandado de Segurança nº 0806554-19.2021.8.14.0000, cujo objeto coincide com o da presente demanda: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) DECIDO.
Conheço do Mandado de Segurança, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade processual.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso em análise comporta julgamento monocrático, uma vez que se fundamenta em decisão definitiva de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ostenta de eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme o disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Em sede preliminar, é importante salutar que o STF firmou entendimento de que: “Autoridade coatora para fins de legitimidade passiva ad causam na ação de mandado de segurança, em regra, é aquela pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Estado, que omite ou pratica ato inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente” (Ministro Luiz Fux, julgamento do RMS 14.462/DF) Na presente ação mandamental, a Ilmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer meramente opinativo, incapaz de produzir qualquer efeito por não possuir caráter vinculante.
Neste mesmo sentido, o Coordenador Jurídico da SEPLAD também possui poderes tão somente para aconselhar o secretário de Estado que representa a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará - SEPLAD, não havendo como desfazer o ato.
Sobre este assunto, o Superior Tribunal De Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.1.
Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato.
Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.Recurso ordinário improvido. (RMS 45.882/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Procuradora Geral Adjunta e do Coordenador Jurídico da SEPLAD, permanecendo como autoridade coatora a Secretária Geral da SEPLAD.
Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para protegerDIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, preceitua que: “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado porhabeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em vertente, verifico a demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a presença do fummus boni iuris, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em21.12.2020,onde o Pleno do STFdeclarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91,mas modulou os efeitos concedendo eficáciaex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b)conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” A modulação de efeitos é a possibilidade de fixar a eficácia temporal das decisões proferidas pela Corte, para que alcancem o ideal de justiça, minimizando os possíveis prejuízos com a aplicação de efeitos prospectivos declarado inconstitucional.
Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020,preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
AGRAVO INTERNO O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa.
Nesses exatos termos foi deferida a medida liminar, e não houve qualquer relação com o julgado do Tema 733 do STF, portanto não se sustenta as alegações do recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da liminar apreciada.
A ementa deste julgado foi publicada nestes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Desta forma, mesmo não tendo apreciado o tema na medida liminar, conforme julgamento do STF no Tema 733, há necessidade de Ação Rescisória para desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo que superveniente declaração de inconstitucionalidade.
Inclusive, na leitura do texto no inteiro teor percebe-se que não há modulação quanto a relações jurídicas de trato continuado, sendo uma interpretação equivocada do Estado do Pará neste sentido.
No decorrer do voto, o Ministro Relator deixou evidente seu posicionamento às fls. 14 (Teori Zavascky), e mesmo da leitura de todo o julgado, não houve a suscitação de modulação no sentido que afirma a Fazenda Pública em nenhum momento.
Dessa forma, não há qualquer autorização para tratar as relações de trato continuado de forma diferente pelo julgamento do Tema 733 do STF.
Ademais, importante acrescentar que este julgamento ocorreu sob a vigência do Código de 1973, poise deu-se em maio de 2015, e o novo Código de Processo Civil mudou a sistemática em seu art. 485 § 15, quando especifica que o prazo para ingresso de Ação Rescisória inicia-se com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, concluo que não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado, acrescentando que atualmente possuímos nova sistemática com relação a propositura de Ação Rescisória.
Este entendimento foi analisado pela primeira Turma de Direito Público em diversos julgados sobre o mesmo tema, conforme trecho do julgamento do Exm.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0011349-94.2011.8.14.0051): “Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, transitado em julgado na data 19/10/2015, nos autos nº 00001272120138140032.
Nestes termos, prejudicado o recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da decisão atacada, pelo julgamento do mérito da ação, bem como por ser inaplicável o entendimento ao caso concreto.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar em todos os seus termos, para restabelecer a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Logo, mediante as provas pré-constituídas depreende-se que o impetrante reúne os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, considerando a natureza da verba retirada.
Ressalto ainda que a vedação contida no art. 7º. §2º, da Lei nº 12.016/2009, inclusive já declarada inconstitucional pelo Supremo (ADI 4296), não abrange os casos em que o pedido antecipatório tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento do servidor público, como in casu.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE SUSPENDER O ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE COATORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO IMPETRANTE, nos termos da fundamentação, do julgamento da ADI 6321-PA e das decisões de ID 36582263.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Finalmente, nos termos do art. 139, X, do CPC, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará a fim de dar-lhe ciência do objeto da presente ação, ante diversas demandas repetitivas individuais sobre o assunto, para, se for o caso, propor a ação coletiva respectiva.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
16/11/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 01:23
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
A autora indicou como autoridade coatora ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAÚL PERACCHI - PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE, sendo seu endereço para citação a Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém/PA.
Ora, o domicilio funcional da autoridade tida como coatora é na Comarca de Belém/PA, sendo, portanto, de competência do Juízo de Direito da Comarca de Belém o processamento e julgamento do presente mandamus.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada.
Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Voltando-se a impetração contra ato do Sr.
Reitor da Universidade Federal do Estado do Piauí, sediado em Teresina/PI, é competente o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, ora suscitado.
III - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí (suscitado)”. (TRF-1 - CC: 407952920134010000 PI 0040795-29.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.34 de 04/09/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PROCESSO REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. - A fixação de competência no mandado de segurança é territorial, tendo como foro competente aquele em que está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora. - Tratando-se de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes. - Dessa forma, necessário se torna a remessa do processo originário para este Tribunal de Justiça”. (TJ-MG - AI: 10433120374783001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013) É cediço que, em se tratando de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes.
Desta forma, a competência no mandado de segurança é indiscutivelmente determinada pela autoridade coatora, por sua qualificação, qualidade, graduação e lugar da sede funcional, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável, sendo o foro competente aquele em que está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, por medida de economia processual, determino a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA, domicílio funcional da autoridade tido como coatora, para que ali seja processado e julgado o presente processo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 04 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara -
08/10/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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