TJPA - 0800112-27.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/11/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 18:32
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de MAURO ALEX MORAES VIEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de ALEMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800112-27.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: ALEMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA Endereço: Rua Aloísio Magalhães, 453, Chácara Maria Trindade, SãO PAULO - SP - CEP: 05275-050 Reclamado Nome: MAURO ALEX MORAES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 37357368), informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Sábado, 09 de Outubro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 15:16
Juntada de Carta
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05/08/2021 14:21
Juntada de Carta
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26/07/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:55
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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