TJPA - 0803681-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 06:56
Baixa Definitiva
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de KRW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de KRW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO SOBRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ DE INGRESSO NA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. 1.
O Acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou o pedido de ilegitimidade passiva da Agravante e deferiu o pedido de ingresso na lide do Município de Marabá. 2.
A Embargante aduz que há obscuridade no acórdão embargado, pois o julgado colegiado afirma que não há ausência de fundamentação na decisão de 1º grau que deferiu o pedido do Município de Marabá de ingresso na lide, ao passo que os trechos transcritos do acórdão e da decisão agravada, demonstram que esta não se encontra devidamente fundamentada. 3.
Não há obscuridade no ponto suscitado pela Embargante, uma vez que não há falta de clareza no julgado de forma a impossibilitar sua compreensão.
Ao contrário disto, o acórdão se encontra devidamente fundamentado ao assentar o entendimento no sentido de que a decisão que deferiu o ingresso na lide do Município de Marabá possui fundamentação e deve ser considerada válida. 4.
Ausência de vícios.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 15 a 22 de maio 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/09/2022 06:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:02
Publicado Ementa em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:56
Conhecido o recurso de KRW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:09
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 22:08
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 21:18
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 02:49
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803681-46.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por KRW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARABÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (processo n. 0806211-41.2018.8.14.0028 – PJE) ajuizada pelo primeiro Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO, parcialmente, os embargos opostos, para deferir o pedido de depoimento pessoal do representante legal do MUNICIPIO DE MARABÁ (...) Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Município de Marabá no polo passivo da ação é nula por ausência de fundamentação.
Aduz que requereu em sua contestação o chamamento ao processo do Município para compor o polo passivo, ante a solidariedade das obrigações, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Afirma que a decisão agravada viola o disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, ante a constatação do vício na fundamentação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso com a declaração de nulidade da decisão agravada.
Inicialmente, o Recurso foi distribuído à Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que se julgou suspeita para atuar no feito.
Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo do Município de Marabá para compor o polo passivo da ação.
O Recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, contudo em análise ao teor da decisão impugnada pelo Recorrente, não se constata de plano o alegado vício, uma vez que o Juízo fundamentou o indeferimento do pleito nos seguintes termos: (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
O réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que o empreendimento foi aprovado pela municipalidade, sendo o ente público responsável pela conservação e manutenção.
A legitimidade ativa, na visão de Liebman, é a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, a aptidão para conduzir um processo em que se discute determinada situação jurídica e, a passiva, por sua vez, refere-se àquele que deve suportar os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido.
Na espécie, nota-se que a questão toca o mérito da causa e estando o MP imbuído da tutela do consumidor, à luz da patente relação de consumo ( art. 3º c/c art. 7º, § único do CDC ), não há como atacar de plano a ilegitimidade (...) Desta forma, em uma primeira análise, constata-se que a decisão atende aos requisitos estabelecidos no art. 489 do CPC, já que é possível constatar os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o juízo de origem a rejeitar o pedido de inclusão do Município no polo passivo da ação.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
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17/10/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
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11/09/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/04/2021 09:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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