TJPA - 0827998-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:48
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:55
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827998-78.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA REU: FORMULA VEÍCULOS Nome: FORMULA VEÍCULOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 312, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré.
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S) EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1.
Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório.
DECIDO. 2.
Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1.
Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03).
Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02).
Todavia, este não é o caso dos autos.
Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor.
Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3.
Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado.
Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5.
No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos).
Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel.
Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido.
Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se.
Belém – PA, 20 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051413155336700000025116505 PETIÇÃO INICIAL - ANTONIO MAURICIO X FORMULA Petição 21051413155341800000025116507 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO ANTONIO MAURICIO Procuração 21051413155351900000025116512 ANEXO 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANTONIO MAURICIO Documento de Comprovação 21051413155364300000025116514 ANEXO 3 - CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Identificação 21051413155373400000025116517 ANEXO 4 - DOCUMENTOS DO VEÍCULO_compressed Documento de Comprovação 21051413155406100000025116518 ANEXO 5 - CHECK LIST Documento de Comprovação 21051413155474600000025116519 ANEXO 6 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Documento de Comprovação 21051413155497700000025116521 ANEXO 7 - RELATÓRIO Documento de Comprovação 21051413155514800000025116522 ANEXO 8 - RECIBOS FORMULA Documento de Comprovação 21051413155530600000025116523 ANEXO 9 - GUINCHO Documento de Comprovação 21051413155555600000025116524 ANEXO 10 - BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21051413155582300000025116525 ANEXO 11 - QUITAÇÃO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051413155668500000025116526 ANEXO 12 - CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 21051413155744700000025116527 ANEXO 13 - DOCUMENTOS.
MÉDICO Documento de Comprovação 21051413155759000000025117629 Despacho Despacho 21051814413474200000025145670 Despacho Despacho 21051814413474200000025145670 Petição Petição 21061411391137300000026251203 PETIÇÃO. 14.06.2021 Petição 21061411391155800000026251205 Certidão Certidão 21082513443609600000030746680 Decisão Decisão 21091115500963000000031894844 Decisão Decisão 21091115500963000000031894844 Petição Petição 21111613115638300000039272274 PETIÇÃO. 16.11.2021 Petição 21111613115660800000039272275 Relatório Documento de Comprovação 21111613115714700000039272276 boleto 1 Documento de Comprovação 21111613115749700000039272278 boleto 2 Documento de Comprovação 21111613115789300000039274980 boleto 3 Documento de Comprovação 21111613115822000000039274981 boleto 4 Documento de Comprovação 21111613115864200000039274983 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112508523226700000040409091 Pagamento 1 parcela Documento de Comprovação 21112508523243400000040409093 Certidão de custas Certidão de custas 22020116252570400000046504633 REL 0827998-78.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22020116252587100000046504641 Certidão Certidão 22020309464795900000046691913 Decisão Decisão 22030715374652100000050347509 Citação Citação 22030715374652100000050347509 Certidão Certidão 22112509135502400000078414037 AR 56634774EE - PROCESSO 0827998-78.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112509135520300000078414038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112509175162400000078414053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112509175162400000078414053 Petição Petição 22120611060055800000079045678 Petição Petição 23021317031487000000082252093 Certidão Certidão 23060713105311900000089335860 -
22/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0827998-78.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 82434957, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 25 de novembro de 2022.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de FORMULA VEÍCULOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:52
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827998-78.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA REU: FORMULA VEÍCULOS Nome: FORMULA VEÍCULOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 312, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO MAURÍCIO DA COSTA em face de FÓRMULA VEÍCULOS, todos qualificados na inicial.
Alega que seu veículo Ford Fiesta Sedan, Placa QDF-5523, após ser envolvido em um acidente de trânsito, fora deixado na empresa ré para reparos, no ano de 2016.
Que vários pagamentos foram feitos, entretanto até a presente data seu veículo não fora devolvido pela requerida (que inclusive já mudou de endereço sem dar satisfação sobre o paradeiro do veículo em comento).
Aduz que seu número de telefone, e-mail e endereço continuam os mesmos desde o momento da contratação do serviço, não havendo justificativa para a ré não manter contato para a devolução do bem, nem prestar as informações devidas.
Assim, a título de tutela de urgência, postula que seja determinado que “que a parte ré entregue o veículo do autor no prazo de 7 (sete) dias.” É o sucinto relatório.
Decido.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de bens/serviços, consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré possui melhores condições técnicas de se desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
Apesar de o autor alegar que seu veículo (entregue na oficina ré, para reparos, no ano de 2016), até hoje não fora devolvido, não há indícios robustos nesse sentido, não se podendo constatar, neste momento processual incipiente, a ilegalidade apontada na conduta da requerida (o Boletim de Ocorrência de ID 26784515, além de ser documento produzido unilateralmente, fora confeccionado muitos anos após o ocorrido, não sendo apto a subsidiar o pedido liminar autoral).
Com efeito, no ID 26784509 consta uma ordem de serviço datada de 14/10/2016, indicando o check list de entrada do veículo na empresa ré, porém tal não é suficiente para se inferir qualquer ilicitude por parte da oficina requerida, sendo necessário o aprofundamento da cognição.
Somado a isso, no ID 26784511 consta o orçamento do serviço que seria realizado, no total de R$ 15.270,09, porém no ID 26784513 constam recibos de pagamento, por parte do autor, no valor total de R$ 8.181,00, portanto inferior ao orçado, o que corrobora para a necessidade de se oportunizar o contraditório a fim de que a reclamada esclareça a situação alegada e comprove a devolução (ou não) do veículo ao requerente.
Assim, do contexto probatório não há como se constatar, em um juízo de cognição sumária, que o requerido está na posse ilegal do bem, não sendo possível extrair dos autos, ainda, um sólido esclarecimento quanto à situação fática narrada.
Dito de outra forma, não se pode afirmar, de forma induvidosa, que está presente o “fumus bonis juris”, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para os devidos esclarecimentos quanto à situação em litígio, merecedora de prudência por parte deste juízo.
Os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar.
Inviável, portanto, a antecipação de tutela requestada para a determinação de devolução do veículo em tela, pelos motivos já expostos.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051413155336700000025116505 PETIÇÃO INICIAL - ANTONIO MAURICIO X FORMULA Petição 21051413155341800000025116507 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO ANTONIO MAURICIO Procuração 21051413155351900000025116512 ANEXO 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANTONIO MAURICIO Documento de Comprovação 21051413155364300000025116514 ANEXO 3 - CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Identificação 21051413155373400000025116517 ANEXO 4 - DOCUMENTOS DO VEÍCULO_compressed Documento de Comprovação 21051413155406100000025116518 ANEXO 5 - CHECK LIST Documento de Comprovação 21051413155474600000025116519 ANEXO 6 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Documento de Comprovação 21051413155497700000025116521 ANEXO 7 - RELATÓRIO Documento de Comprovação 21051413155514800000025116522 ANEXO 8 - RECIBOS FORMULA Documento de Comprovação 21051413155530600000025116523 ANEXO 9 - GUINCHO Documento de Comprovação 21051413155555600000025116524 ANEXO 10 - BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21051413155582300000025116525 ANEXO 11 - QUITAÇÃO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051413155668500000025116526 ANEXO 12 - CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 21051413155744700000025116527 ANEXO 13 - DOCUMENTOS.
MÉDICO Documento de Comprovação 21051413155759000000025117629 Despacho Despacho 21051814413474200000025145670 Despacho Despacho 21051814413474200000025145670 Petição Petição 21061411391137300000026251203 PETIÇÃO. 14.06.2021 Petição 21061411391155800000026251205 Certidão Certidão 21082513443609600000030746680 Decisão Decisão 21091115500963000000031894844 Decisão Decisão 21091115500963000000031894844 Petição Petição 21111613115638300000039272274 PETIÇÃO. 16.11.2021 Petição 21111613115660800000039272275 Relatório Documento de Comprovação 21111613115714700000039272276 boleto 1 Documento de Comprovação 21111613115749700000039272278 boleto 2 Documento de Comprovação 21111613115789300000039274980 boleto 3 Documento de Comprovação 21111613115822000000039274981 boleto 4 Documento de Comprovação 21111613115864200000039274983 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112508523226700000040409091 Pagamento 1 parcela Documento de Comprovação 21112508523243400000040409093 Certidão de custas Certidão de custas 22020116252570400000046504633 REL 0827998-78.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22020116252587100000046504641 Certidão Certidão 22020309464795900000046691913 -
07/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0827998-78.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: Nome: FORMULA VEÍCULOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 312, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 No que concerne ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, anoto que de acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015, cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta lei.
Ademais, não vislumbro no caso no concreto qualquer fundamento que possibilite o deferimento de tal pedido.
Considerando o pedido alternativo formulado pelo autor, defiro o parcelamento das custas judiciais em até 4 vezes, nos termos do at. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 3° Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, após solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita. § O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 08/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
15/10/2021 21:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MAURICIO DA COSTA SILVA - CPF: *79.***.*40-59 (AUTOR).
-
25/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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