TJPA - 0857220-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 20:12
Juntada de Alvará
-
30/09/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 11:32
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
25/09/2022 01:47
Decorrido prazo de BELEM HOTEIS E TURISMO S/A em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:47
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:27
Homologada a Transação
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10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de BELEM HOTEIS E TURISMO S/A em 31/01/2022 23:59.
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21/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 03:28
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de BELEM HOTEIS E TURISMO S/A em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:37
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857220-91.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: BELEM HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 882, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 5.
No tocante ao pedido de indisponibilidade de valores/arresto executivo on line (bloqueio de contas via Bacenjud/Sisbajud), cumpre registrar que, muito embora o diploma processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA POR BENS.
PESQUISA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line (via Sisbajud), uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. 6.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, esclareço que tal providência poderá ser efetivada diretamente pela parte exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar a sua implementação. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092716490805500000033812839 Execução de Título Extrajudicial - Norte Refrigeração x Princesa Louça Petição 21092716490813200000033812862 Procuração - Norte Refrigeração Procuração 21092716490825900000033812865 Contrato Social Atualizado - Norte Refrigeração Documento de Identificação 21092716490837000000033812866 CNPJ e QSA - Belém Hoteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490868100000033812867 Ficha de Cadastro - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490876700000033812871 Notas Fiscais - Belém Hotéis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490887200000033812872 Instrumentos de Protesto - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490895100000033812873 Planilha - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490903500000033812875 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092908433610700000034032761 Custas Iniciais - Norte x Belém Hoteis Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092908433616500000034032762 Certidão Certidão 21100112014559000000034327764 -
19/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857220-91.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: BELEM HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 882, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 5.
No tocante ao pedido de indisponibilidade de valores/arresto executivo on line (bloqueio de contas via Bacenjud/Sisbajud), cumpre registrar que, muito embora o diploma processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA POR BENS.
PESQUISA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line (via Sisbajud), uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. 6.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, esclareço que tal providência poderá ser efetivada diretamente pela parte exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar a sua implementação. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092716490805500000033812839 Execução de Título Extrajudicial - Norte Refrigeração x Princesa Louça Petição 21092716490813200000033812862 Procuração - Norte Refrigeração Procuração 21092716490825900000033812865 Contrato Social Atualizado - Norte Refrigeração Documento de Identificação 21092716490837000000033812866 CNPJ e QSA - Belém Hoteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490868100000033812867 Ficha de Cadastro - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490876700000033812871 Notas Fiscais - Belém Hotéis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490887200000033812872 Instrumentos de Protesto - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490895100000033812873 Planilha - Belém Hóteis e Turismo Documento de Comprovação 21092716490903500000033812875 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092908433610700000034032761 Custas Iniciais - Norte x Belém Hoteis Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092908433616500000034032762 Certidão Certidão 21100112014559000000034327764 -
15/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 08:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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