TJPA - 0800220-23.2021.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:04
Juntada de documento de migração
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27/11/2024 18:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 09:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/11/2024 08:52
Processo Desarquivado
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12/08/2024 04:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:16
Juntada de Ofício
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29/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 05:12
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 07:07
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:04
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES - TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO N. 0800220-23.2021.8.14.0079 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE REU: VANDERSON FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
Bagre, Arquipélago do Marajó - Pa, 22 de novembro de 2023.
JOSÉ DA TRINDADE BORGES Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCIATO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100720230477900000034978887 Scanned-image_10-07-2021-202104 Autos de prisão em flagrante 21100720230485900000034978895 FOTO DO FLAGRANTEADO Documento de Comprovação 21100720230516000000034978896 Intimação Intimação 21100720231757900000034978897 Intimação Intimação 21100720231815300000034978898 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 21100809085605200000035010571 CERTIDÃO VANDERSON Certidão de antecedentes criminais 21100809085616900000035010572 Decisão Decisão 21100810315159700000035015389 Ofício Ofício 21100811081847200000035021339 Intimação Intimação 21100811082047800000035021340 Intimação Intimação 21100811082164800000035021341 Intimação Intimação 21100811082311400000035021342 Parecer Parecer 21100811284996600000035022577 Manifestação Processo 0800220-23.2021.8.14.0079 Parecer 21100811285008300000035023931 Termo de Ciência Termo de Ciência 21100811303396000000035023940 Petição Petição 21100811371097500000035024734 Scanned-image_10-08-2021-113538 Petição 21100811371102900000035024738 Petição Petição 21100915102056400000035112744 Mandado de Prisão Documento de Comprovação 21101313123164700000035321991 MANDADO DE PRISÃO VANDERSON FERREIRA DA SILVA Mandado de prisão 21101313123186500000035321996 Decisão Decisão 21101413430100300000035464465 Intimação Intimação 21101413430100300000035464465 Intimação Intimação 21101413430100300000035464465 Intimação Intimação 21101413430100300000035464465 Ciência Petição 21101611531971500000035730517 Inquérito policial Inquérito policial 21110521432690700000038028085 Scanned-image_11-05-2021-204334-otimizado_1 Inquérito policial 21110521432708500000038027836 Scanned-image_11-05-2021-204334-otimizado_2 Inquérito policial 21110521432870500000038027837 Scanned-image_11-05-2021-204334-otimizado_3 Inquérito policial 21110521432945300000038027840 Intimação Intimação 21110914241087900000038380341 Denúncia Denúncia 21111208574678500000038810884 Denúncia _33 Lei 11.343_06_ Vanderson Proc 0800220-23.2021.8.14.0079 Denúncia 21111208574702900000038810888 Despacho Despacho 21111615261865200000039299319 Intimação Intimação 21111615261865200000039299319 Intimação Intimação 21111813413814600000039566771 Citação Citação 21111813414164400000039566774 Ciência Petição 21111917214938600000039679732 Petição Petição 22011916473729800000045130848 RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE VANDERSON COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Petição 22011916473743400000045148229 Intimação Intimação 22012509451024500000045584054 Parecer Parecer 22012615382417000000045791382 prisão preventiva VANDERSON proc 0800220--23.2021.8.14.0079 Parecer 22012615382431600000045791383 Decisão Decisão 22013117583040600000046363310 Ofício Ofício 22013117583040600000046363310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22013121063651400000035317816 alvara vanderson Alvará de soltura 22013121063672000000046391479 Certidão Certidão 22020210525624000000046572014 Vanderson F.
Silva Devolução de Mandado 22020210525645200000046572027 Intimação Intimação 22020213072794900000046594616 Intimação Intimação 22013117583040600000046363310 Intimação Intimação 22020213073485300000046594617 Intimação Intimação 22013117583040600000046363310 Intimação Intimação 22020213074179300000046594619 Ofício Ofício 22020213450307700000046600093 Ciência Petição 22020309063590200000046682932 Termo de Ciência Termo de Ciência 22020310445092700000046702780 Petição Petição 22022300153496400000049021704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050514521711000000057304297 Intimação Intimação 22050515051755700000057306448 Intimação Intimação 22050515052004500000057306450 Intimação Intimação 22050515052224200000057306452 Intimação Intimação 22050515052447500000057306453 Ofício Documento de Comprovação 22050515214525900000057307616 solicitação de participação de testemunha policial civil Ofício 22050515214541200000057307617 Ofício Documento de Comprovação 22050515231041200000057309055 ofício solicitando a testemunha PM Everaldo em audiência Ofício 22050515231056500000057309056 Intimação Intimação 22050515253711800000057309072 Ciência Petição 22050610330033300000057354219 Certidão Certidão 22051016050445900000057808436 Certidão Certidão 22051718285762500000058725136 EPC Resiomar Devolução de Mandado 22051718285777400000058725137 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052514375754200000059733999 0800220-23.2021- VANDERSON FERREIRA DA SILVA - 19-05-2022 Termo de Audiência 22052514375773500000059765557 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514375833400000059765559 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514375874900000059765560 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514375915600000059765561 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380185400000059765562 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380227800000059765564 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380266500000059765565 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380455700000059765568 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380791600000059765570 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380831500000059765571 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380865100000059765576 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA-20220519_ Mídia de audiência 22052514380903200000059768781 Intimação Intimação 22060110553313800000060718640 Certidão Certidão 22120118532218200000078820954 DILIGÊNCIA Diligência 23011112012807600000080595176 DILIGÊNCIA Diligência 23021810092045200000082583873 DILIGÊNCIA Diligência 23021810100185700000082583874 DILIGÊNCIA Diligência 23021810105971700000082583876 Despacho Despacho 23053119222200300000088876447 Intimação Intimação 23060215225931000000089099967 Manifestação Petição 23061217300538200000089149353 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102012024477600000096811368 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (EVERALDO Mídia de audiência 23102012024492000000096813933 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (REGIOMAR Mídia de audiência 23102012025014300000096813937 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (REGIOMAR Mídia de audiência 23102012025543400000096813935 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (REGIOMAR Mídia de audiência 23102012025737000000096813954 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (LUCAS MO Mídia de audiência 23102012030384400000096813957 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (INTERROG Mídia de audiência 23102012031040100000096813960 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (INTERROG Mídia de audiência 23102012031614500000096813964 Audiência de Instrução PROCESSO Nº. 0800220-23.2021.8.14.0079- VANDERSON FERREIRA DA SILVA (FINAL) Mídia de audiência 23102012032972400000096813971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012215209900000096815710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012215209900000096815710 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102015342954700000096835551 laudo pericial Documento de Comprovação 23102015342971300000096835552 Alegações Finais Alegações Finais 23111509485832700000098106545 -
02/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:07
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 02:19
Decorrido prazo de RESIOMAR GONÇALVES SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:42
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 10:00 Termo Judiciário de Bagre.
-
17/05/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:23
Juntada de Ofício
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05/05/2022 15:21
Juntada de Ofício
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05/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 Termo Judiciário de Bagre.
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05/05/2022 14:56
Audiência Instrução cancelada para 08/06/2022 13:45 Termo Judiciário de Bagre.
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05/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:45
Juntada de Ofício
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02/02/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:48
Audiência Instrução designada para 08/06/2022 13:45 Termo Judiciário de Bagre.
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02/02/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/02/2022 21:05.
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31/01/2022 21:06
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:58
Recebida a denúncia contra VANDERSON FERREIRA DA SILVA (REU)
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27/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:57
Juntada de Petição de denúncia
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09/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2021 21:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:18
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Bagre PROCESSO: 0800220-23.2021.8.14.0079 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE Endereço: AV. 25 DE MARÇO, S/N, uipp bagre, pica pau, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: VANDERSON FERREIRA DA SILVA Endereço: BITOLANDIA, BITOLANDIA, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 ID: DECISÃO Cuida-se de requerimento do custodiado VANDERSON FERREIRA DA SILVA, através de advogado, sem procuração nos autos, do dia 09/10/2021, pleiteando a designação de audiência de custódia, com fulcro no artigo 310 do Código de Processo Penal, sob pena de relaxamento da prisão, em caso de não realização (Id Num. 37358464 - Pág. 1-2).g É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o nacional VANDERSON FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 07/10/2021, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A referida prisão em flagrante foi homologada em 08/10/2021 e, na mesma data, convertida em prisão preventiva, consoante fundamentos elencados no decisum Id Num. 37255456 - Pág. 1-7.
Em manifestação posterior, o Parquet militou no mesmo sentido (Id Num. 37265297 - Pág. 1-3).
Na aludida decisão do dia 08/10/2021 (Id Num. 37255456 - Pág. 1-7), este juízo dispensou, de forma fundamentada, a realização da audiência de custódia, pelos argumentos doravante transcritos: Sobre a audiência de custódia, ressalto que a presente decisão está sendo proferida durante o plantão judiciário, sendo ela inviável, neste momento, devido à falta de estrutura e condições de apresentação do custodiado, nos termos da Resolução nº 213 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJ/PA, bem como em virtude da ausência de Defensoria Pública instalada no Termo Judiciário de Bagre de Bagre.
Ademais, numa análise preliminar, especialmente, considerando que o flagranteado foi interrogado em sede policial na presença de advogado (Id Num. 37213434 - Pág. 7), não resta demonstrado a ocorrência de violações de direitos de qualquer órbita, constando nos autos, inclusive, exame de corpo de delito negativo para lesões, ausente, portanto, ilegalidade, tortura ou violação aos direitos assegurados ao preso, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
Frise-se que o Termo Judiciário de Bagre/PA se localiza a cerca de 40 (quarenta) quilômetros da Comarca de Breves/PA, onde o magistrado subscritor também responde, sendo apenas acessível pela via marítima, a qual é precária nos quesitos de dia e horário.
Portanto, reputo, por ora, prejudicada a audiência de custódia.
Pois bem.
Após análise dos argumentos trazidos a lume pelo peticionante, razão não lhe assiste.
In casu, consoante já explanado, o Termo Judiciário de Bagre/PA localiza-se a 40 (quarenta) quilômetros da Comarca de Breves/PA, a qual este juízo também responde pela 1ª Vara Cumulativa, nos termos da Portaria nº 1326/2021-GP, de 6 de abril de 2021, só sendo acessível pela via marítima, a qual é precária nos quesitos de dia e horário.
Ainda que se considere o deslocamento deste magistrado no dia 08/10/2021, após às 10:31h, horário de prolação da decisão, já que a comunicação do flagrante ocorreu em 07/10/2021, às 20:23h, deve-se considerar o tempo hábil entre a solicitação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a devida concessão do suprimento de fundos para contratação de meio de transporte pertinente, uma vez que não dispõem as citadas unidades de embarcação para deslocamento marítimo. É necessário consignar, a esse respeito, que o Termo Judiciário de Bagre/PA não dispõe de estrutura e condições para apresentação do custodiado perante esta autoridade judiciária, nos termos da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo em razão da estrutura da unidade acima e pelo reduzido quantitativo de agentes policiais na referida urbe.
De mais a mais, não se pode olvidar que a Defensoria Pública do Estado do Pará não atua no Termo Judiciário de Bagre, conforme já fora comunicado pelos expedientes: ofício nº 207/2017 da Coordenadora do Núcleo Regional do Marajó, ofício nº 141/2018-GAB-DPG (Gabinete da Defensoria Pública Geral), ofício nº 1.006/2017-DP/DI (Gabinete da Diretoria do Interior da Defensoria Pública), ofício nº 1558/2018-CCG (Casa Civil da Governadoria) e ofício nº 776/2018-GAB-DPG (Gabinete da Defensoria Pública Geral), tornando inviável a realização do ato, haja vista a inexistência de requerimento do causídico para ser habilitado, nos autos.
Noutro giro, no que tange à audiência de custódia por videoconferência, o Termo Judiciário de Bagre/PA não dispõe de todo o aparato tecnológico preconizado na Resolução nº 329 do Conselho Nacional de Justiça, culminando, de igual medida, na impossibilidade de realização por este meio.
Além do Termo Judiciário de Bagre/PA, este Juiz de Direito Substituto, ora subscritor, responde, desde o dia 11/07/2021, pela 1ª Vara Cumulativa de Breves, sem a presença de Juiz auxiliar, conforme Portaria nº 2303/2021-GP, de 29 de junho de 2021, o que já fora objeto de comunicação ao Tribunal, no PA-MEM-2021/25213, haja vista a complexidade e as particularidades de ambas as unidades - 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA e do Termo Judiciário de Bagre/PA.
Destaque-se que a competência da 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA abrange matérias urgentes, tais como réu preso, adolescente em conflito com a lei, menores abrigados e demandas de saúde, exigindo deste juízo, para além do aludido Termo Judiciário de Bagre, a gestão redobrada entre ambas as unidades judiciárias.
Assim, pelos argumentos já deduzidos e aqui adicionados, restou prejudicada a audiência de custódia do atual segregado preventivo.
Contudo, registre-se que o à época flagranteado fora ouvido, em sede policial, acompanhado do advogado MARLON NOVAES DA SILVA, OAB-PA nº 27.852, ora peticionante, consoante Id Num. 37213434 - Pág. 7, não tendo relatado, na oportunidade, qualquer episódio de tortura ou agressão física/psicológica sofrida pelos agentes de segurança pública.
Do exame de corpo de delito, devidamente assinado por profissional habilitado, realizado no mesmo dia da prisão em flagrante, não se observou qualquer lesão física (Id Num. 37213434 - Pág. 13-14), o que fora ressaltado por este juízo, na citada decisão Id Num. 37255456 - Pág. 1-7.
Dessarte, em juízo preliminar, mesmo diante da dispensa fundamentada da audiência de custódia, analisou-se as circunstâncias relacionadas à prisão do custodiado, sem olvidar os direitos e garantias inerentes à pessoa presa.
Calha sobrelevar que, mesmo não havendo a pleiteada audiência de custódia, é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que tal situação não macula a prisão preventiva decretada pelo juízo, desde que haja a necessária fundamentação e presença dos requisitos previstos no Código de Processo Penal, como é o caso em apreço.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 6ª Turma.
RHC 99.091/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018 e STJ. 5ª Turma.
HC 444.252/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018).
De igual modo, em recentes decisões, como a do HC 201506 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver nulidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, em caso de inexistir realização da audiência de custódia, confira-se: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
DOMICÍLIO – POLICIAIS – ENTRADA – CONSENTIMENTO.
Ante a concordância do morador, mostra-se lícita a entrada policial, sem autorização judicial, em domicílio.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – NEUTRALIDADE.
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. (STF - HC: 198784 MG 0049283-68.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/06/2021) Ante o exposto, considerando os argumentos acima esposados, INDEFIRO o pedido disposto no Id Num. 37358464 - Pág. 1-2.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Pará e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bagre/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Termo Judiciário de Bagre/PA Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021 -
14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 13:12
Juntada de Mandado de prisão
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09/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/10/2021 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/10/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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