TJPA - 0845245-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845245-72.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Apeladas, por seus advogados, a apresentarem Contrarrazões às Apelações juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0845245-72.2021.8.14.0301. - Sentença - Trata-se de Embargos de Declaração, protocolizados pelas partes contrárias – Id’s: Num. 82359044 e Num. 82608851, interpostos por VON GRAPP REPRESENTAÇÕES LTDA.
ME e ESPAÇO NOVO CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA – EPP e (ALTENBURG TÊXTIL LTDA. e ALTENBURG NORDESTE LTDA.), respectivamente, por suposta contradição/omissão na Sentença proferida no Id.
Num. 81515451.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Razão não assiste aos embargantes, pois a decisão guerreada não padece de contradição/omissão, tendo o juízo analisado os documentos juntados aos autos, fundamentando sua decisão, conforme determina o Código Processual Civil, não sendo, portanto, o presente recurso o instrumento processual adequado para análise do pretendido.
Dessa forma, conheço de ambos os embargos manuseados, mas não lhes dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845245-72.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 82359044 e Id 82608851, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 01 de março de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0845245-72.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por VON GRAPP REPRESENTAÇÕES LTDA – ME contra ALTENBURG NORDESTE LTDA e ALTENBURG TÊXTIL LTDA, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que é representante comercial das demandadas, tendo o pacto vigido pelo período de 1997 a 2020; que em novembro/2020 as rés decidiram rescindir o contrato com a autora; que a reunião entre as partes para tratarem da rescisão foi constrangedora e abusiva, não permitindo ao representante da autora le com calma os dois distratos propostos pelas demandadas; que o representante da demandante não assinou as propostas dos distratos apresentados, máxime não concordou com os valores a serem recebidos pela autora; que as rés pretendiam pagar à demandante os valores de R$ 255.355,77 e R$ 191.766,06, referente às rescisões; que a Lei nº 4.886/65 dispõe que em se tratando de rescisão sem justa causa o representante possui os seguintes direitos: a) 1/12 de todas as comissões já recebidas, de 1997 a 2020, com a respectiva correção monetária (art. 27, alínea j), b) 1/3 das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses (art. 34), c) Recebimento imediato e antecipado de comissões relativas a título de valores de comissão referente a duplicatas e pedidos em aberto (art. 32, § 5º), d) Recebimento da diferença de comissões de vendas que foram faturadas pela autora e recebidas com auxílio de escritórios de cobrança; que sofreu danos a sua personalidade.
Requer: 1] condenação da ré Altenburg Têxtil Ltda a pagar os seguintes valores: a) R$ 503.399,89 (indenização de 1/12 sobre todas as comissões já recebidas, corrigidas monetariamente pelo INPC); b) R$ 1.330,23 (indenização de 1/3 sobre as comissões recebidas nos últimos três meses; c) R$ 21.442,41 (comissões de pedidos em carteira pendentes de faturamento e duplicatas em aberto, vencidas antecipadamente no momento da rescisão); d) R$ 1.070.278,56 de comissões não recebidas; e) R$ 20.000,00 de indenização punitiva; 2] condenar à ré Altenburg Nordeste Ltda a pagar os seguintes valores: a) R$ 195.666,05 (indenização de 1/12 sobre todas as comissões já recebidas, corrigidas monetariamente pelo INPC); b) R$ 7.635,64 (indenização de 1/3 sobre as comissões recebidas nos últimos três meses; c) R$ 107.131,64 (comissões de pedidos em carteira pendentes de faturamento e duplicatas em aberto, vencidas antecipadamente no momento da rescisão); d) R$ 647.844,78 de comissões não recebidas; e) R$ 20.000,00 de indenização punitiva.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de ID nº 31920280.
Este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
As demandadas ofertaram contestação conjunta, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiram prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal.
Réplica nos autos.
Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Decisão de ID nº 68239489 determinou a expedição de alvará judicial, bem como instou as partes a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
As requeridas têm interesse na produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a existência de acordo verbal em relação aos distratos. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime prescinde de produção de mais provas, além das constantes dos autos.
Pleitearam as requeridas a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a existência de acordo verbal em relação aos distratos.
Ocorre que, considerando as provas das conversas entre as partes através do aplicativo Whatsapp, verifica-se que não houve acordo verbal, tanto assim que inexiste documento de distrato escrito e o documento de ID nº 30969809 - Pág. 8 e 9 depõe nesse sentido.
Logo, desnecessária a produção da prova testemunhal perseguida.
Passo a análise do mérito.
Consoante aresto abaixo, não houve a prescrição quinquenal alegada pelas demandadas, máxime a presente demanda foi ajuizada antes de transcorrer cinco anos desde a data da rescisão contratual: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÃO.
FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 15/02/2006.
Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
Súmula 182/STJ. 3.
O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4.
O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, “j”, e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6.
Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7.
Na hipótese, nos termos do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8.
Agravo em recurso especial não conhecido. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.469.119 - MG -2014/0175125-5, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, julgada em 23/05/2017) .
Pede indenização de 1/12 sobre todas as comissões já recebidas entre os anos 1997 a 2020, com base no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65.
Referida norma exibe que do contrato de representação comercial constará obrigatoriamente indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Em Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo do contrato constante em ID nº 30967169 - Pág. 6 e ID nº 30967170 - Pág. 7, e a Cláusula Décima Terceira do contrato de ID nº 30967168 - Pág. 4 há a previsão de pagamento da referida obrigação somente em caso de rescisão sem justa causa.
Ocorre que a referida norma não condiciona o pagamento da referida indenização à existência ou não de culpa por parte da representante, ora autora.
Assim, devido o pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da referida lei.
Dispõe o art. 37 da Lei nº 4.886/65: Art. 37.
Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Ocorre que a referida regra não se subsome ao caso, máxime esta prevê a retenção de comissões devidas ao representante, para fins de ressarcimento de danos por ele causado, mas não se aplica à indenização mencionada anteriormente.
Assim, se for o caso, deverá a autora em sede de liquidação, apresentar os cálculos e indicar os documentos constantes dos autos para fins do cálculo da referida indenização.
Noutro pé, pede 1/3 das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses (art. 34, da Lei nº 4.886).
A realidade dos autos informa que pretenderam as representadas, ora demandadas da ação, a denúncia do contrato por vontade própria, sem basear-se em rescisão por justa causa.
Nesse sentido, ratificam as demandadas em sua peça de defesa, associado aos documentos que instruem os autos (mensagens pelo aplicativo Whatsapp).
Em sede de contestação relataram que o representante (demandante) agiu com desídia, o que configura justa causa para a rescisão.
Entretanto, tal situação é perfunctória para deslinde do presente caso, posto que, como dito pelas rés, denunciaram os contratos para rescisão integralmente por sua conveniência, em consideração aos anos de serviço prestados pela demandante, e não por justa causa.
Por outro lado, também não restou nem alegado e nem demonstrado nos autos o pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias, de modo que aplicável a indenização.
Logo, merece guarida o pedido da autora de pagamento de indenização correspondente a 1/3 das comissões prevista no art. 34.
Em outra banda, pede a autora pagamento das comissões de pedidos em carteira pendentes de faturamento e duplicatas em aberto, vencidas antecipadamente no momento da rescisão (art. 32, §5º).
Nesse ponto, restou incontroverso dos autos e não impugnado o referido direito.
Em relação ao pedido de pagamento das comissões não recebidas com auxílio de escritório de cobrança, sendo nula a cláusula em sentido contrário.
Entretanto, este Juízo entende válida a cláusula que estipulou que em caso de falta de pagamento pelo cliente, devoluções ou quando a cobrança for efetuada por empresa de cobrança terceirizada não será devida nenhuma comissão.
Deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda e a segurança jurídica, motivo pelo qual esse pedido da autora não merece guarida.
Por outro lado, pede a demandante indenização por dano moral.
As decisões jurisprudenciais têm sido bastante comedidas em matéria de dano moral, ora negando-o, ora impondo condenação em valores limitados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, em atenção as peculiaridades do caso sob análise, aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes, ao primado da razoabilidade e ao fato de que o simples descumprimento contratual por si só não é motivo para responsabilização indenizatória, este Juízo entende não fazer jus a demandante ao recebimento de indenização por danos a sua personalidade.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno as demandadas a pagar, se for o caso, indenização de 1/12 sobre todas as comissões já recebidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, indenização de 1/3 sobre as comissões recebidas nos últimos três meses e as comissões de pedidos em carteira pendentes de faturamento e duplicatas em aberto, vencidas antecipadamente no momento da rescisão.
Vale dizer que as rés depositaram os valores de R$ 223.969,14 (ALTENBURG NORDESTE) e R$ 298.237,41 (ALTENBURG TEXTIL), que deverá ser abatido do quantum devido, devendo somente ser pagos pelas demandadas eventual valor remanescente.
Indefiro o pedido de pagamento das comissões não recebidas pela autora (com auxílio de escritório de cobrança).
Indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a autora a pagar 40% das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. À UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
17/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
22/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Alvará
-
14/07/2022 08:57
Juntada de Alvará
-
09/07/2022 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 00:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 06:06
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2021 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845245-72.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes a 02 despesas de serviços postais, com fins de expedição de citação das requeridas.
Belém, 20 de outubro de 2021.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0845245-72.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VON-GRAPP REPRESENTACOES LTDA-ME Nome: VON-GRAPP REPRESENTACOES LTDA-ME Endereço: Travessa Três de Maio, 1218, sala 305, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REU: ALTENBURG NORDESTE LTDA, ALTENBURG TEXTIL LTDA Nome: ALTENBURG NORDESTE LTDA Endereço: Rua F, Quadra 16, Lotes 01 e 04, ALTENBURG NORDESTE LTDA, Distrito Industrial de Nossa Senhora do Socorro, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Nome: ALTENBURG TEXTIL LTDA Endereço: Rodovia BR-470, 7235, ALTENBURG TEXTIL LTDA, Badenfurt, BLUMENAU - SC - CEP: 89070-205 - Despacho - Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/10/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805809-86.2020.8.14.0028
Rosimary Rodrigues dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 08:09
Processo nº 0805809-86.2020.8.14.0028
Rosimary Rodrigues dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 15:07
Processo nº 0800036-84.2021.8.14.0041
Jose Gomes da Silva
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:18
Processo nº 0814050-81.2021.8.14.0006
Dieme Amaral de Lima
Banco Votorantim
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 11:29
Processo nº 0800013-92.2021.8.14.0121
Municipio de Cachoeira do Piria
Dione Wolner Lopes da Silva
Advogado: Maria Elanne Alves Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 08:54