TJPA - 0807069-04.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:09
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:36
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:19
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., visando obter reembolso do valor gasto, motivado pelo impedimento de embarque em voo marcado.
Audiência realizada sem acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, a qual hei por bem rejeitá-la, uma vez que não há imprescindibilidade de exaurimento das vias administrativas para a configuração do interesse-necessidade nesta ação judicial.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Alega a requerente, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Marabá-São Paulo.
Relata que tentou realizar o check-in on-line de inúmeras formas e por várias vezes, mas não conseguiu.
Narra, ainda, que ao chegar ao aeroporto, com antecedência de uma hora e meia e após vinte minutos, tomou conhecimento que apenas embarcariam pessoas que havia procedido ao check-in virtualmente.
Diante disso foi obrigada a adquirir novo bilhete aéreo (no valor de R$928,24), com saída de Belém.
Por fim, expõe que soube da ocorrência de overbooking, mas a negativa quanto ao reembolso do valor pago foi de no show.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A peça contestatória refuta todos os argumentos da parte requerente e finca sua tese na ausência da autora para o check-in.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
A relação jurídica entre as partes – por meio de aquisição da passagem aérea - é matéria incontroversa nos autos, eis que não há discussão quanto a este ponto.
Inclusive não há discordância nos autos quanto à não utilização do serviço.
Portanto, a celeuma cinge-se na responsabilidade ou não da requerida.
Pois bem.
Aduz a requerente que foi impedida de embarcar porque não conseguiu realizar o check-in on-line e nem presencial.
Contudo, muito embora tenha juntado ao processo telas do site da parte demandada, essas telas não demonstram a impossibilidade da operação.
Assevera, também, ter comparecido ao aeroporto com antecedência e sido impedida de embarcar, por overbooking.
No entanto, não comprova que, efetivamente, esteve no aeroporto com a antecedência obrigatória, seja com uma declaração da demandada ou com testemunhas, e tampouco que a parte ré teria praticado o procedimento alegado.
Dessa forma, verifica-se que a autora não logrou êxito na tarefa processual de cercar os fatos alegados com um conjunto probatório suficiente e hábil a conferir maior base jurídica aos pleitos intentados, motivo pelo qual não há como condenar a empresa aérea por danos materiais.
Como consectário lógico, infundado qualquer pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há sustentação fática, jurídica e probatória.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais pela parte autora, devido ser advogada e não comprovado a hipossuficiência para a benesse da assistência judiciária.
P.R.I Marabá/PA, 08 de outubro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
08/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:02
Audiência Una realizada para 20/04/2021 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/04/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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25/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 12:38
Audiência Una designada para 20/04/2021 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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26/10/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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