TJPA - 0800083-66.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:03
Mandado devolvido cancelado
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26/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO em 25/11/2024 23:59.
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20/08/2024 01:02
Publicado Edital em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0800083-66.2021.8.14.0006 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Passivo: REU: MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (PRAZO 90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor, Doutor EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferias por lei etc.
FAZ SABER a todos quanto, o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi julgada procedente a denúncia contra o nacional RÉU: MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, brasileiro, paraense, natural de Barcarena-PA, nascido em 18/11/1996 (24 anos), filho de Izabel Petonilha Alves Machado e Manoel Augusto Madureira Furtado, residente e domiciliado à época dos fatos na Travessa WE-31, nº 34, Bairro Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67133102.
Tendo sido contra si prolatada SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID. 98206046, com o seguinte dispositivo: "[À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003.]" E não sendo possível intimá-lo pessoalmente, tendo em vista que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente Edital, a fim de intimá-lo para comparecer perante este Juízo, localizado no Edifício do Fórum de Ananindeua, Rua Cláudio Sanders 193, Bairro Centro, Ananindeua – Pará CEP: 67.030-325, no prazo de 90 dias, a fim de tomar ciência da Sentença supracitada.
Eu, CELICE DE SOUSA RODRIGUES, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua-PA, o digitei e conferi.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. -
14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:03
Expedição de Edital.
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22/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:59
Juntada de Mandado
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17/11/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:52
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/01/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2021 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/09/2021 01:49
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0800083-66.2021.8.14.0006 Denunciado: MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, brasileiro, paraense, natural de Barcarena-PA, nascido em 18/11/1996, filho de Izabel Petonilha Alves Machado e Manoel Augusto Madureira Furtado.
Capitulação Penal: Art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03.
DECISÃO Vistos e etc.
O nacional MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2021.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, conforme termo de audiência de custódia.
Oferecida a denúncia, a peça exordial foi recebida por este Juízo, sendo o réu devidamente citado. É o breve relatório.
Decido.
Para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, Na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Considerando que inexiste dos autos qualquer fato que indique a necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, observo que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, dentre elas o monitoramento eletrônico, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA, ao denunciado MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, brasileiro, paraense, natural de Barcarena-PA, nascido em 18/11/1996, filho de Izabel Petonilha Alves Machado e Manoel Augusto Madureira Furtado, sendo razoável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 08 (oito) dias, salvo com autorização deste juízo; c) Comparecimento a todos os atos do processo; Serve o presente como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do denunciado MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que a autuado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas, devendo apresentar em juízo cópia de comprovante de residência atualizado.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SUSIPE, no prazo de cinco dias.
Deve a SEAP colocar o réu em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2021, ÀS 10H30MIN, expeça-se o necessário para a realização do ato, intimando as partes e testemunhas da nova data de audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009, ALTERADO PELO PROVIMENTO 11/2009 AMBOS DA CJRMB.
CCiência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, 05 de fevereiro de 2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito -
20/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:52
Decorrido prazo de ICUÍ-GUAJARÁ - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 2ª RISP - 18ª AISP em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:54
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:53
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA em 08/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:32
Decorrido prazo de ICUÍ-GUAJARÁ - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 2ª RISP - 18ª AISP em 22/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/01/2021 23:59.
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04/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2021 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/02/2021 08:28
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 09/02/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo n. 0800083-66.2021.8.14.0006- RÉU PRESO.
DECISÃO A defesa do acusado MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, reservando-se ao direito de, no momento oportuno, apreciar o mérito da causa.
Entretanto, em sede preliminar, também pugnou pela absolvição sumária do acusado, porém, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2021, ÀS 10H30MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado a acusado.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Requisite-se a réu para a SEAP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009, ALTERADO PELO PROVIMENTO 11/2009 AMBOS DA CJRMB. Ananindeua-PA, 02 de fevereiro de 2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito -
05/02/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:44
Juntada de Alvará de soltura
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05/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:16
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO (REU).
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04/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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03/02/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 00:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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03/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo n. 0800083-66.2021.8.14.0006- RÉU PRESO.
DECISÃO A defesa do acusado MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, reservando-se ao direito de, no momento oportuno, apreciar o mérito da causa.
Entretanto, em sede preliminar, também pugnou pela absolvição sumária do acusado, porém, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2021, ÀS 10H30MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado a acusado.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Requisite-se a réu para a SEAP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009, ALTERADO PELO PROVIMENTO 11/2009 AMBOS DA CJRMB. Ananindeua-PA, 02 de fevereiro de 2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito -
02/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 10:27
Recebida a denúncia contra MATEUS AUGUSTO MACHADO FURTADO (REU)
-
14/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2021 12:18
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2021 13:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2021 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/01/2021 22:00
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 18:58
Juntada de Ofício
-
06/01/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:13
Juntada de Informações
-
06/01/2021 17:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/01/2021 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/01/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
05/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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