TJPA - 0804614-04.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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22/04/2023 12:56
Decorrido prazo de CLEIA DA SILVA DUARTE em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:43
Juntada de Termo de Compromisso
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17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804614-04.2021.8.14.0005 Requerente: CLEIA DA SILVA DUARTE Interditando: HIGOR DUARTE FAUSTINO Sentença
Vistos.
CLEIA DA SILVA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de HIGOR DUARTE FAUSTINO, seu filho, alegando ser acometido quadro de sequela cognitiva-comportamental CID 10: G80.1 + F70.0, restando atualmente incapaz para os atos da vida civil.
Com a inicial, juntou documentos, além de laudo médico.
Decisão deferindo a curatela provisória (ID 37546395).
O requerido foi citado, conforme id 58090880.
Realizada a entrevista do interditando e oitiva da requerente em audiência realizada em 12/05/2022, conforme mídias e termo id’s 61273427 e 61273434, oportunidade em que foi constatado o alegado na peça inicial.
Contestação pelo requerido através de curador especial nomeado por este Juízo (Defensoria Pública), conforme ID 76226709.
Manifestação pela parte autora (id 86786222).
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 86252010). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva do requerente, Sra.
CLEIA DA SILVA DUARTE (genitora), além da própria entrevista do interditando, a procedência do pedido.
O requerido demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil.
Devido a isso, não consegue expressar suas vontades.
Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação do interditando no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA DE HIGOR DUARTE FAUSTINO, conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Por fim, nomeio CLEIA DA SILVA DUARTE, curadora do requerido, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, 09 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:59
Juntada de Edital
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15/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:31
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 16:30
Audiência Entrevista realizada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de CLEIA DA SILVA DUARTE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de HIGOR DUARTE FAUSTINO em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 11:58
Audiência Entrevista designada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/04/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 04:09
Decorrido prazo de CLEIA DA SILVA DUARTE em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de CLEIA DA SILVA DUARTE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de HIGOR DUARTE FAUSTINO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804614-04.2021.8.14.0005 AUTOR: CLEIA DA SILVA DUARTE INTERDITANDO: HIGOR DUARTE FAUSTINO DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Vistos, CLEIA DA SILVA DUARTE promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) HIGOR DUARTE FAUSTINO e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) HIGOR DUARTE FAUSTINO a CLEIA DA SILVA DUARTE, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 12/05/2022 às 11:00 horas.
Informo que a referida audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seus e-mails para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
Advirta o(a) interditando(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, 13 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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