TJPA - 0810807-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 11:50
Baixa Definitiva
-
06/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0810807-50.2021.8.14.0000) interposto por JOSÉ WILSON FERNANDES contra FAZENDA NACIONAL, diante da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, que julgou improcedente a Exceção de Pré- Executividade (processo nº 0004482-16.2013.8.14.0116), arguida pelo agravante.
O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 6602217).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, identifico questão de ordem pública que impede a apreciação do presente recurso por este E.
Tribunal de Justiça, qual seja, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Verifica-se que o feito envolve como parte Fazenda Nacional e, discute cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa da União, por consequência, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Federal, consoante disposto no artigo 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) (Grifo nosso).
Inobstante, considerando a inexistência de Vara do Juízo Federal no domicílio do executado quando do ajuizamento da ação, aplicou-se a competência delegada da Justiça Estadual, prevista no artigo 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação (04/08/2011), in verbis: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. (...) (Grifo nosso).
Todavia, embora a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, importante atentar que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas capitais e, consequentemente, o julgamento dos recursos à instância superior compete ao Juízo Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88, a conferir: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Destarte, considerando que a presente demanda não envolve nenhuma das hipóteses elencadas na parte final do art. 109, I, da CF/88, a competência recursal deve ser atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014.
DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens.
O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal.
A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".
Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.
X.
Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) No âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos aos dos autos, é cediço o entendimento no sentido de declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL.
COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88.
Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso).
Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar o presente agravo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação do presente recurso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:40
Declarada incompetência
-
04/10/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809693-89.2021.8.14.0028
Gregorio Mendes Viana
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0809693-89.2021.8.14.0028
Gregorio Mendes Viana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Viviane de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 12:23
Processo nº 0800071-31.2016.8.14.0005
Fernando de Castro Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Caciolari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800342-34.2020.8.14.0091
Luiz Jorge Miranda da Silva
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Gleidson Monteiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:57
Processo nº 0801361-92.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Jairo do Nascimento Santos
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2021 11:24