TJPA - 0084146-21.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:17
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0084146-21.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc...
LUIS MARCELO DE ARAÚJO PEDROSO, devidamente qualificado nos autos, ingressou, através de advogado legalmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita em decisão datada de 12/12/2016.
Instado a recolher as custas iniciais, manteve-se a parte Autora, por seu patrono, inerte. É breve o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 82 do CPC, à exceção das hipóteses relativa à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, sendo que, conforme o § 1º do citado dispositivo legal o pagamento das custas judicias deve ser efetivado por ocasião de cada ato processual.
Assim, considerando que a parte autora quedou-se inerte diante do dever de pagamento antecipado das custas judiciais e que o art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, não há como admitir como regular a constituição e desenvolvimento do processo.
Ao lado disso, não se pode olvidar que a propositura da presente demanda ocorreu há mais de 04(quatro) anos sem que o requerente sequer formulasse algum pedido no tocante ao prosseguimento do feito, fato esse que também caracteriza a perda superveniente do interesse processual (necessidade/utilidade), e, em se tratando de ação ordinária resta evidente que a propositura da demanda sem o recolhimento prévio das custas, pode ter sido utilizada como outro mecanismo destinado a compelir o demandado ao pagamento da dívida que vinculava o bem objeto da ação.
Desse modo, nos termos do art. 290 c/c art. 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento do feito na distribuição com a baixa respectiva e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o requerente ao recolhimento das custas judiciais devidas pela prática dos atos processuais exarados (art. 82 do CPC) em virtude de sua inércia e irresponsabilidade processual. À UNAJ para a devida apuração.
P.R.I.C e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 5 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:39
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2021 19:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2018 22:40
Processo migrado do Sistema Projudi
-
07/02/2017 10:58
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
07/02/2017 10:58
Evento Projudi: 28 - Documento analisado
-
06/02/2017 19:10
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Petição
-
25/12/2016 00:03
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO(Leitura Automática)) em 23/01/17 *Referente ao evento Decisão(12/12/16)
-
12/12/2016 12:22
Evento Projudi: 23 - Decisão
-
12/12/2016 12:22
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
12/12/2016 12:22
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO)
-
21/09/2016 13:31
Evento Projudi: 21 - Documento analisado
-
21/09/2016 13:31
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
20/09/2016 19:15
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
-
20/09/2016 19:13
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
-
06/09/2016 00:01
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO(Leitura Automática)) em 06/09/16 *Referente ao evento Despacho(25/08/16)
-
25/08/2016 11:02
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO)
-
25/08/2016 11:02
Evento Projudi: 16 - Despacho
-
08/03/2016 07:51
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
-
08/03/2016 07:51
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
07/03/2016 20:30
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
-
04/03/2016 00:01
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO(Leitura Automática)) em 04/03/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(22/02/16)
-
01/03/2016 00:02
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO(Leitura Automática)) em 01/03/16 *Referente ao evento Despacho(17/02/16)
-
22/02/2016 08:54
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
-
22/02/2016 08:54
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO)
-
19/02/2016 15:36
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
17/02/2016 12:53
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
17/02/2016 12:53
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LUIS MARCELO DE ARAUJO PEDROSO)
-
17/02/2016 12:53
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
17/02/2016 12:53
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
16/02/2016 17:26
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18940NPA
-
16/02/2016 17:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
16/02/2016 17:26
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Dependência - 3ª Vara de Execução Fiscal (Processo Principal = 00.***.***/1044-94)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810715-72.2021.8.14.0000
Estado do para
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Elaine Galvao de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:47
Processo nº 0800470-34.2021.8.14.0054
Sergio Ferreira Martins de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0012308-93.2014.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Jessica Magalhaes Ribeiro
Advogado: Rodrigo Bastos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2014 08:29
Processo nº 0800470-34.2021.8.14.0054
Sergio Ferreira Martins de Souza
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 17:24
Processo nº 0800048-74.2020.8.14.0028
Jefferson Souza Borges
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 16:38