TJPA - 0809933-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 12:18
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Como se sabe, a competência originária deste Tribunal é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e pelas disposições do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, Vejamos o que dispõe o artigo supramencionado: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Portanto, levando em consideração que a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é o CHEFE DO DGP PMPA (DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ), este feito não pertence à competência do Tribunal de Justiça do Pará, com base no artigo 161, I, c da Constituição do Estado do Pará. Diante do exposto, declino a competência para remeter o writ ao juiz competente do primeiro grau. À Secretaria Judiciária Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:13
Declarada incompetência
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11/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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