TJPA - 0838714-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:33
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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13/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de ROSILEIA FREITAS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:41
Juntada de Carta
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11/07/2022 09:26
Desentranhado o documento
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11/07/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSILEIA FREITAS DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 03:44
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ROSILEIA FREITAS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:58
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSILEIA FREITAS DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0838714-04.2020.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL ROSILEIA FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO HONDA S/A.
Na inicial alegou que em 15/05/2017 celebrou com a requerida contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária em razão do qual se obrigou ao pagamento de 55 prestações no valor de R$ 315,44, sendo fixado no contrato o percentual de juros de 1,99% a.m.
Ocorre que o valor praticado, efetivamente, pela requerida é de 2,78% a.m.
Pugnou então pela revisão do valor da parcela para que seja aplicado, de fato, o percentual de 1,99% a.m tal como previsto no contrato, sendo a requerida condenada a restituir em dobro o valor a maior pago pela autora.
A tutela de urgência requerida foi indeferida no ID n. 18369225.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID n. 18794638.
Requereu, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido da autora.
No mérito sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, reconhecendo que o percentual contratualmente avençado foi de 1,99% a.m.
A cópia da cédula de crédito foi anexada no ID n. 18794640.
A autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 19179285 Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DO NÃO CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Prevê o art. 332 do CPC/15 que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Nenhuma das hipóteses previstas no art. 332 do CPC/15 aplica-se ao presente caso, no qual a autora questiona o valor da parcela cobrada pela ré, alegando que o mesmo é maior do que o percentual de juros contratualmente ajustado.
Portanto, REJEITO o pedido da requerida quanto à improcedência liminar, vez que incabível no caso.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso no processo que as partes celebraram contrato de empréstimo no dia 15/05/2017, sendo ajustado o percentual de juros de 1,99% a.m.
Incontroverso ainda que a ré vem cobrando da autora o valor da parcela no importe de R$ 315,44.
A controvérsia se dá, portanto, exclusivamente acerca da adequação do referido valor, no sentido de refletir ou não o percentual de juros de fato pactuado no contrato, qual seja 1,99% a.m.
Assim, entendo que a questão dispensa a produção de novas provas, estando apta para ser julgada em sede de julgamento antecipado da lide.
Como questões de direito, entendo como relevante o seguinte: a) Se o valor cobrado está ou não adequado ao percentual de juros fixado; b) Se o valor da parcela deve ser revisado; c) Se é devida a restituição em dobro dos valores requeridos na inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando a questão verifico que a controvérsia entre as partes envolve matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a necessidade dilação probatória no caso, razão pela qual entendo que a causa encontra-se apta para uma decisão de mérito nos termos do art. 355, CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes, FACULTO à autora e ao réu o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que desejam produzir para comprová-los.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:30
Juntada de
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24/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 07:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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