TJPA - 0803016-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:10
Baixa Definitiva
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2021 09:01
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803016-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA KALUME SERRUYA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DE VIZINHANÇA – VAZAMENTO DE ÁGUA – INFILTRAÇÕES PARA IMÓVEIS VIZINHOS – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA KALUME SERRUYA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA.
O autor narra na inicial que recebeu reclamações sobre vazamentos e infiltrações e por isso realizaram uma vistoria na Unidade 1702 pois a suspeita era de que as infiltrações estavam partindo do apartamento, onde ficou constatado que de fato havia vazamentos a serem reparados pela proprietária.
Ocorre que no dia 19/03/2021 a situação piorou, prejudicando outras duas unidades (1502 e 1402), sendo que em um deles foi acometido pelo descolamento das cerâmicas que se encontravam no teto do banheiro.
Em virtude disso, o Condomínio ingressou com a ação requerendo liminarmente a determinação para que a proprietária interdite o banheiro e vede as tubulações por onde está vazando água.
Ao analisar o requerimento, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “(...) DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, o documento de ID. 24612943 (notificação extrajudicial), bem como os documentos de ID’s. 24612944, 24612945, 24612946, 24612947, 24612948, 24612949, 24612950, 24612951, 24612952 e 24612953, este Juízo ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Destaco que o perigo de dano restou configurado, tendo em vista a possiblidade de o vazamento causar abalo à estrutura do prédio que possui 62 anos de fundação, trazendo risco à vida e saúde dos seus moradores.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar aos réus que procedam, no prazo de 24 horas à interdição do banheiro social do apto 1702, e com a vedação das tubulações por onde está vazando água.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 21 de março de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Plantonista” Inconformado, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento argumentando em suas razões recursais que não tem como realizar a interdição do banheiro social tendo em vista que o apartamento encontra-se alugado, dispondo a Agravante apenas da posse indireta do bem.
Alega que a obrigação é do locatário e que somente ele é capaz de executá-la por estar residindo no imóvel locado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão combatida e no mérito o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Em decisão de Num. 4904982 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contrarrazões o agravado afirma que a decisão agravada deve ser mantida, pois a Agravante é proprietária do apartamento nº 1702 do Edifício Manuel Pinto da Silva, localizado à Avenida Serzedelo Corrêa, n° 15, Bairro de Nazaré, Belém-PA, o qual se encontra alugado para o senhor Chen Chien Hou.
Aduz que a Agravante tenta se eximir de suas responsabilidades, se baseando no fato ser a proprietária do imóvel causador do dano, no entanto, o mesmo se encontra alugado, motivo pelo que não pode ser penalizada por uma multa diária para o cumprimento da ordem, sendo tal obrigação do locatário e somente ele é capaz de executá-la posto que está residindo no imóvel locado.
Alega que é fato incontroverso que o vazamento já atingiu três andares (aptos 1602, 1502 e 1402), estando presente o iminente risco de agravamento dos vazamentos, com possibilidade de causar abalo à estrutura do prédio, trazendo risco à vida e saúde dos seus moradores, ou seja, à coletividade condominial, pela negligência da proprietária e de seu inquilino em fazer os reparos que implicam providências imediatas, e necessárias para o fim de resguardar o direito coletivo referente à preservação da estrutura predial.
Defende que o proprietário do apartamento responde de forma solidária por fato imputável ao seu locatário.
Requer o desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar aos réus que procedam, no prazo de 24 horas à interdição do banheiro social do apto 1702, e com a vedação das tubulações por onde está o vazamento de água.
Sustenta que não tem como realizar a interdição do banheiro social tendo em vista que o apartamento encontra-se alugado e que a obrigação é do locatário que está residindo no imóvel locado, uma vez que somente possui a posse indireta do bem.
Razão não lhe assiste.
Como cediço, de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8545/91), é dever do locador realizar obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, nos termos do art. 22, § único, alínea C.
Vejamos: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
Portanto, em que pese o escorço fático, cumpre ressaltar também que o fato de o apartamento estar alugado para um terceiro não exime o proprietário da responsabilidade de realizar obras para cessar a infiltração.
Ademais, é dever do locatário permitir que o locador efetue os reparos urgentes, como no caso dos autos, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 8545/91.
Art. 26.
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:55
Conhecido o recurso de ADRIANA KALUME SERRUYA - CPF: *43.***.*87-72 (AGRAVANTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA - CNPJ: 83.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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27/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA KALUME SERRUYA em 20/05/2021 23:59.
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17/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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