TJPA - 0004528-06.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2022 08:34
Baixa Definitiva
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20/06/2022 08:34
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR FRANCA DE LIMA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0004528-06.2013.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ITAMAR FRANCA DE LIMA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
APELO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, esta egrégia Turma, à época denominada 2ª Câmara Cível Isolada, na sessão realizada no dia 12/09/2016, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, modificando parcialmente a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos ajuizada por Itamar França de Lima, julgou parcialmente procedente a ação proposta, determinando que o recorrente concedesse o mencionado adicional ao embargado pelo período em que estivesse lotado no interior do Estado, bem como ao pagamento dos períodos retroativos, limitados ao período de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.; II - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); III - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; IV - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; V - In casu, verifica-se que o embargado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VI - Outrossim, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização em favor do embargado; VII - Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reformar o Acórdão recorrido, sendo julgada improcedente a ação ajuizada pelo embargado.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de vinte e cinco de abril do ano a dois de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com efeitos modificativos oposto pelo Estado do Pará contra o Acórdão ID 5279840 - Pág. 4/18, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, modificando parcialmente a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos ajuizada por Itamar França de Lima, julgou parcialmente procedente a ação proposta, determinando que o recorrente concedesse o mencionado adicional ao embargado pelo período em que estivesse lotado no interior do Estado, bem como ao pagamento dos períodos retroativos, limitados ao período de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta o embargante (Num. 5279841 - Pág. 1/8), em resumo, a existência de omissão no V.
Acórdão embargado no que tange ao direito do recorrido ao recebimento do Adicional de Interiorização pelo recorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a modificação do julgado.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento dos embargos opostos (Num. 5279842 - Pág. 1/2).
Através da decisão de Num. 5279843 - Pág. 1 determinei o sobrestamento do processo.
Após o julgamento da ADI 6321 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, determinei o dessobrestamento do feito (Num. 6742618 - Pág. 1). É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo ao Acórdão ID 5279840 - Pág. 4/18, conforme acima relatado.
O cerne da presente demanda gira em torno da análise do direito do embargado, policial militar do Estado do Pará, ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda, ao pagamento dos valores retroativos devidos por todo o período laborado no interior do Estado do Pará.
Os dispositivos que regulamentam o adicional em questão prescrevem o seguinte, in verbis: “Constituição do Pará “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: [...] IV - adicional de interiorização, na forma da lei”. “Lei estadual n. 5.652/1991 “Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2º - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, executivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua publicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na unidade do Interior.
Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando da passagem para a inatividade”.
Destarte, em razão do reconhecimento do adicional pelos dispositivos transcritos e pelo fato da sua não implementação por parte do Estado, inúmeros militares postularam judicialmente o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
A quantidade de ações tramitando nesta Corte de Justiça acerca do benefício instalou quadro de insegurança jurídica, o que levou o Estado do Pará a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, contra o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e contra a Lei Estadual nº 5.652/1991, na qual sustenta patente afronta aos art. 2ª, ao caput do art. 25, às als. a, c e f do inc.
II do § 1º do art. 61, ao § 6º do art. 144 da Constituição da República e ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e defende o vício de iniciativa das normas regulamentadoras.
Por sua vez, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, sob a relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, por maioria, julgou procedente o pedido formulado declarando a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Ao Acórdão desse julgado foi atribuída a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/02/2021 - ATA Nº 18/2021.
DJE nº 23, divulgado em 05/02/2021) A eminente Relatora do julgado apontou que “Em seção da Constituição da República na qual se cuida do regime dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – membros da polícia e do corpo de bombeiros militares (art. 42) – se estabeleceu caber à lei estadual a disposição sobre ingresso nas carreiras, estabilidade, transferência para inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades das atividades dos militares, incluídas aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (§ 3º do inc.
X art. 142)” Ressaltou, ainda, que “Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados.” É cediço que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações com a Administração Pública, sejam elas estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
Com efeito, o entendimento firmado é de que a iniciativa das leis que versem acerca dessas matérias, está condicionada à instauração exclusiva dos Governadores, por efeito de expressa reserva constitucional, daí porque impõe-se à compulsória observância das demais unidades federadas.
Nesses casos, incide, o princípio da simetria que reconhece a aplicação das limitações ao Poder Legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da Federação, tal princípio guarda, aos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República, conforme destacou a eminente Relatora da Ação Direta.
Como bem ficou esclarecido nos autos da ADIN n° 6321, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei Estadual. 5.652/1991 teve origem parlamentar, tanto é que o Órgão Legislativo opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado Estadual HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal”.
Em vista disso a Ministra Relatora da ADI entendeu que não somente a Lei nº 5.652/1991 contém mácula de inconstitucionalidade, como por igual a norma da Constituição estadual questionada, pela qual estabelecido o direito dos militares ao “adicional de interiorização” na forma da lei, não sendo suficiente para preservar a sua eficácia e validade a argumentação de que se trataria de norma constitucional originária do ente federado.
Ressalta-se que o Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu eficácia “ex nunc” à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aqueles que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa.
Isso significa que foi ressalvado o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado paradigma, não sendo assegurado, contudo, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Ora, em se tratando de relação jurídica continuada, sabe-se que a eficácia da decisão com transito em julgado permanece enquanto se mantiver inalterada as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, todavia, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a inviabilidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, isso porque sequer existe lógica em chancelar circunstância reconhecidamente invalida.
Nesse viés, é de se dizer, portanto, que apesar de alguns servidores estarem recebendo o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não há como se permitir a continuidade de pagamento do benefício, uma vez que o fato jurídico que o originou foi alterado.
A propósito, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Reclamação n º 50.263/PA, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da vantagem, em razão da alteração jurídica já mencionada.
Cito o pertinente trecho da decisão no incidente: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Em virtudes de tais argumentos, analisando o caso em tela, tenho que não há respaldo legal que referende o direito ao recebimento do adicional de interiorização pelo embargado.
In casu, verifica-se que o recorrido não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não a alcança.
Na mesma linha este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. (7606252, 7606252, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO VALORES RETROATIVOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (7472282, 7472282, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-09) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. (7466663, 7466663, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-12)” Destarte, os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do NCPC.
Desta forma, impõe-se a reforma integral do acórdão recorrido, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização em favor do embargado.
Outrossim, o acórdão recorrido deve ser modificado, sendo julgada improcedente ação ajuizada pelo embargado.
Conclusão Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, para reformar o Acórdão ID 5279840 - Pág. 4/18, sendo julgada improcedente a ação ajuizada pelo embargado. É o voto.
Belém, 25 de abril de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 03/05/2022 -
04/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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02/05/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Vistos Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de outubro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 10:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2021 12:13
Conclusos ao relator
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01/06/2021 18:00
Processo migrado do sistema Libra
-
01/06/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 15:19
REMESSA INTERNA
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21/05/2021 12:47
Remessa - para migrar p/ PJE 01 vl
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20/05/2021 13:23
Remessa
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20/05/2021 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/02/2018 13:51
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/02/2018 11:11
Remessa
-
29/01/2018 14:10
Remessa
-
24/01/2018 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2018 12:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2018 14:27
A SECRETARIA
-
22/01/2018 07:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/01/2018 07:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 11:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 1 vol.
-
16/01/2018 11:30
OUTROS
-
16/01/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/11/2017 09:22
AGUARDANDO JUNTADA
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24/11/2017 11:25
A SECRETARIA - sem lote definido.
-
22/11/2017 09:35
Remessa
-
21/11/2017 16:38
Remessa
-
21/11/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2017 09:02
EXPEDIR INFORMATIVO - EXPEDIR INFORMATIVO
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21/11/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2017 10:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/11/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2017 10:57
Remessa - C/ 01 VOL
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30/10/2017 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/10/2017 12:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/10/2017 08:59
A SECRETARIA
-
20/10/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2017 13:38
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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31/07/2017 13:09
OUTROS
-
31/07/2017 13:09
OUTROS
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14/07/2017 10:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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21/06/2017 13:47
A SECRETARIA
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28/03/2017 11:12
OUTROS
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20/03/2017 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/03/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/03/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/03/2017 11:18
AGUARDANDO JUNTADA
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24/02/2017 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1247-81
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24/02/2017 14:38
Remessa - VIA CORRESPONDÊNCIA JO 23807599 8
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24/02/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/02/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2017 16:20
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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14/02/2017 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2017 16:00
PROVIDENCIAR RESENHA
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13/12/2016 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/12/2016 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2016 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2016 10:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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20/10/2016 07:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS SILVA CAMPOS (9574084), que representa a parte ITAMAR FRANCA DE LIMA (8903689) no processo 00045280620138140051.
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18/10/2016 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/10/2016 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 15:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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18/10/2016 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 10:10
OUTROS
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06/10/2016 10:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/10/2016 10:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/10/2016 15:58
Remessa
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05/10/2016 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/10/2016 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2016 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
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29/09/2016 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/09/2016 13:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Exp. Mandado de Intimação ao Procurador do Estado/Pa, p/ ciência do Acórdão, indo os autos em anexo-01vl.
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27/09/2016 15:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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27/09/2016 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 08:13
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/09/2016 08:13
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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14/09/2016 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2016 14:44
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
13/09/2016 14:44
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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13/09/2016 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 10:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão-12/09/2016-01vl.
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30/08/2016 11:36
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
25/08/2016 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA JUNTADA.
-
25/08/2016 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2016 11:47
Mero expediente - Mero expediente
-
18/04/2016 10:30
OUTROS
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18/04/2016 10:29
OUTROS
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29/03/2016 15:33
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
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17/12/2015 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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24/09/2015 10:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01v.
-
23/09/2015 08:56
A SECRETARIA
-
23/09/2015 08:55
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:54
A SECRETARIA
-
23/09/2015 08:53
A SECRETARIA
-
23/09/2015 08:53
A SECRETARIA
-
23/09/2015 08:52
A SECRETARIA
-
23/09/2015 08:50
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:49
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:48
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:47
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:46
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:44
A SECRETARIA
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23/09/2015 08:42
A SECRETARIA
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21/09/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 09:48
Mero expediente - Mero expediente
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15/09/2015 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01v.
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14/09/2015 14:29
A SECRETARIA
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14/09/2015 14:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/09/2015 13:20
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUÍDO À JUIZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUINHA, EM CUMPRI
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08/09/2015 09:14
Remessa
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20/03/2014 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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20/03/2014 09:28
CONCLUSOS AO RELATOR
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20/03/2014 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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19/03/2014 15:02
A SECRETARIA
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19/03/2014 15:02
AUTUAÇÃO
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19/03/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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18/03/2014 09:07
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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18/03/2014 09:07
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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