TJPA - 0809921-92.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 14:43
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 02:13
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:02
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 20:53
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:17
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:23
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 19:03
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 04:34
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 08:17
Juntada de Decisão
-
30/05/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 05:47
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 01:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I - Certifique a Secretaria se houve a citação e apresentação de defesa do Requerido IADES.
II – Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 11 de abril de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:56
Juntada de Decisão
-
03/02/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:56
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809921-92.2021.8.14.0051 REQUERENTE: VICTOR MURILO PAZ DA SILVA REQUERIDO: NSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO REQUERIDO ESTADO DO PARÁ CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – COMARCA DE BELÉM JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° VARA CÍVEL DE SANTARÉM (AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N°, LIBERDADE, CEP: 68.040-050, TEL. (93) 3064-9235) JUÍZO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA PRIVATIVA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL (RUA CEL.
FONTOURA, S/N°, PRAÇA FELIPE PATRONI, CEP: 66.015-260, BELÉM -PARÁ) FINALIDADE: Cientificar acerca da presente decisão os réus, bem como citá-los para contestarem a ação no prazo legal.
DEPRECO a Vossa Excelência a finalidade da presente.
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL I – Defiro os benéficos da justiça gratuita, tendo em vista a situação pessoal do Autor.
Anote-se.
II – Passo, pois, à análise da liminar.
Compulsando os autos, verifico presentes, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, senão vejamos.
Compulsando os autos, mais especificamente o Edital do ID nº 41508732 e o relatório psicológico do ID nº 36330550 - verifico a existência de desconformidades com o atual entendimento dos tribunais pátrios.
Com efeito, é fato consabido que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento dos candidatos.
Não há o intuito, aqui, de se afrontar o poder discricionário da Administração Pública ou se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, também é certo que o Poder Judiciário pode e deve verificar eventual ilegalidade ou inobservância das regras previstas no edital, apreciação esta que deve se limitar à revisão da adequação do ato administrativo à legislação pertinente e aos termos do Edital.
Nesse aspecto, tem-se que o exame psicológico constitui fase do concurso que serve não apenas para verificar a capacitação do candidato, mas também as suas condições intelectuais para o exercício da função a que se propõe, devendo se pautar por critérios objetivos e apontar, quando for o caso, a razão específica para a inaptidão do candidato.
No caso em tela, do relatório psicológico do ID nº 36330550, verifico ser inexistente a motivação que implicou na reprovação do autor no certame.
O laudo em questão aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
Sobre o tema, trago à colação entendimento dos tribunais pátrios: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM.
EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão.
V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato.
Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)” Assim, por ora, configura evidenciada a ilegalidade ocorrida, sendo necessária, no momento oportuno, a realização de novo exame psicotécnico, pautado, dessa vez, em critérios objetivos.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo na demora, uma vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou contraindicado o autor em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público destinado à admissão Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, para que seja autorizada a sua participação nas demais etapas do concurso e designação de data para realização de nova avaliação psicológica, sob pena de responsabilização.
Intimem-se.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar, no presente momento, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, dada a baixa probabilidade de acordo.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do CPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 22 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
29/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 02:22
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO I – Recebo a emenda do ID nº 40588533.
Proceda a Secretaria com as anotações necessárias.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos a integra do Edital que regeu o certame, sob pena de indeferimento da inicial.
III – Após, cumpridas as diligências, autos conclusos para análise da liminar.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 10 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
11/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VICTOR MURILO PAZ DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos novamente os documentos e petições a partir do ID nº 37088576, uma vez que o seu conteúdo se encontra inacessível, não sendo possível a sua visualização.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 13 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara -
18/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/10/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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