TJPA - 0821904-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 22:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:15
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0821904-56.2017.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS ajuizada por STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face de NORTE SHOPPING BELEM S/A, em que as partes, antes da prolação da sentença, informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, conforme se vê da petição de Id 85214907.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de Id 85214907 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III do CPC.
Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes, se houver.
Honorários advocatícios serão arcados por cada parte em relação aos seus respectivos advogados, na forma acordada.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento do presente acordo.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado desta.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:53
Homologada a Transação
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26/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:41
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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27/10/2021 05:19
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:19
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:19
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 01:23
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0821904-56.2017.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO 1.
Da decisão de ID 6412785, a requerida apresentou embargos de declaração, o qual não foi provido por este Juízo - ID 21924701. 2.
A requerida informou ter ingressado com Agravo de Instrumento ID 22657948, isto posto, certifique, a UPJ, sobre o andamento do mesmo. 3.
A requerida apresentou um “link” - ID 23098996, para que se pudesse acessar a prestação de contas, determinada pelo Juízo, juntamente com dados, sem documentos de comprovação a ele acostados - ID 23098997.
Quanto ao “link” informado, este juízo não conseguiu acessar a página; quanto as informações da planilha, estas apresentam dados que não possuem qualquer comprovação. 4.
Em ID 26526860, a demandada pede a extinção do feito, face a intempestividade da manifestação da autora, consoante certidão ID 26494261.
Quanto a determinação que deveria ser cumprida pela requerida, não se menciona o termo/palavra “link” em nenhum momento, e suas exigências foram perfeitamente elencadas na decisão deste Juízo e, para que não reste dúvidas, transcrevo: “III.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido das autoras e determino que a ré promova a prestação de contas de todo o período de vigência dos contratos, informando as despesas, receitas, investimentos e critérios de rateio das despesas, apresentando, ainda, os documentos listados no itens 1 a 12 da petição inicial (fls. 6 e 7), ou seja: 1.
Demonstrativo de pagamento dos encargos condominiais e o critério utilizado no cálculo do CRD (coeficiente de rateio de despesas) de todas as lojas; 2.
Demonstrativo de pagamento dos encargos condominiais das lojas vagas, desde suas efetivas desocupações até o momento em que foram locadas; 3.
Demonstrativo de pagamento dos encargos condominiais dos espaços ocupados por quiosques, carrinhos, etc.; 4.
Cópia das Atas de Assembleia do Fundo de Promoção e Propaganda, assim como a prestação de contas dos recursos financeiros colocados a sua disposição, observados os princípios de contabilidade geralmente aceitos, bem como as demais demonstrações financeiras que couberem, conforme previsto no art. 17 do seu respectivo Estatuto; 5.
Demonstrativo contendo os cargos, atribuições e salários de todos os funcionários do Parque Shopping Belém que laboraram e que laboram no empreendimento, no período acima informado; 6.
Demonstrativo do valor de energia elétrica pago por cada lojista do empreendimento, assim como o critério de rateio da referida despesa; 7.
Demonstrativo do valor de refrigeração pago por cada lojista do empreendimento, assim como o critério de rateio da referida despesa; 8.
Demonstrativo do valor de água pago por cada lojista do empreendimento, assim como o critério de rateio da referida despesa; 9.
Demonstrativo do valor de IPTU pago por cada lojista do empreendimento, assim como o critério de rateio da referida despesa; 10.
Demonstrativo do valor da taxa de administração paga por cada lojista do empreendimento, assim como o critério de rateio da referida despesa; 11.
Cópia de todos os contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas, especialmente em relação aos serviços de administração, manutenção, segurança, limpeza e jardinagem; 12.
Cópias das notas fiscais, faturas, recibos ou outros documentos para comprovar o lastro das quantias apontadas nos “Demonstrativos Sintéticos Orçados para Centros de Custos”.
A ré deverá apresentar a prestação de contas nos moldes acima determinados no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as autoras apresentarem, conforme prevê o art. 550, § 5º do CPC.” 5.
Isto posto, considero que a decisão de ID 6412785, não foi cumprida pela requerida, pelo que determino que a mesma o faça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. 6.
Cumpra-se.
Belém-PA, 4 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:35
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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04/10/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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10/05/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:21
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:21
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:20
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:47
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:47
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:47
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 12/04/2021 23:59.
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09/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:44
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:44
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:19
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:19
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59.
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03/03/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 00:17
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 00:00
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 00:16
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 16/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 09:59
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:05
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 10/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 00:05
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 10/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 12:15
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2018 12:15
Conclusos para despacho
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14/05/2018 21:23
Decorrido prazo de AVANTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 02/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 21:22
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 02/02/2018 23:59:59.
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09/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 11:38
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 12:05
Juntada de identificação de ar
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11/12/2017 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 13:21
Juntada de mandado
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28/11/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 15:18
Conclusos para despacho
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04/10/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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