TJPA - 0802678-32.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:23
Decorrido prazo de MARLON ANJOS DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:23
Decorrido prazo de DIANA CONCEICAO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:09
Publicado CARTA em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:18
Juntada de Carta
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24/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:29
Decretada a revelia
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12/09/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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03/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/02/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 20:47
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:22
Juntada de Ofício
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17/12/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:30
Juntada de Alvará de soltura
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15/12/2021 12:46
Revogada a Prisão
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14/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 03:17
Decorrido prazo de ELISA CRISTIELE DE SOUZA MATOS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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06/12/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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12/11/2021 12:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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10/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:49
Juntada de
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10/11/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 11:09
Juntada de
-
10/11/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2021 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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16/10/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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14/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802678-32.2021.8.14.0008 DECISÃO I.
DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO, na qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, uma vez que no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 19h, na Vila do Conde, nesta comarca, o acusado em união de desígnios com seu comparsa P.C.A.R.(menor), subtraíram para si mediante grave ameaça, os pertences das vítimas DIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA e MARLON ANJOS DA CRUZ.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, a imputação encontrou respaldo, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: depoimentos colhidos em sede policial, especialmente a oitiva das vítimas, bem como o Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 34166856 - Pág. 10 e 17) e o Termo de Exibição e Apreensão (ID 34166858 - Pág. 3). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Cite-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a)(s) denunciado(a)(s) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(s) réu(s) afirme(m) que possue(m) advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o denunciado esteja preso, seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se requerimento do MP, se houver.
II.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DO DENUNCIADO Em síntese, a Defesa subsidiou o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
O relaxamento de prisão obedece ao preceito do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, de que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária, e se limita às situações de vícios.
Com isso, o relaxamento se impõe nos casos onde a prisão se considera ilegal, como na hipótese do excesso de prazo para a prática dos atos processuais que a lei determina (art. 648, II, do CPP).
No caso dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, sob o argumento de ilegalidade na prisão por extrapolação do prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento da denúncia, visto que a peça foi apresentada 11 (onze) dias após o recebimento do inquérito pelo Parquet, pelo que inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de soltura sob tal fundamento.
Outrossim, não se configura excesso de prazo se o processo está tendo regular andamento, como é o caso em questão.
Ante as circunstâncias fáticas analisadas, não verifico a configuração de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado, desta feita, por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPÍO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, 08 de outubro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 14:39
Recebida a denúncia contra GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR DO FATO)
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07/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:50
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2021 12:49
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:15
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/09/2021 12:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/09/2021 11:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 11:08
Audiência Custódia realizada para 10/09/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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10/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:24
Audiência Custódia designada para 10/09/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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09/09/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/09/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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