TJPA - 0859587-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS COUTINHO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS COUTINHO em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor informou o desinteresse no prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Analisando detidamente os autos, conforme, destacado anteriormente, o autor informou o desinteresse e no caso em voga não houve apresentação de de resposta pela parte ré, ou seja, a desistência da ação independe do consentimento desta.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pelo 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:08
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 21:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS COUTINHO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MAYRA DOS SANTOS COUTINHO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 01:48
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0859587-88.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MAYRA DOS SANTOS COUTINHO registrado(a) civilmente como MAYRA DOS SANTOS COUTINHO RECLAMADO: INSTITUTO AOCP Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer movida por Mayra dos Santos Coutinho em face do Instituto AOCP, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Colhe-se dos autos que a requerente pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o instituto requerido a proceder com novo cálculo atinente à pontuação da prova de concurso público por esta realizada, com fito ao provimento do cargo de delegado de Polícia Civil, regulamentada pelo edital n°C-206 de 12 de novembro de 2020, promovido pelo Governo Do Estado do Pará.
O art. 1º, §5º da Resolução nº 16/2016, estabelece que “compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão [...]”.
In casun, verifica-se que os fatos aventados na exordial carecem de qualquer urgência relacionada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a interposição do feito em regime de plantão.
Assim, face às razões precedentes, entendo que a matéria tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução nº16/2016 do TJPA, porquanto a medida pleiteada pode ser realizada no horário do expediente regular, sem que isto acarrete prejuízo para as partes, razão pela qual, considero que não restou demonstrada a urgência para fins de recebimento do processo durante o plantão judiciário.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido durante o plantão judiciário, determinando, por conseguinte, que a demanda seja redistribuída à Vara com competência para processamento.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Plantonista -
09/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 08:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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