TJPA - 0855140-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 07:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0855140-57.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE ALVES TRINDADE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE ALVES TRINDADE em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que foi beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, por mais de 31 anos, em decorrência de seu vínculo empregatício com a empresa Casa Granado.
Afirma que, após sua demissão sem justa causa e subsequente aposentadoria, a ré negou-lhe o direito de permanência no plano nas mesmas condições, induzindo-o a contratar um novo plano individual, com coparticipação e valor de mensalidade substancialmente superior (de R$ 279,14 para R$ 809,18), o que o impossibilitou de manter a cobertura para sua dependente.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para seu restabelecimento e de sua dependente ao plano original, com o pagamento da contraprestação integral de R$ 279,14 por pessoa, e, no mérito, a confirmação da medida, a anulação do contrato individual, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 14.838,52, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.838,52.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 51616608), com o autor procedendo ao recolhimento das custas processuais de forma parcelada (IDs 56402462, 58826789, 62619591, 66745616).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 62779550), mas, após a oposição de Embargos de Declaração pelo autor (ID 64574910), a decisão foi reconsiderada, e a tutela de urgência foi concedida para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas condições do contrato antigo, mediante pagamento integral pelo autor (ID 77633401).
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0815245-85.2022.8.14.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar, com trânsito em julgado certificado (IDs 118115045, 118115048).
Devidamente citada (ID 79145139), a ré apresentou contestação (ID 80370274), argumentando, em suma, a legalidade de sua conduta, a existência de um plano específico para inativos com precificação distinta e a ausência de ato ilícito que justifique os pedidos de danos materiais e morais.
O autor apresentou réplica (ID 99810452), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É incontroverso que o autor, Jorge Alves Trindade, foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial da Unimed Belém por 31 anos, por meio de seu contrato de trabalho com a empresa Casa Granado, para o qual contribuía.
Após sua demissão sem justa causa em 31/10/2019 e consequente aposentadoria, foi excluído do plano em 01/08/2020.
A ré, Unimed Belém, ofereceu-lhe um plano individual com valores e condições distintas, o que gerou a presente lide.
A questão central a ser dirimida é se o autor, ex-empregado aposentado, tem o direito de ser mantido no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e, crucialmente, de preço de que gozava quando na ativa, assumindo o pagamento da mensalidade integral (soma da sua parte com a do ex-empregador), ou se a operadora de saúde pode legalmente oferecer um plano exclusivo para inativos com valores diferenciados e mais elevados.
Secundariamente, analisa-se a ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais passíveis de indenização.
A matéria é regida pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Especificamente, o artigo 31 da referida lei assegura: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 279/2011 (vigente à época dos fatos), detalhou essa garantia.
Em sua contestação, a ré invoca a possibilidade de criação de um plano exclusivo para inativos (art. 13, II da RN 279/2011), com precificação diferenciada (art. 19 da RN 279/2011).
Contudo, a interpretação definitiva sobre o alcance da expressão "mesmas condições" foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1034, que possui força vinculante.
A tese firmada estabelece: b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp 1.818.487/SP).
Para a reparação de danos, o art. 186 do Código Civil define o ato ilícito, e o art. 927 estabelece o dever de reparar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, por sua vez, prevê a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, salvo engano justificável.
O autor preenche inequivocamente os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98: contribuiu por mais de 10 anos (no caso, 31 anos) para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício.
Portanto, seu direito à manutenção é cristalino.
A defesa da ré, baseada na possibilidade de um plano exclusivo para inativos com preço maior, sucumbe diante da tese firmada no Tema Repetitivo 1034 do STJ.
O precedente vinculante é categórico ao afirmar que ativos e inativos devem estar no mesmo plano coletivo, com igualdade de valor de contribuição.
A criação de um "plano para inativos" com valores substancialmente mais altos, como o que a Unimed alega ter feito em aditivo com a Casa Granado, é uma prática ilegal, pois contraria a interpretação consolidada da lei pelo Tribunal Superior.
Portanto, o autor tem o direito de permanecer, juntamente com sua dependente, no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e preço que os funcionários ativos da Casa Granado, assumindo o pagamento do valor integral, que corresponde à soma da sua antiga contribuição com a parte que era subsidiada pela ex-empregadora.
A própria Unimed, em documento juntado aos autos (Declaração de Permanência, ID 34951759), atestou que a mensalidade por pessoa era de R$ 279,14.
Tendo a ré cobrado do autor valores superiores ao devido, com base em uma interpretação contratual e normativa que se revelou ilegal frente ao entendimento pacificado, configurou-se a cobrança indevida.
A conduta da ré não pode ser considerada "engano justificável", pois, como operadora de grande porte e especialista no setor, tem o dever de conhecer a legislação e a jurisprudência vinculante que rege sua atividade.
A imposição de um contrato individual mais oneroso, em detrimento do direito legal do consumidor, caracteriza má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondendo à diferença entre o valor pago pelo autor no plano individual e o valor que deveria ter pago no plano coletivo (R$ 279,14), desde o primeiro pagamento indevido até a efetiva implementação da tutela de urgência.
A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento contratual.
O autor, pessoa idosa e recém-aposentada, em um momento de notória vulnerabilidade, viu-se privado de um direito legalmente assegurado após 31 anos de contribuição.
O abuso resultou em significativo abalo financeiro e psicológico, culminando na exclusão de sua esposa do plano de saúde por incapacidade de arcar com os custos.
Tal situação, que gera angústia, insegurança e atenta contra a dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange ao direito fundamental à saúde, configura dano moral in re ipsa (presumido).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para a ofensora.
Com base na análise dos fatos e na aplicação do direito, conclui-se que a ré agiu ilicitamente ao negar ao autor a permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de preço dos funcionários da ativa, violando o art. 31 da Lei nº 9.656/98 e a tese firmada no Tema 1034 do STJ.
Tal conduta gerou danos materiais (cobrança indevida) e morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 77633401), para CONDENAR a ré, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do autor, JORGE ALVES TRINDADE, e de sua dependente, LINDIONESA CARVALHO PINZON, no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura e preço dos funcionários ativos da empresa Casa Granado, devendo o autor arcar com o pagamento integral da mensalidade, correspondente a R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) por beneficiário, sujeita aos mesmos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano dos empregados ativos.
II) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades do plano individual efetivamente pagas e o valor devido (R$ 279,14 mensais), a ser apurado em liquidação de sentença.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
IV) Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091716323742400000032800434 01 petição inicial jorge trindade Petição 21091716323747900000032800436 02 rg cpf comprovante de residencia jorge t Documento de Identificação 21091716323768300000032800437 03 declaracao hipossuficiente jorge trindad Documento de Identificação 21091716323790400000032800438 04 procuracao jorge trindade Instrumento de Procuração 21091716323802300000032800439 05 declaracao de permanencia jorge trindade Documento de Comprovação 21091716323813100000032800440 06 contracheque jorge trindade Documento de Comprovação 21091716323821100000032800441 07 contrato de plano coparticipativo jorge Documento de Comprovação 21091716323836100000032800443 08 declaração de desistencia joge trindade Documento de Comprovação 21091716323862500000032800444 Despacho Despacho 21092810403623400000033045758 cumprimento de despacho Documento de Comprovação 21101411524966100000035436576 RENDA JORGE TRINDADE Documento de Comprovação 21101411524980800000035449526 Despacho Despacho 21092810403623400000033045758 Certidão Certidão 21121719214290900000043117224 Decisão Decisão 22022417352885300000049001838 Decisão Decisão 22022417352885300000049001838 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040210255905200000053632099 PAGAMENTO DE CUSTAS JORGE TRINDADE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040210255919900000053632101 Certidão Certidão 22041308121395300000054898755 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042509372898600000055327527 segunda parcela custas jorge trindade Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042509372924100000055955670 URGENTE Petição 22052413581185000000059589657 pedido de analise da liminar Petição 22052413581201200000059589671 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052413581255200000059589670 Decisão Decisão 22053013320367200000059757638 Decisão Decisão 22053013320367200000059757638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22060623195135000000061499924 embargos de declaração Petição 22060623195150100000061499925 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062116355980800000063599973 comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062116355994300000063599977 Certidão Certidão 22071508570582200000066966397 Decisão Decisão 22092010281477300000073973990 Citação Citação 22092010281477300000073973990 Petição Petição 22100711535146900000075275748 BOLETO LIMINAR JORGE Documento de Comprovação 22100711535198200000075275749 CARTA LIMINAR JORGE Documento de Comprovação 22100711535246600000075275750 Procuração Unimed Belém Completa - 04.10.2022 Documento de Comprovação 22100711535321500000075275752 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22100711535375400000075275753 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22100711535482300000075275756 DILIGÊNCIA Diligência 22100918430902700000075352415 MAND.
UNIMED 0855140-21 4ª C-ivel Devolução de Mandado 22100918430970200000075352422 Contestação Contestação 22102615194376600000076496952 MTU5Mjc2Mzk1NTVlZWZhNjMzYjhhMTM Documento de Comprovação 22102615194432600000076496963 MTU5Mjc2Mzk1NTVlZWZhNjMzYjY4NTE Documento de Comprovação 22102615194479600000076496964 PRINT DE TELA- INCLUSAO NO INATIVO Documento de Comprovação 22102615194514000000076496966 ADITIVO DE INATIVO-APOSENTADO Documento de Comprovação 22102615194551300000076496970 PRINT DE TELA- EXCLUSAO Documento de Comprovação 22102615194609900000076496972 ADITIVO CASA GRANADO 0272 EMPRESARIAL Documento de Comprovação 22102615194652200000076496973 0272_compressed Documento de Comprovação 22102615194694300000076496977 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120609515361400000079032508 0815245-85.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22120609515424000000079032510 Decisão Decisão 23021714161072400000082410935 Certidão Certidão 23022408132566900000082765170 PROTOCOLO PJECOR Documento de Comprovação 23022408132585300000082765172 Habilitação nos autos Petição 23042821174561200000087025846 08551405720218140301 Petição 23042821174580300000087030405 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042821174611700000087030406 Diga o Autor em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23081701172227600000093246740 Diga o Autor em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23081701172227600000093246740 Certidão Certidão 23081701243408900000093246741 Agravo de Instrumento nº 0815245-85.2022.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 23081701243424700000093246742 réplica Petição 23083111094105000000094126254 Certidão Certidão 23101110580438400000096316399 Certidão de custas Certidão de custas 23122110231071600000100095257 0855140-57.2021.8.14.0301 Relatorio Relatório de custas 23122110231092800000100095258 Certidão Certidão 24062009010655900000110661323 Decisão AI 0815245-85.2022.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 24062009010674200000110661326 Certidão Certidão de Trânsito em Julgado 24062009010710500000110661328 Petição Petição 24102115440013900000121396246 Procuração - Trindade Advogados Instrumento de Procuração 24102115440056100000121396248 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102115440124800000121396250 Petição Petição 24102115453805000000121396259 Procuração - Trindade Advogados Instrumento de Procuração 24102115453836800000121396262 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102115453883900000121396263 -
09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 10:23
Juntada de
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11/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:16
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 04:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855140-57.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALVES TRINDADE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Belém /PA, 15/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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UNIMED 0855140-21 4ª C-ivel Devolução de Mandado 22100918430970200000075352422 Contestação Contestação 22102615194376600000076496952 MTU5Mjc2Mzk1NTVlZWZhNjMzYjhhMTM Documento de Comprovação 22102615194432600000076496963 MTU5Mjc2Mzk1NTVlZWZhNjMzYjY4NTE Documento de Comprovação 22102615194479600000076496964 PRINT DE TELA- INCLUSAO NO INATIVO Documento de Comprovação 22102615194514000000076496966 ADITIVO DE INATIVO-APOSENTADO Documento de Comprovação 22102615194551300000076496970 PRINT DE TELA- EXCLUSAO Documento de Comprovação 22102615194609900000076496972 ADITIVO CASA GRANADO 0272 EMPRESARIAL Documento de Comprovação 22102615194652200000076496973 0272_compressed Documento de Comprovação 22102615194694300000076496977 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120609515361400000079032508 0815245-85.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22120609515424000000079032510 -
17/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:16
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
-
15/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:51
Juntada de Decisão
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 04:11
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 17/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/04/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2022 04:38
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0855140-57.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE ALVES TRINDADE REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 26.000,00 (ID 37644629, fl. 03), recebimento de renda mensal líquida, bem como a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 22/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
06/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE ALVES TRINDADE - CPF: *47.***.*19-87 (AUTOR).
-
28/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de JORGE ALVES TRINDADE em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0855140-57.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE ALVES TRINDADE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A priori, DEFIRO a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 21 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
14/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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