TJPA - 0810380-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2367 foi incluído.
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27/01/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:46
Baixa Definitiva
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de BOYNTON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/01/2022 23:59.
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30/12/2021 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810380-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BOYNTON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID Núm. 34707940.
Irresignado o agravante recorre nos termos da petição ID 6483611 e pede a antecipação da tutela recursal.
Neguei a tutela recursal (ID 6660185).
O agravante veio aos autos requerer desistência expressa do recurso, com o consequente arquivamento.
Pede ainda, sob pena de nulidade, que todas as notificações/intimações sejam dirigidas em nome do procurador GIANMARCO COSTABEBER, inscrito na OAB/PA sob o nº 18.622-A. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da agravante para fazer constar todas as notificações/intimações em nome do procurador GIANMARCO COSTABEBER (OAB/PA 18.622-A).
Na forma do artigo 998 do CPC, a desistência recursal poderá ser formulada pelo recorrente a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus regulares efeitos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/11/2021 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:12
Homologada a Desistência do Recurso
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24/11/2021 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810380-53.2021.8.14.0000 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: BOYNTON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID34707940.
Irresignado o agravante recorre nos termos da petição ID 6483611 e pede a antecipação da tutela recursal. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado, mas não comporta a antecipação da tutela.
Independente dos argumentos, por certo, quando da assinatura do contrato (14 de maio de 2020), ainda mais na China (pais de origem dos materiais), a agravante já tinha pleno conhecimento dos efeitos provocados pela crise sanitária sobre a atividade econômica, sendo evidentes as dificuldades experimentadas no comércio internacional de insumos para diversas atividades industriais, mormente em sendo empresa do ramo de comércio de insumos médicos/cirúrgicos, de modo que a alegação de que fora surpreendida pelo não atendimento pelas fabricantes situadas no epicentro da pandemia, não vinga neste momento de cognição sumária.
Não se olvide que o edital faz lei entre as partes e, como tal, vincula tanto a Administração Pública, quanto a empresa proponente que se sagrar vencedora do certame, impedindo a de se afastar das regras postas, sujeitando-os as suas diretrizes.
Ademais, tratando-se de materiais cirúrgicos, por óbvio, a urgência do objeto licitado também para o enfrentamento de quadros clínicos que eventualmente fossem atingidos em razão da própria pandemia, e, assim, o exercício do poder de supremacia da Administração Pública no que tange às disposições contratuais deve ser concretizado, tendo em vista o interesse público e, de outro lado, porque a agravante já tinha ciência das disposições contratuais antes mesmo de vencer o certame licitatório.
A supremacia do interesse público, no caso, não permite maiores concessões à empresa sob pena de ser consolidada situação de prejuízo não somente à Administração Pública como também à própria coletividade, afetada pelo atraso delongado no fornecimento contratado.
Ante o exposto, em juízo sumário, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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