TJPA - 0802116-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEFONIA OI em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:31
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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26/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802116-08.2021.8.14.0401 Autor(a): MARCOS VINICIUS DA SILVA Vítima: EMPRESA DE TELEFONIA OI E JONATHAS NAZARENO DAMASCENO VIANA Capitulação: Art. 150 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Jonathas Nazareno Damasceno Viana, RG 3609986 PC/PA, CPF *81.***.*84-34, e a Promotora de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, bem como o oferecimento de proposta de transação penal, face à ausência do autor do fato, o qual não fora localizado para ser intimado, conforme AR documento id. 34674998.
Dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em relação ao crime de invasão de domicilio, capitulado no art. 150 do CPB, entende o MP, que a conduta do autor do fato é atípica, posto que a área, em tese, invadida, não se trata de uma casa, mas de um terreno que pertence a uma empresa de telefonia, não havendo, desse modo, a justa causa necessária para o prosseguimento do feito.
Assim sendo, o MP requer o arquivamento dos autos, nos termos do art. 28 do CPP.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos e etc. adoto como relatório tudo o que dos autos consta.
Verifica-se que trata o presente termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 150 do CPB.
Após compulsar os presentes, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, face à falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ Jonathas Nazareno Damasceno Viana: __________________________________________ -
21/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:40
Determinado o Arquivamento
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19/10/2021 12:19
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/09/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 03:00
Decorrido prazo de JONATHAS NAZARENO DAMASCENO VIANA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEFONIA OI em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:33
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 09:34
Audiência Preliminar designada para 19/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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