TJPA - 0806749-25.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 12:17
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de M. T. COSTA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806749-25.2017.8.14.0006 APELANTE: M.
T.
COSTA LTDA - ME APELADO: PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por M.
T.
COSTA LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, extinguindo as obrigações vincendas que recaiam sobre o contrato e sobre o imóvel; b) condenar a ré a devolver a autora os valores pagos por esta, referente ao preço da unidade autônoma, autorizando a retenção de 20% (vinte por cento) do montante pago, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do transito em julgado.
O montante deve ser restituído em parcela única, conforme entendimento majoritário dos tribunais brasileiros.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a parte AUTORA decaiu em parte mínima do pedido.
Caberá à parte RÉ suportar o pagamento das custas processuais, bem como pagar horários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
A execução da verba de sucumbência fica sobrestada em relação à parte AUTORA porque beneficiária da gratuidade processual.
M.T.
COSTA LTDA-ME interpôs apelação cível em que defende a prescrição da pretensão do apelado de obter a declaração da invalidade da cláusula contratual que prevê retenção de valores pelo promitente vendedor das despesas referentes a comissão de corretagem.
No mérito, defende o direito de reter os valores cobrados do promitente comprador referentes despesas a título de comissão de corretagem e publicidade, no percentual de 10%.
Alega que a retenção de tais valores se afeiçoa válida, nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para declarar valida da retenção de despesas a título de comissão de corretagem e publicidade, no percentual de 10%.
Por fim, requer a fixação dos honorários de sucumbência em cima do valor do proveito econômico obtido pelo Apelado, “em conformidade com a ordem estabelecida pelo artigo 89, §2º, do Código de Processo Civil.” (sic) O apelado apresentou contrarrazões em que sustenta não ter o apelante deduzido a matéria atinente à prescrição em sua contestação, motivo pelo qual a discussão da matéria estaria preclusa.
No mérito, defende a ilegalidade da retenção de valores referentes a comissão de corretagem e publicidade.
Requereu o desprovimento da apelação.
Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Alega o apelante a prescrição trienal da pretensão de devolução da comissão de corretagem, eis que a parcela fora paga em 05/02/2011 e a ação ajuizada somente em março de 04/08/2017.
Cumpre ressaltar que apesar de não ter alegado a matéria em contestação, como sustenta o apelado, a prescrição por ser matéria cognoscível de ofício pelo julgador, poderá ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição (recurso especial nº 767.246 - rj (2005/0117641-8).
Sendo assim, passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.
Segundo o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, é a data do pagamento da comissão de corretagem, observados os parâmetros estabelecidos no art. 206, § 3º, IV do CCB.
Nesse sentido é o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1551956/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Todavia, no caso em apreço, não há prova documental produzida pelos promitentes compradores ou pelos vendedores da efetiva data do pagamento da comissão de corretagem, sobretudo porque os documentos apresentados não atestam, de forma destacada, os valores referentes a comissão de corretagem e a data de pagamento.
Neste sentido, não há como se identificar o marco inicial da prescrição, de modo que não pode ser reconhecida sua ocorrência.
Assim, afasto a alegação de consumação da prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem.
MÉRITO.
No mérito, defende o apelante a validade da retenção do valor referente a comissão de corretagem.
Neste sentido, o STJ, firmou a Tese Tema 938 de validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
Todavia, no caso em apreço, não há prova documental produzida pelos promitentes vendedores de que os promitentes compradores teriam sido previamente informados do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Trata-se de ônus que incumbe ao promitente vendedor, ora apelante, do qual não se desincumbiu, pois conforme já apontado, não consta nos autos eletrônicos o contrato e tampouco os valores atinentes a comissão de corretagem ou mesmo a data em que tal parcela teria sido paga.
Sendo assim, não se desincumbiu o fornecedor de serviços de ônus que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que os promitentes compradores teriam sido previamente informados do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, de acordo com o Tema 938 do STJ.
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço o (art. 85, § 2º , incisos I, II, III e IV, do CPC).
O dispositivo legal supramencionado transmite regra geral e de aplicação obrigatória no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada de forma sucessiva:- Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença nesta parte, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a Apelação, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
27/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:48
Conclusos ao relator
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04/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de M. T. COSTA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806749-25.2017.8.14.0006 APELANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: M.
T.
COSTA LTDA - ME RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. 1- Inicialmente, à UPJ para retificar a autuação do feito para que conste como apelante a empresa M.
T.
COSTA LTDA - ME, e como apelado o Sr.
PAULO BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA. 2- Após, intime-se a parte recorrente para que apresente o relatório de custas do Recurso de Apelação Cível interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso interposto nos autos, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3- Por fim, verifico que não existe certidão sobre a tempestividade das contrarrazões apresentadas nos autos.
Desta forma, à Secretaria para providenciar a citada certidão.
Após cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:39
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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