TJPA - 0801689-20.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 12/05/2024
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11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801689-20.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEAO SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO 1.
Tratam os presentes autos de de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Compulsando os autos verifica-se que o réu é uma autarquia federal.
Desta forma, o feito deve ser ajuizado perante à Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I da CF.
Constituição Federal/88: (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 3.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESLOCAMENETO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇAESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, CF - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. - Não tendo natureza acidentária a matéria debatida nos autos, e figurando como réu o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, impõe-se a observância da competência absoluta do Tribunal Regional Federal, em função da pessoa integrante da lide. - Imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. - Preliminar acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.14.011501-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) 4.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da 1ª Vara Cumulativa de Breves para o julgamento do feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual DETERMINO a Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:31
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:12
Audiência Instrução realizada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:18
Expedição de Informações.
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27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801689-20.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEAO SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO Considerando o requerimento registrado sob o ID 108463035, AUTORIZO que a parte autora apresente os documentos de identificação das testemunhas em audiência, todavia, deverá apresentar o rol das testemunhas nos termos da decisão de ID 99327923, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
22/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801689-20.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEAO SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para que indique no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, apontando sua finalidade e justificando a imprescindibilidade da oitiva, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que o magistrado poderá limitar o número de testemunhas que serão ouvidas na audiência de instrução, conforme preleciona o art. 357, § 7º, CPC.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 07/03/2024, 09h.
A intimação da (s) testemunha (s) arrolada (s) pela parte autora ficará a cargo do advogado (art. 455 CPC).
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:45
Audiência Instrução designada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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24/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAO SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 05:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801689-20.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEAO SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1-Recebo a inicial. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita. 3- Tendo em vista que a lide é de difícil autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação. 4- CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
21/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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