TJPA - 0006037-12.2016.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:53
Juntada de Informações
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25/03/2025 15:50
Juntada de Ofício
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25/03/2025 15:41
Juntada de Informações
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25/03/2025 15:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/12/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0006037-12.2016.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 REU: ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO DATIVO: KEZIA OLIVEIRA ALVES Nome: ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER Endere�o: desconhecido Nome: KEZIA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Triunvirato, 102, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-625 Despacho Considerando a ausência de recurso, apesar da citação por edital e da patrona nomeada que acompanhou os autos, certifique-se o trânsito em julgado, cumprindo-se os demais termos da sentença.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ.
Trav.
Veiga Cabral, 540, Centro, CEP: 68.470.010/Telefone/Fax: (091) 992711601 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 90 (noventa) dias 0006037-12.2016.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER A MM ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Juíza de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Pará, Estado do Pará, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial da única Vara de Oeiras do Pará, tramita a Ação Criminal movida pelo Ministério Público ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER, vulgo "NEGÃO", filho de Ataíde Vasconcelos Xavier e Ivonete Pereira dos Santos.
E por estar em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, para que o sentenciado ao norte identificado compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo Criminal, nos autos do Processo Crime nº 0006037-12.2016.8.14.0036 a qual CONDENOU o réu pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (157, §2º, II, do CP).
Ficando desde já ciente de que não comparecendo e findo o prazo acima indicado sem a interposição de competente Recurso de Apelação, ocorrerá o trânsito em julgado da referida sentença.
E, para que chegue ao conhecimento e não possa no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no átrio deste Fórum.
Oeiras do Pará, 29 de agosto de 2023.
Eu, Rosa Maria Cardoso da Silva, Diretora de Secretaria, da Vara Única de Oeiras do Pará, digitei ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Pará -
30/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:33
Expedição de Edital.
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29/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:18
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ PROCESSO: 0006037-12.2016.8.14.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER SENTENÇA
Vistos.
I – DO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER, vulgo NEGÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, c/c art. 180, caput, parte final, ambos do CP c/c art. 244-B do ECA.
Narra a denúncia, em síntese, que: “[...] no dia 06 de setembro de 2016, por volta das 23 horas, na Rua Mário Covas, bairro Marapira, nesta cidade, o denunciado, em concurso de agentes, mediante violência, subtraiu o celular da vítima Max Balieiro Correa. [...] Segundo os autos, o denunciado, na companhia do adolescente Rodrigo Ferreira Freitas, viu a vítima em via pública, empurrando uma moto que estava com os pneus furados.
O denunciado e o menor aproximaram-se e perguntaram o que estava acontecendo.
O denunciado, conhecido por “Negão”, agarrou a vítima por trás, dando-lhe uma gravata, enquanto o menor representado puxou o celular que estava na cintura da vítima.” Denúncia recebida no dia 23/06/2017 (ID 38357367).
O réu foi citado regularmente (ID 38357369), cuja resposta à acusação foi devidamente apresentada por meio de defensora dativa (ID 38357370).
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leidielson Sena Melo e Cássio André Lopes Negrão, bem como procedido ao interrogatório do acusado Alessandro dos Santos Xavier (ID 61260548).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas pugnando pela condenação, nos termos da denúncia (ID 72284131).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas pugnando pela desclassificação do delito de roubo para furto, haja vista que não restou comprovado o emprego de violência física.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu os reconhecimentos das atenuantes da confissão e menoridade, com a fixação do regime aberto (ID 72284132).
Certidão de antecedentes criminais juntada (ID 72712542). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade do processo e condições de admissibilidade da ação penal, passo ao exame do mérito. - DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 – ECA) No que pertine aos crimes descritos no art. 180, caput, parte final, do CP, e art. 244-B do ECA, vejo que se encontram fulminados pela superveniência da prescrição em abstrato, mormente se considerada a menoridade do acusado à época dos fatos, como doravante se vê adiante.
Quando ocorre violação da Lei Penal, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator, a qual só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação.
Entretanto, a punibilidade do agente não é eterna, fixando a lei prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena.
Ultrapassados tais prazos, opera-se a prescrição, que é a perda da pretensão punitiva do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Entre as causas previstas no art. 107 do CP que extinguem a punibilidade do agente, encontra-se a prescrição.
De fato, no presente caso, a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela superveniência da prescrição em abstrato.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade e sua verificação deve ter como parâmetros os seguintes prazos: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Observo, ainda, que o acusado ao tempo do crime era menor de 21 anos.
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade conforme preceitua artigo 115 do CPB: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
De outro lado, o art. 117 do Código Penal estabelece as causas de interrupção da prescrição. “Art. 117.
O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa II – pela pronúncia III – pela decisão confirmatória da pronuncia IV – pela sentença condenatória recorrível V – pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena VI – pela reincidência.” Os crimes imputados ao acusado estão tipificados no art. 180, caput, parte final, do CP, e art. 244-B do ECA, cujas penas máximas cominadas são de 04 (quatro) anos.
Em conformidade com o art. 109 do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no caso dos autos é de 04 anos, cujo prazo prescricional correspondente é de 08 anos, consoante inciso IV do art. 109 do CP.
No presente caso, sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos e tendo em vista as disposições do art. 115 do CP, a pretensão punitiva do Estado relativamente aos crimes tipificados no art. 180, caput, parte final, do CP, e art. 244-B do ECA, praticados por menor de 21 anos, prescreve em 04 anos a teor do disposto no art. 109, inciso IV c/c art. 115 do CP.
Como se vê, da data do recebimento da denúncia (23/06/2017), único ato interruptivo/suspensivo da prescrição operado nos autos, até o presente momento já transcorreram mais de 05 anos.
Dessa forma, o reconhecimento da incidência da prescrição em relação a esses crimes é de rigor. - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) No que concerne ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, observo que a materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada pelo acervo probatório contido nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, foto do celular objeto do crime, auto de reconhecimento de objeto, auto de entrega e auto de informação do infrator.
A autoria delitiva, por sua vez, é indene de dúvidas, pois as provas orais coligidas aos autos, aliadas ao depoimento da vítima Max Balieiro Correa e do menor, coautor do delito, o nacional Rodrigo Ferreira Freitas, vulgo Rola, em sede de inquérito policial, foram convergentes no sentido de atribuir ao acusado Alessandro dos Santos Xavier, vulgo Negão, a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
O fato é típico, pois o acusado Alessandro, em conjunta atuação de desígnios com o menor Rodrigo, subtraiu para si, mediante violência, o celular da marca LG pertencente à vítima Max, razão pela qual encontra-se incurso na figura típica contida no art. 157, §2º, II do CP.
Promovendo-se uma análise percuciente das provas carreadas aos autos, não pode se chegar a diferente conclusão.
Senão vejamos.
A testemunha LEIDIELSON SENA MELO confirma que comprou um celular roubado de Alessandro.
Que no momento da venda para o depoente, estavam juntos Alessandro (Negão) e Rodrigo (Rola).
A testemunha PM CÁSSIO ANDRE LOPES NEGRÃO relatou que era noite e a vítima Max procurou a polícia porque tinha sido roubada.
A vítima apontou, inequivocamente, que os algozes seriam o Rola e o Negão.
Que eles eram muito conhecidos da polícia pela prática de crimes.
Que procuraram o acusados, que não negaram o delito e contaram que tinham vendido o celular para o Leidielson.
Que a guarnição policial foi até Leidielson e recuperou o celular da vítima.
Em interrogatório, o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER admite que tomou o celular da mão da vítima, mas não praticou violência.
A vítima Max Balieiro Correa, não localizada para oitiva em Juízo, disse, por ocasião do inquérito policial, que estava conduzindo a sua moto e estacionou na Passagem dos Inocentes.
Que, após 30 minutos depois de ter estacionado, retornou ao veículo para conduzi-lo, momento em que constatou que os pneus estavam furados.
Que, nesse momento, chegaram Rola (Rodrigo) e Negão (Alessandro) perguntando-lhe o que estava acontecendo, oportunidade em que eles lhe roubaram o celular.
A vítima declara, ainda, que foi Negão que lhe agarrou por trás, colocando o braço em seu pescoço, jogando-lhe no chão, e lhe imobilizando para que Rola pudesse tirar o seu celular, que estava na parte da frente da cintura.
Com efeito, a fim de corroborar com o depoimento prestado pela vítima Max em sede de fase investigativa, verifico que o menor Rodrigo, por ocasião do auto de informação do infrator, disse que estava na companhia de Alessandro quando supostamente puxou o aparelho celular da vítima.
O menor relatou ainda que, posteriormente, vendeu o aparelho celular para o senhor conhecido como Leco (Leidielson), repartindo, na sequência, a quantia obtida com o acusado Alessandro.
Portanto, diante dos depoimentos prestados, resta evidente que para a subtração do celular houve emprego de violência contra a vítima, que chegou a ficar imobilizada e cair no chão.
Dessa forma, fica rejeitada a tese defensiva de desclassificação do delito de roubo para o crime furto, porquanto a elementar referente ao emprego de violência ter restado claramente demonstrada nos autos.
Importante mencionar que os elementos de informação obtidos em sede investigativa podem ser utilizados para convencimento do julgador, uma vez sendo corroborados por outras provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas também de outras circunstâncias obtidas em juízo, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665388 SP 2021/0141442-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Como se pode notar dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, aliados aos depoimentos da vítima Max e do menor prestados em sede investigativa, restam evidenciadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado praticado pelo acusado Alessandro, como já referido.
Extrai-se da prova oral coligidas aos autos que, de fato, o acusado, na companhia de um menor de idade, subtraiu, mediante o emprego de violência, o aparelho celular da vítima Max Balieiro Correa.
Outrossim, a testemunha Leidielson confirmou que comprou o celular, objeto do crime, dos acusados.
Portanto, restam inexistentes dúvidas a respeito da materialidade do crime e do acusado como autor do delito de roubo majorado.
Os depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas contidas na fase policial, são detalhados, seguros e apresentam harmonia.
O acusado Alessandro não faz jus a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP), haja vista que ele confessa que praticou o crime de furto e não roubo, não devendo-lhe ser aplicado o disposto na Súmula nº 545 do STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal).
Lado outro, denoto que o acusado faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP, pois na data dos fatos tinha 18 anos.
Por fim, verifico que restou demonstrada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, por ter o acusado praticado o delito na companhia do menor Rodrigo, razão pela qual deverá ser majorada a pena na terceira fase da dosimetria.
Estou convencido de que a prova é certa, segura e harmônica, apta a embasar a superveniência de um decreto condenatório, pois não deixam dúvidas a respeito da prática do crime de roubo majorado, razão pela qual, encontra-se o acusado Alessandro como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CP.
Na mesma toada, o acusado era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelo crime praticado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: a) DECLARAR, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c os art. 109 incisos IV, art. 107, IV e art. 115. todos do Código Penal Brasileiro, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER, vulgo NEGÃO, em relação aos crimes descritos no art. 180, caput, parte final, do CP, e art. 244-B do ECA, em face da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. b) CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER, vulgo NEGÃO, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (157, §2º, II, do CP).
Passo à dosimetria da pena, consoante disciplina art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que, na primeira fase, o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que o juízo de reprovabilidade da conduta não extrapolou o tipo penal; não revela possuir antecedentes criminais positivos (Súmula 444 do STJ; Ainda conforme jurisprudência do STJ: “É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento (AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorar estas circunstâncias; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade do crime; as circunstâncias do delito merecem valoração negativa, na medida em que o acusado, para o fim de praticar o delito, furou os pneus da moto da vítima, que se encontrava estacionada, o que extrapola o ínsito ao delito, até porque, inclusive, acarreta o crime de dano (crime-meio) que restou absorvido pelo crime de roubo (crime-fim); as consequências do crime se revelaram próprias do tipo e não destoaram do esperado/resultado típico; a vítima em nenhum momento contribuiu para prática do crime.
Isto posto, considerando a existência de circunstância negativa em desfavor do acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 80 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Todavia, presente a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, haja vista que o acusado tinha 18 anos na época dos fatos, razão pela qual diminuo a pena e fixo a reprimenda provisória no patamar de 4 anos e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição.
Lado outro, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, passando a dosá-la, definitivamente, em 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa.
Não havendo demonstração de que o réu possui recursos para arcar com a condenação, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Incabível a substituição dos arts. 44 e 77 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e da natureza do crime, praticado com violência.
Considerando que o tempo de prisão provisória do réu não acarretará mudança de regime inicial de cumprimento de pena, deixo de aplicar a detração nessa oportunidade (art. 387, § 2º do CPP), ficando a aplicação de tal instituto a cargo do juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, e verificando não estarem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar máxima (art. 312 e 313 do CPP), quanto a esse processo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, CPP, por não existir pedido de indenização e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Oeiras do Pará encontra-se desprovida de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para assegurar aos acusados, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, arbitro à advogada nomeada DRA.
KEZIA OLIVEIRA ALVES, OAB/PA Nº 30.224, honorários advocatícios no valor de R$2.604 (dois mil, seiscentos e quatro reais), por ter apresentado resposta à acusação, realizado audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais escritas, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários acima, servindo a presente decisão como título executivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, determino: (i) expedição de guia de recolhimento definitiva; (ii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais (suspensas por ora, por se tratar de hipossuficiente econômico); (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados; (vi) comunicação à vítima (art. 201, § 2º, do CPP) por telefone ou aplicativo de mensagens, se for o caso.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo por Oeiras do Pará -
23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/07/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de KEZIA OLIVEIRA ALVES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:53
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 14:56
Audiência Instrução realizada para 11/05/2022 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
03/05/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:48
Audiência Instrução designada para 11/05/2022 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
26/10/2021 00:12
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ PROCESSO: 0006037-12.2016.8.14.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico, para os devidos fins, em virtude das atribuições a mim conferidas, que o presente processo foi convertido em autos eletrônicos e migrado e ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto no Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP, estando encerrada sua tramitação em autos físicos, devendo os advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º, do art. 9º, da Portaria supra mencionada, dando-lhes ciência da migração dos autos via publicação deste documento no DJE.
O referido é verdade e dou fé.
Oeiras do Pará, 21 de outubro de 2021.
Letícia de Carvalho Monteiro Analista Judiciário Mat. 173312 TJPA -
21/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:55
Processo migrado do sistema Libra
-
27/09/2021 09:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/09/2021 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 12:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/09/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 12:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/09/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2021 17:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/09/2021 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2021 13:48
AGUARDANDO REMESSA
-
21/07/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 16:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5362-71
-
20/07/2021 16:17
Remessa - Resposta a acusação
-
20/07/2021 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2021 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 11:01
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/04/2021 13:23
AGUARDANDO ADVOGADO
-
23/03/2021 11:05
AGUARDANDO ADVOGADO
-
01/03/2021 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEZIA OLIVEIRA ALVES (27306298), que representa a parte ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER (16821039) no processo 00060371220168140036.
-
26/02/2021 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2021 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2021 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7805-56
-
09/02/2021 10:25
Remessa
-
09/02/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2020 09:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/09/2020 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2020 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2020 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 16:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2020 16:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2020 15:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2020 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 15:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2020 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 15:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2020 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2020 14:51
CONCLUSOS
-
13/03/2020 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 14:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2174-68
-
11/03/2020 10:40
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDA
-
11/03/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 13:53
VISTAS AO DEFENSOR
-
10/02/2020 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/02/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 08:38
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
06/02/2020 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2019 16:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2019 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 16:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/10/2019 16:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2019 08:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
08/10/2019 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 10:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
07/10/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 10:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - CITAÇÃO DO RÉU ALESSANDRO DOS SANTOS XAVIER PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
-
07/10/2019 10:27
Citação CITACAO
-
07/10/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2019 10:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2019 10:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/09/2019 10:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/09/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
24/09/2019 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2019 10:32
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/09/2019 10:32
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Para citação do réu preso Alessandro dos Santos Xavier no CRRMOC.
-
19/09/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 10:32
Citação CITACAO
-
19/09/2019 10:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/09/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2019 08:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2019 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 15:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 15:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 15:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
02/05/2019 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 11:10
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
02/05/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 11:08
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
02/05/2019 11:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Mandado de Citação de Alessandro dos Santos Xavier
-
02/05/2019 11:08
Citação CITACAO
-
02/05/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 16:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2019 16:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/04/2019 16:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: O denunciado se encontra Custodiado no Centro de Recuperação de Mocajuba-PA, conforme Certidão em anexo.
-
30/04/2019 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2019 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : SERGIO PAULO DE ASSIS CARDOSO
-
26/04/2019 10:13
Citação CITACAO
-
26/04/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2019 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2019 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2019 08:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 19:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 19:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2018 19:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2018 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2018 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2018 07:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 07:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2018 16:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8002-21
-
05/06/2018 16:28
Remessa
-
05/06/2018 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2018 10:51
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/04/2018 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/04/2018 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/04/2018 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 13:24
DEPOL DE ORIGEM
-
16/04/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 14:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 14:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 14:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2017 11:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2017 11:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2017 11:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 14:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : SERGIO PAULO DE ASSIS CARDOSO
-
16/08/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 10:12
Citação CITACAO
-
30/06/2017 09:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2017 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2016 14:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/11/2016 13:21
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
30/11/2016 13:21
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
30/11/2016 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0531-03
-
30/11/2016 11:17
Remessa
-
30/11/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2016 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0291-44
-
30/11/2016 11:14
Remessa
-
30/11/2016 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2016 11:08
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/11/2016 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/11/2016 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR
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DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR
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01/11/2016 12:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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