TJPA - 0811600-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:01
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:09
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811600-86.2021.8.14.0000 PACIENTE: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS CORPUS REPRESSIVO – LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE FAZ NECESSÁRIA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.UNANIMIDADE. 1 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: In casu, o Juízo discorreu a legislação pertinente e a subsumiu ao caso concreto, demonstrando a evidente presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti resta evidenciado pelas provas colhidas na fase inquisitiva, as quais comprovam a materialidade do delito, bem como indicam a autoria do delito ao paciente.
Já a fundamentação acerca do periculum libertatis (garantia da ordem pública), de igual modo se mostra escorreita, sobretudo em razão de haver nos autos notícias de que o paciente é contumaz na prática de delitos de violência doméstica, e já responde a outros processos, fato este ratificado em sede de informações prestadas pelo Juízo a quo neste writ, logo, tal como enfatizou o Juízo de origem, caso solto, grandes são os indícios de recalcitrância por parte do paciente, que poderá voltar a delinquir, inclusive concretizando às ameaças proferidas à vítima, cabendo ao Estado atuar de maneira eficiente para coibir todo e qualquer risco à ordem pública, com especial atenção em resguardar a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Constata-se, por consequência, haver fundamentação idônea e apta a se manter o decreto cautelar, pois ainda permanecem hígidos os requisitos da prisão, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, restando plenamente demonstrada a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319 do CPP.
Ressalta-se, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis ao paciente, não obstam a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos ensejadores da prisão, ex vi da Súmula n. 08/TJPA. 2 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0811600-86.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR (OAB/PA nº 26.857) IMPETRADO: MM.
JUÍZO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA PACIENTE: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR (OAB/PA nº 26.857), em favor de ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA, contra ato do MM.
JUÍZO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA.
Consta dos autos que foi acusado perante o supracitado Juízo, sob a imputação de supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 129, §13º e art. 147, ambos do CPB, fato delitivo esse supostamente ocorrido no dia 07/05/2021, data em que foi preso e autuado em flagrante pela autoridade policial.
Assevera, em suma, predicados pessoais favoráveis; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 6812195) O Juízo a quo prestou as seguintes informações: “[...] No dia 10/10/2021, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13º e artigo 147, ambos do CP.
Em 11/10/2021, o Juiz Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendendo que restaram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dado o modus operandi do acusado, a possibilidade dele voltar a delinquir, o que se evidenciou pelo número excessivo de procedimentos semelhantes a que responde ou já respondeu, bem como põe em risco a investigação criminal ou instrução penal, o que tonou necessária a manutenção da prisão cautelar.
Na mesma data, o paciente, através de seu defensor, requereu a revogação da prisão preventiva.
Tal pedido, após manifestação desfavorável do Ministério Público, foi pelo juízo, indeferido em 13/10/2021.
Os autos foram redistribuídos para esta especializada.
Em 15/10/2021, a defesa do paciente reiterou o pedido de revogação da prisão cautelar.
O juízo, por entender que não houve nenhuma alteração da situação fático-probatória que fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva até aquele momento, indeferiu o pedido.
Em 22/10/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pelos crimes descritos no art. 29, §13º e artigo 147 “caput”, ambos do Código Penal.
Em 28/10/2021, este juízo recebeu a denúncia e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, entendendo que permanecem os requisitos motivadores da custódia cautelar, principalmente dado a periculosidade concreta do agente, de modo que, caso solto, poderá cometer outros atos atentatórios à integridade física e psicológica da vítima, colocando-a em risco.
Os autos atualmente se encontram em secretaria para o cumprimento da decisão que recebeu a denúncia.
Com relação aos antecedentes do paciente ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA, constam dois registros criminais [...]”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. (ID n. 7041663) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Mostra-se regular a impetração, pois atendidos os pressupostos, objetivos e subjetivos, legalmente exigidos para o seu conhecimento. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito do writ.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, em virtude da constatação da presença dos requisitos do art. 312, do CPP e da fundamentação escorreita apresentada.
Sobre a prisão preventiva, Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal: volume único – 4.
Ed. ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 930, conceitua: “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art.312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Transcrevo, na parte que interessa, trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (ID n. 6811962): “[...] Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que nos encontramos em sede de investigação policial e, dado o modus operandi do acusado, resta segura a possibilidade de o acusado voltar a delinquir, o que se evidencia pelo número excessivo de procedimentos semelhantes a que responde ou já respondeu, bem como por em risco a investigação criminal ou instrução penal, o que torna necessária a manutenção da prisão cautelar aqui avaliada.
Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebe-se que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que a reiteração de condutas semelhantes por parte do réu torna razoável o temor de que ele possa vir a provocar uma tragédia em família, dado a aparente personalidade excessivamente ciumenta e violenta do réu. 18.
Presente, portanto, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 19.
Do exposto, converto a prisão em flagrante de ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA [...] em prisão preventiva, à vista do que dispõem os arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do CPP [...]”.
Transcrevo ainda, trecho da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente (ID n. 6811963): “[...] Analisando o pedido, denoto que o custodiado/requerente não juntou documentos, bem como não apresentou fatos novos que pudessem alterar, de forma substancial, o estado da causa, especialmente quanto ao risco ele que representa à vítima.
Entendo, portanto, que a vítima se encontra vulnerável em sua integridade física e psicológica.
Com efeito, não obstante às alegações da Defesa, verifico que o contexto fático continua indicando a necessidade de manutenção da segregação cautelar do custodiado/requerente, nos termos do art. 312, do CPP, haja vista que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento.
Por outro lado, mostra-se insuficiente, neste momento, a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico.
Ressalto que a conduta do custodiado confirma a sua periculosidade concreta, pois é contumaz na prática de delitos de violência doméstica, respondendo a outros processos.
Assim, tenho que, caso solto, poderá voltar a delinquir, inclusive concretizando às ameaças proferidas à vítima, devendo o Estado agir de maneira urgente para coibir todo e qualquer risco à ordem pública, com especial atenção de resguardar a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima.
Ante o exposto, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a decisão que decretou da prisão preventiva, acato o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos [...]”.
In casu, o Juízo discorreu a legislação pertinente e a subsumiu ao caso concreto, demonstrando a evidente presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti resta evidenciado pelas provas colhidas na fase inquisitiva, as quais comprovam a materialidade do delito, bem como indicam a autoria do delito ao paciente.
Já a fundamentação acerca do periculum libertatis (garantia da ordem pública), de igual modo se mostra escorreita, sobretudo em razão de haver nos autos notícias de que o paciente é contumaz na prática de delitos de violência doméstica, e já responde a outros processos, fato este ratificado em sede de informações prestadas pelo Juízo a quo neste writ, logo, tal como enfatizou o Juízo de origem, caso solto, grandes são os indícios de recalcitrância por parte do paciente, que poderá voltar a delinquir, inclusive concretizando às ameaças proferidas à vítima, cabendo ao Estado atuar de maneira eficiente para coibir todo e qualquer risco à ordem pública, com especial atenção em resguardar a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Constata-se, por consequência, haver fundamentação idônea e apta a se manter o decreto cautelar, pois ainda permanecem hígidos os requisitos da prisão, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, restando plenamente demonstrada a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319 do CPP.
Insta salientar, ainda, a dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz condutor do feito está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária.
Sobre a matéria, trago a conhecimento julgado desta Egrégia Seção: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISUM MINIMAMENTE MOTIVADO - PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE - JUÍZO A QUO QUE JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - PERICULOSIDADE CONCRETA - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVANTES - SÚMULA N.° 08 DO TJPA - ORDEM DENEGADA.
I.
A decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 60), encontra-se minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública.
Com efeito, o coacto usando de agressões físicas e instrumento contundente, provocando-lhe traumatismo crânio encefálico, ceifando a vida da vítima e subtraindo seus objetos pessoais; II.
Observa-se que a autoridade coatora, vem, reiteradamente, mantendo a custódia cautelar do paciente, que é contumaz na prática de agressões físicas em desfavor de transeuntes que circulam pelo local em ocorreu o crime, indeferindo 02 (dois) pedidos da defesa que objetivavam a devolução do direito ambulatorial do coacto.
Em ambos, (fl.75/76 e 78/79), foi corroborado que a permanência do paciente no cárcere é necessária, seja em razão da presença de indícios suficientes de autoria do crime de latrocínio, seja pelo modus operandi empregado no delito e ainda pela periculosidade que representa se for solto, não sendo suficientes, inclusive, a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia; III.
Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA; V.
Ordem denegada. (2016.03975856-97, 165.360, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2016, Publicado em 30/09/2016) Ressalta-se, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis ao paciente, não obstam a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos ensejadores da prisão, ex vi da Súmula n. 08/TJPA.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do writ e o DENEGO, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 22/11/2021 -
23/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:28
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *04.***.*57-33 (PACIENTE)
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22/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:40
Juntada de Informações
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28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0811600-86.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR (OAB/PA nº 26.857) IMPETRADO: MM.
JUÍZO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA PACIENTE: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR (OAB/PA nº 26.857), em favor de ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA, contra ato do MM.
JUÍZO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA.
Aduz que foi acusado perante o supracitado Juízo, sob a imputação de supostamente ter praticado o crime previsto no Código Penal art. 129 e 147 CP, fato delitivo esse provavelmente ocorrido no dia 07/05/2021, data em que foi preso e autuado em flagrante pela autoridade policial.
Assevera, em suma, predicados pessoais favoráveis; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 01:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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