TJPA - 0801112-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:34
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARA em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de carta
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07/11/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801112-09.2020.8.14.0000 - PJE) interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO ESTADO DO PARÁ contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0861663-56.2019.8.14.0301 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ANTE O EXPOSTO, como os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência não restaram comprovados pela existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência pretendida na inicial (...) Em suas razões, o Agravante aduz que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que seja reconhecido o direito à isenção de IPTU do imóvel em que funciona a sede do sindicato de acordo com o artigo 1º, III, “d”, da Lei Municipal n.º 7.933/1998.
Aduz que 90% do imóvel é utilizado diretamente pelo Sindicato e a outra parte é objeto de locação à terceiros, sendo a receita diretamente utilizada para os fins estatutários e que, acaso não seja reconhecida a isenção sobre a totalidade do imóvel, que a isenção incida sobre a área do imóvel não locada.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Em análise não exauriente, não há constatação da probabilidade de provimento do recurso de forma a se deferido o pedido de efeito suspensivo, diante do que dispõe o dispositivo legal mencionado pelo Recorrente, que prevê o direito à isenção do IPTU.
Vejamos: Art. 1º Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: (...) III - Os imóveis de propriedade: (...) d) de sindicatos e federações, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades.
Como se observa, o dispositivo legal é expresso ao conceder à isenção “desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada”, o que não aparenta ser o caso em exame, uma vez que a própria Recorrente afirma que parte do imóvel é alugado para terceiros.
Desta forma, em uma primeira análise, evidencia-se o óbice ao atendimento do pleito formulado pela Recorrente, notadamente porque, em se tratando de norma que concede isenção tributária, deve-se realizar interpretação literal a teor do que dispõe o art. 111, II do CTN.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se os agravados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 08:08
Conclusos para decisão
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27/03/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 22:23
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2020 20:44
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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