TJPA - 0800944-19.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800944-19.2021.8.14.0017 REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA Nome: SIMONE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dois com a Rua Alemanha, S/N, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME e outros (2) Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME Endereço: PIAUI, 1020, SALA: 02;, MERCADINHO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-250 Nome: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS Endereço: ANTONIO FERREIRA GOMES, 89, PARQUE FONGARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04257-100 Nome: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, SL 909,911,913,915, ENSEADA DO SUA, VITóRIA - ES - CEP: 29052-170 DECISÃO Vistos os autos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIG - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, da Associação de Educação e Assistência Social São Marcos - USM, da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória – FAVIX e da União, com pedido de tutela de urgência, visando obter provimento judicial no sentido de ser anulado o ato praticado pela UNIG de cancelamento do registro de diploma da autora e, por conseguinte, seja declarada a validade do diploma.
Subsidiariamente, requer que seja o INET condenado na obrigação de realizar o registro do diploma da autora em outra universidade.
Devidamente recebidos e determinada a emenda a inicial, devidamente realizada.
Deferido, também, o benefício da justiça gratuita.
A liminar foi deferida em id 62142545, para que as requeridas procedessem o registro do diploma da autora, por meio de universidade credenciada, conforme facultado pelo MEC.
Até a presente data as requeridas não foram citadas.
Em id retro a parte autora manifestou-se, requerendo que seja oficiado a receita federal para obter informações; subsidiariamente caso não fosse o entendimento do juízo conquanto a desconsideração da pessoa jurídica, requereu a citação por edital. É o breve relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: As partes requeridas são Instituições de Ensino Superior, portanto, exercem função federal delegada e, por tal motivo, o ato praticado submete-se à competência da Justiça Federal, em obediência ao art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, visto que o interesse da União é notório em casos semelhantes, como já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido é o entendimento: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
VALIDAÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, I, da Lei Maior.
Sustenta a competência da Justiça Federal ante a presença de interesse da União. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
A Terceira Turma Cível, Criminal e da Fazenda do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra reformou a sentença que declinou da competência para julgar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, visando a validação do registro do diploma de conclusão de curso de ensino superior e o pagamento de indenização.
O acórdão está assim ementado: “RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de Validade de diploma de ensino superior cumulada com indenização por danos morais - Cancelamento do registro de diploma - Impossibilidade de participar do processo de atribuição de aulas com o referido diploma de pedagogia - Sentença que reconheceu a incompetência da justiça estadual pra processamento do presente feito com relação à validação do diploma - Ausente requisito para reconhecimento da competência da Justiça Federal - Lide de Consumo - desnecessidade de intervenção do MEC - Causa madura - Julgamento imediato que se impõe - Recurso que deve ser acolhido para, reconhecendo a competência da justiça estadual, determinar que as rés providenciem a regularização do registro do diploma da autora junto ao Órgão Competente ou, na impossibilidade, entreguem diploma devidamente registrado por outra instituição credenciada, no prazo de 90 dias, sob pena de multa - Pretensão da inversão do julgamento, causas excludentes de responsabilidade e Ilegitimidade passiva afastadas - Danos Morais Caracterizados - Ofensa aos atributos da personalidade - Recurso Provido.” Assiste razão à recorrente.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da Justiça Federal para julgar demanda relativa à entrega, validação e registro do diploma de conclusão de curso de ensino superior, em que figure como parte instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Educação.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (RE 1022988 AgR, Relator (a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.10.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13.11.2017 PUBLIC 14.11.2017). “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Negativa de expedição de diploma de curso de ensino à distância. 4.
Competência da Justiça Federal.
Interesse da União. 5.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados” (ARE 754174 AgR-ED, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04.8.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 24.8.2015 PUBLIC 25.8.2015). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR INTERESSE DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 762119 AgR, Relator (a): Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 23.9.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09.10.2014 PUBLIC 10.10.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4.
In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Agravos improvidos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 698440 AgR, Relator (a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.9.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01.10.2012 PUBLIC 02.10.2012).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a competência da Justiça Federal.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2021.
Ministra Rosa Weber Relatora (STF - ARE: 1317342 SP 1002949-88.2019.8.26.0268, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/04/2021, Data de Publicação: 13/04/2021)” “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a competência para processar e julgar a ação que objetiva a revalidação de diploma de ensino superior (eDOC 4, p. 14-20).
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 7, p. 22).
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 109, I, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a participação da União no polo passivo é obrigatória, tendo em vista que as instituições privadas de ensino superior, como é o caso da ora Recorrente, sujeitam-se “ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1966).” (eDOC 7, p. 72).
Alega-se, ainda, que “a União é competente para legislar sobre diretrizes e bases da educação, logo não há como negar a competência da justiça federal para o julgamento deste processo.” (eDOC 7, p. 72).
Ao final, indaga a Recorrente: “Como entender não haver interesse da União se o próprio STJ em sede de repetitivos conclui ser ela responsável pelo credenciamento de instituições privadas para oferta de ensino à distância?” (eDOC 7, p. 76).
A Vice-Presidência do STJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC 7, p. 101-104). É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido, contraria jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a respeito da questão ora em exame.
No caso concreto, há de se observar que se cuida de conflito de competência relacionado à ação originária declaratória de validação do diploma de ensino superior (eDOC 4, p. 14).
Assim, sendo o pleito da Recorrente desdobramento de conduta afeta ao ato de validação de diploma, não se pode ignorar o fato de se tratar de entidade privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, o que revela o interesse da União na demanda e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei) (RE 964.312-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.04.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 692.456-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que ‘aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho’. 4.
In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: ‘ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Agravos improvidos’. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 698.440-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2012).
Destaco, ainda, da ementa da ADI 2501, de relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19.12.2008, o seguinte fragmento: “O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5.
Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. 6.
Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil e 21, § 2º, do RISTF, e determino o envio dos autos à Justiça Federal para que julgue a causa como de direito.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1306511 SP 0353539-81.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Data de Publicação: 19/05/2021)” “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALIDAÇÃO DA DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário. 2. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência. 3.
A demandante, ora recorrida, obteve diploma de graduação no Curso de Pedagogia perante a Faculdade Alvorada Plus, cuja registro foi realizado pela Universidade de Iguaçu – UNIG, mantida pela recorrente. 4.
Foi editada a Portaria nº 738/2016 do Ministério da Educação, contendo determinação no sentido da suspensão da autonomia universitária da Universidade de Iguaçu – UNIG, como medida cautelar, de modo a impedir, em especial, o registro de diplomas. 5.
Evidente a competência material da Justiça Federal, uma vez que o cancelamento do registro do diploma da parte autora da ação principal decorre expressamente da atuação da União Federal, através do Ministério da Educação. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50128135120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)” Por tal motivo, entendo pelo declínio de competência desta ação para a Justiça Federal, por ser esta a competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Por fim, registra-se que, por meio do TEMA 1154, o STF já reconheceu a repercussão geral sobre a questão da competência em litígios desta natureza, sem, contudo, impor a suspensão dos processos.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos para o Juízo Federal – Subseção Redenção/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação as citações frustradas, sob pena de preclusão e desinteresse.
Conceição do Araguaia, 22 de fevereiro de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
22/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2022 02:08
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0800944-19.2021.8.14.0017 Nome: SIMONE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dois com a Rua Alemanha, S/N, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME Endereço: PIAUI, 1020, SALA: 02;, MERCADINHO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-250 Nome: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS Endereço: ANTONIO FERREIRA GOMES, 89, PARQUE FONGARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04257-100 Nome: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, SL 909,911,913,915, ENSEADA DO SUA, VITóRIA - ES - CEP: 29052-170 DESPACHO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente aos autos todas as portarias e decretos mencionados na inicial.
Após, conclusos na aba de iniciais, se não cumprida a determinação supra, certifique-se antes de remeter conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 21 de outubro de 2021.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
22/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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