TJPA - 0802843-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:18
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DOS SANTOS LISBOA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DOS SANTOS LISBOA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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01/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:15
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DOS SANTOS LISBOA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2021 23:51
Conclusos para decisão
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DOS SANTOS LISBOA em 17/11/2021 23:59.
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24/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0802843-85.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Requerida: Maria Camila dos Santos Lisboa Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, s/nº, Condomínio Residencial Jardim Campo Grande, Bloco 02, Apto. 402, bairro Centro, Ananindeua, CEP: 67.145-750.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra MARIA CAMILA DOS SANTOS LISBOA, já qualificados, onde o requerente afirma ser credor de sua adversária na importância de R$ 16.298,36 (dezesseis mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte inteiros por cento), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 402, bloco 02, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da requerida, relativas ao período de fevereiro a dezembro/2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a agosto de 2021.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
A primeira ação, que foi ajuizada perante este Juízo, no dia 26/04/2017, Processo nº 0802378-18.2017.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente causa pleiteando o pagamento das taxas exigidas na ação anterior, acrescendo aos pedidos as taxas vencidas após o ajuizamento daquela ação.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se houver condenação nesse sentido, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
No caso em testilha a presente ação foi distribuída novamente para a Vara onde tramitou a ação anteriormente ajuizada pelo requerente, sendo, assim, este Juízo competente para o processamento e julgamento da causa.
As taxas condominiais, por serem estabelecidas em assembleias e lançadas nas atas vinculadas a esses eventos, constituem dívida líquida instituída em instrumento particular.
A pretensão de cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, que representam dívida líquida instituída em instrumento particular, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao do vencimento da respectiva prestação (CCB, art. 207, parágrafo 5º), conforme entendimento sufragado no RESP nº 1483930/DF, julgado sob o rito dos repetitivos.
A prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais anteriores ao dia 03/03/2016, inclusive, nos termos do disposto no art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por ter sido visualizada desde o início da lide, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz sem necessidade da prévia oitiva da requerida, consoante preleciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “ Importante inovação trazida pelo art. 332 encontra-se no § 1º.
Se o juiz reconhecer desde o início a prescrição ou decadência, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, mesmo se tratando de matéria de mérito sem ouvir previamente o réu.
Tal assertiva é corroborada pelo art. 487, parágrafo único”. “O reconhecimento pode ser ex officio ou a requerimento da parte, como indica o art. 487, II” (Manual de direito processual civil contemporâneo, 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 591) No caso em tela o requerente intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais vinculadas à unidade habitacional alegadamente de propriedade da acionada referentes ao período de fevereiro a dezembro/2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a agosto de 2021.
As taxas condominiais anteriores ao dia 03/03/2016, inclusive, diante do tempo já decorrido, isto é, mais de 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao inadimplemento das parcelas, por estarem prescritas, não podem mais ser cobradas da requerida.
O art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não haverá cobrança de custas processuais e de honorários advocatícios nas decisões exaradas no primeiro grau, salvo se comprovada a litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios incluídos no demonstrativo do débito atualizado, por serem incabíveis na espécie, devem ser excluídos da planilha apresentada pelo requerente.
Desse modo, havendo nos autos parcelas ainda passíveis de cobrança, determino que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo da planilha apresentada as taxas condominiais anteriores ao dia 03/03/2016, bem como os honorários advocatícios e, ainda, carreando aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser redesignada para o primeiro dia desimpedido da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, desde que previsto em convenção e aprovado em assembleia, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 01/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:19
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 20/08/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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