TJPA - 0806002-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:03
Baixa Definitiva
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09/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806002-54.2021.8.14.0000) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ; NORTE ENERGIA S/A E PRELAZIA DO XINGU, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos Ação Cautelar (Processo nº 0801505-50.2019.8.14.0005 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...)Em face do exposto, considerando que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 305, do CPC/2015, indefiro a tutela cautelar pleiteada em face dos requeridos.
Advirto que o indeferimento da presente decisão, não obsta que a parte autora formule o pedido principal (art. 310, CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. (...)” Em suas razões (ID Num. 5543346), o Agravante suscitou preliminarmente, a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível de Altamira, uma vez que a demanda versa sobre registro público de imóvel rural.
No mérito, sustentou a necessidade de deferimento do pedido de tutela de urgência para que o Agravado, Instituto de Terras do Pará, forneça cópia do título 223, que supostamente deu origem à matrícula 2805 e matrícula 1193, para fins de verificar a existência de fraudes e prejuízos a terceiros de boa-fé ou apropriação ilícita do patrimônio público por parte dos Agravados Prelazia do Xingu e Norte Energia S/A.
Afirmou que, ainda que se entenda pela impossibilidade de fornecimento do documento solicitado ao ITERPA, persiste a obrigação do referido órgão público de realizar a demarcação de terras no Estado do Pará, pelo que requer o deferimento do pedido de urgência para que seja procedida a localização da área do referido título, com a adoção de todos os meios administrativos para delimitação do imóvel.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente indeferi o pleito liminar, por ausência de seus requisitos autorizadores, até a decisão definitiva da 1ª Turma de Direito Público. (ID Num. 6662979).
A Norte Energia apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID Num. 7010371), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Conforme certidão (ID Num. 7143086), apesar de devidamente intimada, a Prelazia do Xingu não apresentou resposta, dentro do prazo legal.
O Instituto de Terras do Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID Num. 7289426), pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (ID.
Num. 7597672).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” (grifei). “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” (grifei).
De início, convém registrar, o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas referente ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Para o deferimento do pedido liminar é necessária a demonstração da probabilidade do direito, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Somado a isso, deve-se demonstrar que a decisão que se pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a Defensoria Pública a declaração de incompetência absoluta da 3° Vara Cível de Altamira e a remessa dos autos para a Vara Agrária de Altamira, assim como, no mérito a reforma da decisão que indeferiu a tutela cautelar requerida, sob o argumento da impossibilidade de o ITERPA cumprir a obrigação requerida, pelo extravio do Talonário de Legitimação de Posse n. 25, onde estaria o respectivo canhoto do Título de Legitimação nº 223.
Quanto a preliminar de incompetência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, não merece acolhimento, vez que a decisão que fixou a competência da referida Vara foi proferida anteriormente à decisão agravada, tendo a agravante manifestado expressamente a ausência de interesse em recorrer em relação a este aspecto, conforme constata-se na petição constante no id 16573406 - Pág. 1.
Não há qualquer elemento capaz de justificar a atuação da Vara Agrária, visto que o imóvel objeto do Título de Legitimação de Posse nº 223, da Transcrição nº 2.805 e do quinhão específico objeto da Matrícula nº 1.193, há muitas décadas, está totalmente inserido no perímetro urbano do município de Altamira, tratando-se praticamente do centro da cidade.
Portanto, constata-se que a arguição de incompetência suscitada, representa conduta contraditória à manifestação apresentada na ação originária.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito recursal.
De plano, observa-se que no mérito, também, não merece provimento por não haver probabilidade do direito/ O título de terra pretendido pelo Recorrente têm mais de 100 (cem) anos e, segundo informações do órgão público foi extraviado há décadas, tornando-se razoável a fundamentação do julgador de origem acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão, acaso deferido o pedido de urgência.
Há documentos em que constam os dados pretendidos pela Recorrente, a exemplo dos autos da ação de inventário de Raimundo de Paula Marques, autuado sob o nº 0000009-53.1975.8.14.0005 e juntado pela Agravada Norte Energia S.A. no documento de id nº 15252378, bem como, nos documentos juntados pela Agravada Prelazia do Xingu nos ids nº 15252909, 15252910 e 15252912.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BINÔMIO: UTILIDADE E NECESSIDADE.
SINGULARIZAÇÃO DAS DECISÕES COLEGIADAS. 1.
O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela não for apta a produzir a correção da lesão arguida. 2. É mister que haja o binômio: utilidade x necessidade, para que haja interesse em recorrer. 3.
Pela simples leitura, depreende-se que a decisão agravada não causa qualquer lesividade a agravante, inexistindo interesse recursal. 4.
Não conhecimento do recurso, na forma autorizada pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.” (TJRJ, 20ª Câmara Cível.
AI 00228122220098190000, Relatora Des.
Letícia Sardas).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 15:52
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0806002-54.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra INSTITUTO DE TERRAS DO PARA, PRELAZIA DO XINGU e NORTE ENERGIA S/A diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Cautelar (Processo nº 0801505-50.2019.8.14.0005 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Em face do exposto, considerando que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 305, do CPC/2015, indefiro a tutela cautelar pleiteada em face dos requeridos.
Advirto que o indeferimento da presente decisão, não obsta que a parte autora formule o pedido principal (art. 310, CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. (...) Em suas razões, o Agravante aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível de Altamira, uma vez que a demanda versa sobre registro público de imóvel rural.
No mérito, sustenta a necessidade de deferimento do pedido de tutela de urgência para que o Agravado, Instituto de Terras do Pará, forneça cópia do título 223, que supostamente deu origem à matricula 2805 e matrícula 1193, para fins de verificar a existência de fraudes e prejuízos a terceiros de boa-fé ou apropriação ilícita do patrimônio público por parte dos Agravados Prelazia do Xingu e Norte Energia S/A.
Afirma que, ainda que se entenda pela impossibilidade de fornecimento do documento solicitado ao ITERPA, persiste a obrigação do referido órgão público de realizar a demarcação de terras no Estado do Pará, pelo que requer o deferimento do pedido de urgência para que seja procedida a localização da área do referido título, com a adoção de todos os meios administrativos para delimitação do imóvel.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não há como acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, uma vez que a decisão que fixou a competência da referida Vara foi proferida anteriormente à decisão agravada, tendo a Recorrente manifestado expressamente a ausência de interesse em recorrer em relação a este aspecto, conforme constata-se na petição constante no id 16573406 - Pág. 1.
Desta forma, em uma primeira análise, constata-se que a arguição de incompetência suscitada pela Recorrente, representa comportamento contraditório com a manifestação apresentada na ação originária.
No tocante ao mérito, em análise prefacial, não se constata a probabilidade de provimento do recurso de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, diante da informação de que o título de terra pretendido pelo Recorrente possui mais de 100 (cem) anos e, segundo informações do órgão público foi extraviado há décadas, tornando-se razoável a fundamentação do julgador de origem acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão, acaso deferido o pedido de urgência.
Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, há documentos em que constam os dados pretendidos pela Recorrente, a exemplo dos autos da ação de inventário de Raimundo de Paula Marques, autuado sob o nº 0000009-53.1975.8.14.0005 e juntado pela Agravada Norte Energia S.A. no documento de id nº 15252378, bem como nos documentos juntados pela Agravada Prelazia do Xingu nos ids nº 15252909, 15252910 e 15252912.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
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11/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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