TJPA - 0809209-74.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão de custas
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25/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809209-74.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: CLEUSA MARIA DA COSTA Endereço: Rua Araguaia, 998, Casa, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 .Contato Telefônico: DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Serve o presente, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário. 4.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091014255094100000032146076 1 Inicial cleusa x mateus Petição 21091014255100900000032148129 2 Procuração_doc.ident_end Documento de Comprovação 21091014255149100000032148130 3 Dec.hipossuficiência_IRPF Documento de Comprovação 21091014255164400000032148132 4 Fat_comp pag Documento de Comprovação 21091014255184700000032148133 nova cobrança indevida Petição 21093016512188100000034245829 Fat_mês 9-2021 Documento de Comprovação 21093016512197400000034245833 Decisão Decisão 21100615105140100000034830598 Decisão Decisão 21100615105140100000034830598 Habilitação em processo Petição 21111808145603900000039503241 HABILITAÇÃO BRADESCARD + MATEUS SUPERMERCADOS - CLEUSA MARIA DA COSTA Petição 21111808150003300000039503248 KIT BRADESCARD Procuração 21111808150113800000039503247 ATA MATEUS SUPERMERCADOS 01 RED.12 Procuração 21111808150164500000039503246 ATA MATEUS SUPERMERCADOS 02 Procuração 21111808150237700000039503245 PROCURAÇÃO Procuração 21111808150307400000039503244 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Documento de Comprovação 22021415471308300000047938452 Decisão Decisão 21100615105140100000034830598 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Documento de Comprovação 22021415471308300000047938452 Contestação Contestação 22062411352870800000064086080 01.
CONTESTAÇÃO Contestação 22062411352885200000064086084 02.
REGULAMENTO BRADESCARD S.A 2017 Documento de Comprovação 22062411352966600000064086087 03.
CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E AUDIENCIA VIRTUAL Substabelecimento 22062411353006500000064086088 Contestação Contestação 22062411372157000000064086098 01.
CONTESTAÇÃO Contestação 22062411372173800000064086117 02.
CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E AUDIENCIA VIRTUAL Substabelecimento 22062411372261300000064086118 Petição Petição 22062715545401500000064514395 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCARD Substabelecimento 22062715545417000000064514398 SUBSTABELECIMENTO - MATEUS SUPERMERCADO Substabelecimento 22062715545457000000064514399 Termo de Sessão Termo de Sessão 22070713363823900000065639484 MEDIAÇÃO PROCESSO Nº 08092097420218140028-ABERTURA_001 Mídia de audiência 22070713363862700000065639486 MEDIAÇÃO PROCESSO Nº 08092097420218140028-ABERTURA_002 Mídia de audiência 22070713364223400000065639488 MEDIAÇÃO PROCESSO Nº 08092097420218140028-LEITURA DA ATA_001 Mídia de audiência 22070713364532700000065639490 MEDIAÇÃO PROCESSO Nº 08092097420218140028-LEITURA DA ATA_002 Mídia de audiência 22070713364899300000065639491 -
21/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 06:40
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
31/05/2022 06:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:39
Publicado Documento de Comprovação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809209-74.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: CLEUSA MARIA DA COSTA Endereço: Rua Araguaia, 998, Casa, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 REQUERIDO(A)S: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, ante a ausência de elementos que levem este Juízo a afastar a presunção de insuficiência deduzida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CLEUSA MARIA DA COSTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos. 3.
Narra a peça vestibular, em curta suma, que a autor está sendo cobrada em seu cartão de crédito pela rubrica “Proteção Total Farmácia” no importe de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos). 4.
Informou que tal desconto é irregular, pois não contratou o serviço, desconhecendo a origem da dívida. 5.
Sustentando-se nos fatos ao norte resenhados, o demandante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu cartão de crédito. 6.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório, inclusive porque são frágeis os elementos de probabilidade do direito alegado, os precários elementos probatórios carreados ao bojo dos autos até agora não servem para evidenciar, de plano, que os descontos são indevidos, e, assim, demonstrar a probabilidade do direito alegado. 7.
Ademais, trazendo a exordial alegação de fato negativo – inexistência de contratação de serviço/produto de débito em cartão –, de todo recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito. 8.
Diante de fatos assim, tenho que o mero ajuizamento não pode ter o condão de elidir o fato decorrente do desconto, eis que somente a decisão definitiva de mérito da ação em que se discute o crédito é que pode repelir a exigibilidade de dívida líquida, certa e exigível. 9.
Para o afastamento initio litis da exigibilidade do crédito é preciso que os fatos alegados guardem uma “quase certeza” da procedência da ação, com a presença de todos os pressupostos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 10.
Suspender a cobrança pelo simples fato de ter sido ajuizada uma ação que, de alguma forma, coloque o débito em discussão, configura violação ao direito constitucional à informação, consagrado no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII, da Constituição Federal, o qual está intimamente ligado à ideia de transparência na relação entre concedente e tomador de crédito. 11.
Nesse contexto, não visualizo, na espécie, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, faltando, pois, os pressupostos da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC. 12.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o processo seguir seus regulares trâmites. 13.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos eventuais contratos firmados pela parte autora e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação. 14.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 15.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 16.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 17.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 18.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 19.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 21.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 23.
Intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing 24.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, 06 de outubro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091014255094100000032146076 1 Inicial cleusa x mateus Petição 21091014255100900000032148129 2 Procuração_doc.ident_end Documento de Comprovação 21091014255149100000032148130 3 Dec.hipossuficiência_IRPF Documento de Comprovação 21091014255164400000032148132 4 Fat_comp pag Documento de Comprovação 21091014255184700000032148133 nova cobrança indevida Petição 21093016512188100000034245829 Fat_mês 9-2021 Documento de Comprovação 21093016512197400000034245833 -
04/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 10:37
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/01/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 00:16
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809209-74.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: CLEUSA MARIA DA COSTA Endereço: Rua Araguaia, 998, Casa, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 REQUERIDO(A)S: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, ante a ausência de elementos que levem este Juízo a afastar a presunção de insuficiência deduzida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CLEUSA MARIA DA COSTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos. 3.
Narra a peça vestibular, em curta suma, que a autor está sendo cobrada em seu cartão de crédito pela rubrica “Proteção Total Farmácia” no importe de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos). 4.
Informou que tal desconto é irregular, pois não contratou o serviço, desconhecendo a origem da dívida. 5.
Sustentando-se nos fatos ao norte resenhados, o demandante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu cartão de crédito. 6.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório, inclusive porque são frágeis os elementos de probabilidade do direito alegado, os precários elementos probatórios carreados ao bojo dos autos até agora não servem para evidenciar, de plano, que os descontos são indevidos, e, assim, demonstrar a probabilidade do direito alegado. 7.
Ademais, trazendo a exordial alegação de fato negativo – inexistência de contratação de serviço/produto de débito em cartão –, de todo recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito. 8.
Diante de fatos assim, tenho que o mero ajuizamento não pode ter o condão de elidir o fato decorrente do desconto, eis que somente a decisão definitiva de mérito da ação em que se discute o crédito é que pode repelir a exigibilidade de dívida líquida, certa e exigível. 9.
Para o afastamento initio litis da exigibilidade do crédito é preciso que os fatos alegados guardem uma “quase certeza” da procedência da ação, com a presença de todos os pressupostos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 10.
Suspender a cobrança pelo simples fato de ter sido ajuizada uma ação que, de alguma forma, coloque o débito em discussão, configura violação ao direito constitucional à informação, consagrado no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII, da Constituição Federal, o qual está intimamente ligado à ideia de transparência na relação entre concedente e tomador de crédito. 11.
Nesse contexto, não visualizo, na espécie, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, faltando, pois, os pressupostos da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC. 12.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o processo seguir seus regulares trâmites. 13.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos eventuais contratos firmados pela parte autora e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação. 14.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 15.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 16.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 17.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 18.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 19.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 21.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 23.
Intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing 24.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, 06 de outubro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091014255094100000032146076 1 Inicial cleusa x mateus Petição 21091014255100900000032148129 2 Procuração_doc.ident_end Documento de Comprovação 21091014255149100000032148130 3 Dec.hipossuficiência_IRPF Documento de Comprovação 21091014255164400000032148132 4 Fat_comp pag Documento de Comprovação 21091014255184700000032148133 nova cobrança indevida Petição 21093016512188100000034245829 Fat_mês 9-2021 Documento de Comprovação 21093016512197400000034245833 -
20/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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