TJPA - 0800668-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2021 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2021 10:44 Transitado em Julgado em 08/04/2021 
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                                            13/04/2021 00:09 Decorrido prazo de OSEIA PADILHA TAVARES FILHO em 12/04/2021 23:59. 
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                                            01/03/2021 10:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/03/2021 00:00 Publicado Acórdão em 01/03/2021. 
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                                            26/02/2021 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2021 14:33 Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) 
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                                            25/02/2021 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/02/2021 00:00 Intimação Pelo presente, fica V.
 
 Exa./V.
 
 Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
 
 Belém(PA), 19 de fevereiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal
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                                            21/02/2021 19:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/02/2021 19:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/02/2021 19:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/02/2021 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2021 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2021 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2021 12:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/02/2021 12:23 Juntada de Informações 
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                                            18/02/2021 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2021 12:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/02/2021 12:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/02/2021 00:28 Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM em 10/02/2021 23:59. 
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                                            09/02/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2021 14:17 Juntada de Informações 
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                                            08/02/2021 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2021 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2021 10:06 Juntada de Informações 
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                                            05/02/2021 00:10 Decorrido prazo de 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM em 04/02/2021 23:59. 
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                                            03/02/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800668-39.2021.8.14.0000 Pacientes: OSEIA PADILHA TAVARES FILHO e MAYCON ALVES RIBEIRO Impetrante: ADV.
 
 MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de OSEIA PADILHA TAVARES FILHO e MAYCON ALVES RIBEIRO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém nos autos do processo nº 0020472-21.2020.8.14.0401. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar. Destaca que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis: primários, respondendo somente a este processo criminal. Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que sejam expedidos os competentes alvarás de soltura.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-66. É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
 
 Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos da decisão atacada (fls. 09-10 ID nº 4433016). Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
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                                            02/02/2021 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2021 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2021 16:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2021 21:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2021 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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