TJPA - 0800953-12.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800953-12.2021.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PAULO ROGERIO FERREIRA COSTA, todos identificados e qualificados nos autos.
A inicial foi distribuída como processo de conhecimento.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constato que o presente contrato já foi objeto de acordo homologado por sentença transitada em julgada, conforme Id. 27589662.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
A sentença que homologa transação livremente entabulada entre as partes opera a formação de coisa julgada.
O art. 337, §§2º e 4º do CPC dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Além disso, adquire a qualidade de título judicial, devendo observar o rito do art. 515 do CPC.
Deste modo, chamo o feito à ordem e EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800953-12.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: ESTRADA VP 14, LOTE 22, GLEBA BURITI CARAJAS II ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: PAULO ROGERIO FERREIRA COSTA Endereço: Rua A-7, s/n, Quadra 32 A, Lote 023, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Inicialmente, PROMOVA a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe.
Defiro o pedido formulado sob ID 114870567.
Renovem-se as diligências no endereço indicado.
Expeça-se o necessário.
Havendo custas intermediárias pendentes, intime-se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 27 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 09:09
Mandado devolvido cancelado
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11/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:37
Desentranhado o documento
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10/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800953-12.2021.8.14.0136 DECISÃO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para em 15(quinze) dias efetuar o pagamento atualizado, conforme memorial de cálculos juntados, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800953-12.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando que o referido processo fora arquivado, estando superado o impedimento, passo a analisar o feito.
Intime-se a parte executada na pessoa do Advogado(a), via DJE/PA, para em 15 dias efetuar o pagamento atualizado da condenação, conforme memorial de cálculos juntados à fl.146, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via SISBAJUD.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de maio de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800953-12.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando que o referido processo fora arquivado, estando superado o impedimento, passo a analisar o feito.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou à inicial, dois acordos homologados por sentença pelo Juízo do CEJUSC da Comarca de Parauapebas/PA (Id. 27589662 e 27589666).
Deste modo, não se trata de ação na fase postulatória, mas sim executória.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Adequar o presente feito à fase processual; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/09/2022 03:34
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FERREIRA COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800953-12.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando a decisão proferida no processo de nº 0005213-39.2019.8.14.0136 (cópia em anexo), bem como a petição da parte juntada no citado processo à fl.203 (cópia em anexo), constato que, a despeito de CNPJs diferentes e razões sociais diferentes, o processo em que esse magistrado é parte autora perante a 2ª Vara Cível de Marabá é contra empresa do mesmo “Grupo Econômico” da parte autora desta demanda.
Assim, sem qualquer pessoalidade, mas por se tratar de critério objetivo, na forma do art. 144, IX, reconheço meu impedimento para análise e julgamento desta demanda, que deverá ser listada em secretaria e encaminhada com conclusão específica para o juiz substituto legal ou para o magistrado que eventualmente me substituir durante minhas férias/afastamentos.
Comunique-se à Corregedoria via ofício.
Intimem-se as partes.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de junho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:01
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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