TJPA - 0852421-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0852421-05.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO BRITO DE SOUSA REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida em sede do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000 (Id. 127217060), remetam-se, com urgência, os autos ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:17
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
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09/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:59
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
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04/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2022 05:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:41
Declarada incompetência
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02/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRITO DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852421-05.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BRITO DE SOUSA REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, Edif.
Olavo Bilac, Conjunto 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do requerente ante o requerido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza CAUTELAR em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional proferida mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar é medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade, devendo, portanto, serem preenchidos certos requisitos inafastáveis.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que o art. 300 do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica seria necessária a presença concomitante dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
A parte autora alega que “os réus se evadiram do cumprimento de obrigação inerente à satisfação estipulada em contrato com o autor, qual seja, a devolução do patrimônio investido, juntamente com os respectivos frutos”.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a plausibilidade do direito narrado na inicial, demandando-se uma cognição exauriente para a verificação da alegada conduta indevida/ilegal dos réus no tocante ao contrato em comento.
Ademais, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que os objetos dos pedidos de tutela de urgência não são passíveis de análise segura em sede liminar, pois trazem consequências deveras gravosas no plano fático-jurídico empresarial, não havendo documentos probatórios suficientes para se autorizar, neste momento processual incipiente, as medidas pleiteadas, pois não evidenciada a probabilidade do direito material.
Dito de outra forma, da análise minuciosa dos autos infere-se que os pedidos postulados liminarmente se referem a temas não passíveis de decisão segura em sede de cognição sumária, senão vejamos: 1) desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida; 2) bloqueio de contas/ativos financeiros dos réus via sistema SISBAJUD; 3) penhora de veículos via sistema RENAJUD; 4) penhora de obras de arte ou de bens imóveis; 5) outros meios de constrição para garantir o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Assim, da simples leitura da narrativa fática e dos pedidos, extrai-se que são questões afetas diretamente à delimitação de responsabilidade dos réus, decorrente de supostas condutas ilícitas praticadas contra a parte autora, o que, por óbvio, é matéria inviável de análise em caráter liminar, já que não há como se impor medidas tão gravosas sem uma robusta verossimilhança da alegada atuação empresarial irregular dos réus (o que ainda não é possível de se aferir com segurança).
Com efeito, a natureza e o alcance da totalidade dos diversos pedidos liminares acabam por confundir tais pleitos com o próprio mérito.
Somado a isso, a análise da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada (e demais consectários lógicos) requer ampliação probatória para análise de sua efetiva necessidade, não havendo, ainda, subsídios para ser deferida neste momento processual inaugural, sob pena de ser demasiado imprudente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Importante frisar que, a despeito de o autor afirmar que o caso também se enquadraria como hipótese de tutela de evidência do inciso IV do art. 311, CPC, não assiste-lhe razão, mormente porque nesta específica hipótese não poderia sequer ser decidida liminarmente, conforme se depreende da regra do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições para a emissão de uma conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar, com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090402561627100000031682688 PETIÇÃO INICIAL - ALESSANDRO Petição 21090402561636200000031682689 PROCURAÇÃO Procuração 21090402561657700000031682690 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21090402561667700000031682691 CONTRATO Documento de Comprovação 21090402561676600000031682692 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 21090402561712900000031682693 DEPÓSITOS E RECIBOS Documento de Comprovação 21090402561726300000031682694 DOCUMENTO WORF Documento de Comprovação 21090402561744900000031682695 CÉDULA C Documento de Comprovação 21090402561750800000031682696 DELIBERAÇÃO CVM Nº 808 E NOTÍCIAS Documento de Comprovação 21090402561758300000031682697 INQUERITO POLICIAL Documento de Comprovação 21090402561797700000031682698 CONVERSAS POR WHATSAPP COM O ATENDENTE FÁBIO Petição 21090402561804400000031682700 ÁUDIO DO FUNCIONÁRIO FÁBIO 1 Documento de Comprovação 21090402561821000000031682701 ÁUDIO DP FUNCIONÁRIO FÁBIO 2 Documento de Comprovação 21090402561831400000031682702 ÁUDIO DE NAIRO Documento de Comprovação 21090402561848200000031682703 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 21090402561855600000031682704 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21090402561862200000031682705 Certidão Certidão 21092713302873700000033781150 -
18/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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