TJPA - 0803372-43.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2025 11:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
10/12/2024 09:19
Conclusos ao relator
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10/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de ZENILTON DE JESUS SOUZA - CPF: *07.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
25/06/2024 11:25
Conclusos ao relator
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25/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800202-63.2020.8.14.0070 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o art. 300 do CPC assim preconiza: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, requisito negativo, estabelecendo que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dentro do contexto das tutelas provisórias de urgência contra a Fazenda Pública, preconiza o art. 1.059, do CPC, que se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O art. 1º da Lei nº 8.437/1992, § 3º, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Já o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, in verbis: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) Portanto, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória para pagamento das verbas reclamadas pela autora na inicial, visto que, além de importar em esgotamento parcial do objeto, haveria a determinação de pagamento, o que encontra vedação legal expressa.
Ademais, partindo-se do princípio da presunção de validade e legalidade dos atos administrativos, somente após ser realizada dilação probatória e constatada a presença de todos os requisitos necessários é que se poderá ser aferida a existência, ou não, do direito vindicado.
Portanto, dentro de uma análise perfunctória, estando ausente um dos requisitos essenciais, não vislumbro cabível o deferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto e fundamentado, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o ente público réu, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; que não há qualquer indicativo legislativo de que a Fazenda Pública poderá realizar autocomposição perante este juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Publique-se.
Abaetetuba, 13 de dezembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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