TJPA - 0832386-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:20
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0832386-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: SERGIO FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Considerando a sentença proferida nos autos, e que o trânsito em julgado se dará depois de 08/03/2021, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), no caso de não pagamento das custas.
Expeça-se o necessário.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades previstas em lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:28
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 03:03
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0832386-24.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 9 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
09/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0832386-24.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 16 de novembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA Analista Judiciário -
16/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:57
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0832386-24.2021.8.14.0301 AUTOR: SERGIO FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência. 1.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 2.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 5.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
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14/06/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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