TJPA - 0804594-08.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 C/C ART. 180, CAPUT, DO CP. 1) PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA AO CONHECIMENTO DA CORTE ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO. 2) CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SOB A ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA DA NOTA FISCAL DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NO CASO, HÁ ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A APELANTE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR, NÃO SENDO VIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
RÉ QUE ADQUIRIU O CELULAR PAGANDO VALOR ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO, SEM EXIGIR A NOTA FISCAL ORIGINAL OU MESMO SIMPLES RECIBO PARA EFETUAR A COMPRA.
CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ENCONTRADO NA POSSE DE BEM COMPROVADAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA, CABE AO ACUSADO PROVAR A LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU A INEXISTÊNCIA DO CONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO APREENDIDO, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO EM ANÁLISE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) CRIME DE TRÁFICO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DA FORÇA POLICIAL, SEM MANDADO JUDICIAL, NO DOMICÍLIO DA ACUSADA, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA - LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO SEM MANDADO JUDICIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTERIOR À DILIGÊNCIA, IN CASU, A NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA ATRAVÉS DO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COMUNICANDO QUE TEVE O CELULAR ROUBADO, QUANDO DO CRIME OCORRIDO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RE 603616 RO (TEMA 280/STF). 4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. - 
                                            
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 10:58
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2022 08:26
Juntada de Alvará de Soltura
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18/05/2022 10:27
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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